Zezão parou o caminhão na frente da loja do judeu Saul e falou:
- Seu Saul, tem aqui um caminhão de arroz sem nota fiscal pela metade do preço. O senhor aceita?
- Claro que Saul aceita - e vira-se para o filho.
- Saulzinho, vai bra esquina e se abarecer fiscal vem corendo avisar babai.
Começam a descarregar e, no meio, aparece Saulzinho:
- Babai!... Fiscal vem vindo!
- Bára tudo e volta caregar - grita Saul.
Chega o fiscal:
- Venda grande não é seu Saul?
- Ôh ôh, melhor venda do ano que Saul feiz...
- E isso aí tem nota, pergunta o fiscal?
- Ainda num tem nota borquê Saul está esberando carega bra ver quanto mercadoria cabe na caminhon... daí Saul tira nota.
- Não pode, não pode! diz o fiscal. Isso é ilegal. A nota fiscal tem de ser emitida antes de carregar!
- Ah!... Antão bára tudo, bára tudo, que Saul non qué brobrema com receita!...
- Volta... volta com tudo ! Descarega tudo caminhón e guarda lá dentro do loja!
quinta-feira, 25 de março de 2010
quinta-feira, 18 de março de 2010
Artigo do Pedro - O Julgamento do casal Nardoni na sociedade do espetáculo
O julgamento do casal Nardoni na sociedade do espetáculo
Pedro Estevam Serrano - 18/03/2010
O rumoroso caso da morte da menina Isabella Nardoni, que morreu aos cinco anos após sofrer uma queda do sexto andar do apartamento em que morava, em abril de 2008, volta a ganhar espaço na mídia por conta da proximidade do início do julgamento do pai e da madrasta da menina. Ambos são acusados de atirarem Isabella pela janela e negam tal imputação.
Quero apartar-me do debate penal e criminalístico do caso, conduta que considero a mais adequada para um simples estudante do Direito Constitucional e Administrativo. Mas como espraio minha atenção e interesse pelas águas da formação do homem enquanto indivíduo, das transformações sociais, das razões históricas do mundo contemporâneo e das teorias pós-modernas sobre o comportamento humano, peço sua licença, neste texto, para me aventurar pelos caminhos da observação crítica do fenômeno dos julgamentos de casos especiais, no âmbito da sociologia do direito, como este que foi mencionado.
A reflexão que proponho é sobre o contexto no qual o julgamento se realizará, muito mais próximo da racionalidade da comunicação do que da racionalidade jurídica, como seria desejado que acontecesse.
Explico. Como o caso é de grande repercussão na sociedade, capaz de atrair a atenção dos mais diversos indivíduos e com intensa atenção dedicada pela mídia, a tramitação do inquérito e, depois, do processo, em todos seus nuances e detalhes, transformam o caso num espetáculo, no sentido da expressão de Guy Debord.
A repercussão midiática de casos jurídicos que apelem, por sua natureza, à emoção pública, que causam compaixão ou indignação, é fenômeno global, próprio da sociedade contemporânea. O problema maior é que tal fato, inerente a uma sociedade comunicativa democrática, gera complexidades e problemas que devem ser submetidos ao debate, para que surjam soluções.
Em verdade, o noticiário sobre o caso faz com que o mesmo receba do Estado uma atenção especial, que implica desigualdade com o tratamento oferecido a casos de menor apelo público.
A completa, célere e competente perícia técnica que o caso mereceu nem sempre ocorre com as mesmas qualidades em casos sem repercussão. A dedicação intensa dos diversos agentes públicos e dos profissionais privados ao cumprimento de seu papel nem sempre é a mesma nos casos não rumorosos.
Outros exemplos são os escândalos públicos envolvendo corrupção, prisão de pessoas de bom nível social e conflitos entre celebridades, que acabam por caracterizar-se como um conjunto de casos especiais. Constituem, assim, um conjunto próprio, que obtém da máquina estatal investigadora e jurisdicional um tratamento diverso dos demais no que tange à celeridade e eficiência procedimental, e mesmo reconhecimento de direitos fundamentais —como no caso do abuso do uso de algemas—, ou, por outro lado, mais rigor —como nos casos de prisões preventivas por conta do “clamor público” do processo.
Mais que isso. Tais casos são inevitavelmente influenciados pelo “julgamento público” da sociedade, a partir das versões trazidas nos principais órgãos de comunicação, nem sempre precisas ou verídicas e nunca formuladas consoante técnicas adequadas de contraditório, defesa etc. A provação do acusado pela exposição pública muitas vezes supera o da condenação, funcionando tal situação quase como uma ordália contemporânea.
Niklas Luhmann, em sua teoria dos sistemas, identifica uma pluralidade de subsistemas comunicativos no interior do grande sistema social, cada qual operando por uma racionalidade binária própria e autônoma. Subsistemas fechados sintaticamente, o que lhes prove autonomia, mas abertos semântica e pragmaticamente, o faz surgir a ocorrência de uma racionalidade transversal, no sentido de Wolfgang Welsh, pela influência de sentido inter-sistêmica. Luhmann trata esta conexão semântica concentrada e duradoura entre subsistemas pelo conceito de acoplamento estrutural.
O Direito é um desses subsistemas. A Comunicação Social e midiática também o são. O problema ocorre quando as relações inter-sistêmicas entre Direito e Comunicação Social se dão de forma a que, no âmbito dos tribunais e dos órgãos de investigação, a racionalidade própria do Direito, do lícito-ilícito, é substituída pela racionalidade própria da mídia e da Comunicação Social.
Luhmann chama de “corrupção sistêmica” essas situações em que a racionalidade de um subsistema social é substituída indevidamente pela de outro. As “corrupções sistêmicas”, ou corrupções contingentes que ocorrem em casos específicos, conflitam com os valores do Estado Democrático de Direito, numa sociedade complexa e plural como a contemporânea. Se a racionalidade própria do Direito é suprimida por outra, o Estado de Direito, em sua dimensão de concretização, vai sucumbindo com ela.
A luta corajosa dos agentes públicos e profissionais da advocacia privada envolvidos num processo de caráter midiático como este do casal Nardoni é trabalharem em comum, mesmo que isso se dê em lados diversos do processo, para que a racionalidade própria do Direito se imponha, em favor não apenas dos envolvidos no caso, mas de toda a sociedade, do regime democrático e do Estado de Direito
Pedro Estevam Serrano - 18/03/2010
O rumoroso caso da morte da menina Isabella Nardoni, que morreu aos cinco anos após sofrer uma queda do sexto andar do apartamento em que morava, em abril de 2008, volta a ganhar espaço na mídia por conta da proximidade do início do julgamento do pai e da madrasta da menina. Ambos são acusados de atirarem Isabella pela janela e negam tal imputação.
Quero apartar-me do debate penal e criminalístico do caso, conduta que considero a mais adequada para um simples estudante do Direito Constitucional e Administrativo. Mas como espraio minha atenção e interesse pelas águas da formação do homem enquanto indivíduo, das transformações sociais, das razões históricas do mundo contemporâneo e das teorias pós-modernas sobre o comportamento humano, peço sua licença, neste texto, para me aventurar pelos caminhos da observação crítica do fenômeno dos julgamentos de casos especiais, no âmbito da sociologia do direito, como este que foi mencionado.
A reflexão que proponho é sobre o contexto no qual o julgamento se realizará, muito mais próximo da racionalidade da comunicação do que da racionalidade jurídica, como seria desejado que acontecesse.
Explico. Como o caso é de grande repercussão na sociedade, capaz de atrair a atenção dos mais diversos indivíduos e com intensa atenção dedicada pela mídia, a tramitação do inquérito e, depois, do processo, em todos seus nuances e detalhes, transformam o caso num espetáculo, no sentido da expressão de Guy Debord.
A repercussão midiática de casos jurídicos que apelem, por sua natureza, à emoção pública, que causam compaixão ou indignação, é fenômeno global, próprio da sociedade contemporânea. O problema maior é que tal fato, inerente a uma sociedade comunicativa democrática, gera complexidades e problemas que devem ser submetidos ao debate, para que surjam soluções.
Em verdade, o noticiário sobre o caso faz com que o mesmo receba do Estado uma atenção especial, que implica desigualdade com o tratamento oferecido a casos de menor apelo público.
A completa, célere e competente perícia técnica que o caso mereceu nem sempre ocorre com as mesmas qualidades em casos sem repercussão. A dedicação intensa dos diversos agentes públicos e dos profissionais privados ao cumprimento de seu papel nem sempre é a mesma nos casos não rumorosos.
Outros exemplos são os escândalos públicos envolvendo corrupção, prisão de pessoas de bom nível social e conflitos entre celebridades, que acabam por caracterizar-se como um conjunto de casos especiais. Constituem, assim, um conjunto próprio, que obtém da máquina estatal investigadora e jurisdicional um tratamento diverso dos demais no que tange à celeridade e eficiência procedimental, e mesmo reconhecimento de direitos fundamentais —como no caso do abuso do uso de algemas—, ou, por outro lado, mais rigor —como nos casos de prisões preventivas por conta do “clamor público” do processo.
Mais que isso. Tais casos são inevitavelmente influenciados pelo “julgamento público” da sociedade, a partir das versões trazidas nos principais órgãos de comunicação, nem sempre precisas ou verídicas e nunca formuladas consoante técnicas adequadas de contraditório, defesa etc. A provação do acusado pela exposição pública muitas vezes supera o da condenação, funcionando tal situação quase como uma ordália contemporânea.
Niklas Luhmann, em sua teoria dos sistemas, identifica uma pluralidade de subsistemas comunicativos no interior do grande sistema social, cada qual operando por uma racionalidade binária própria e autônoma. Subsistemas fechados sintaticamente, o que lhes prove autonomia, mas abertos semântica e pragmaticamente, o faz surgir a ocorrência de uma racionalidade transversal, no sentido de Wolfgang Welsh, pela influência de sentido inter-sistêmica. Luhmann trata esta conexão semântica concentrada e duradoura entre subsistemas pelo conceito de acoplamento estrutural.
O Direito é um desses subsistemas. A Comunicação Social e midiática também o são. O problema ocorre quando as relações inter-sistêmicas entre Direito e Comunicação Social se dão de forma a que, no âmbito dos tribunais e dos órgãos de investigação, a racionalidade própria do Direito, do lícito-ilícito, é substituída pela racionalidade própria da mídia e da Comunicação Social.
Luhmann chama de “corrupção sistêmica” essas situações em que a racionalidade de um subsistema social é substituída indevidamente pela de outro. As “corrupções sistêmicas”, ou corrupções contingentes que ocorrem em casos específicos, conflitam com os valores do Estado Democrático de Direito, numa sociedade complexa e plural como a contemporânea. Se a racionalidade própria do Direito é suprimida por outra, o Estado de Direito, em sua dimensão de concretização, vai sucumbindo com ela.
A luta corajosa dos agentes públicos e profissionais da advocacia privada envolvidos num processo de caráter midiático como este do casal Nardoni é trabalharem em comum, mesmo que isso se dê em lados diversos do processo, para que a racionalidade própria do Direito se imponha, em favor não apenas dos envolvidos no caso, mas de toda a sociedade, do regime democrático e do Estado de Direito
segunda-feira, 8 de março de 2010
Torcida do Corinthians canta o Hino Nacional
Chega a dar orgulho de ver como a nação corinthiana está preparada para representar muito bem na Libertadores
quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010
Artigo do Pedro na Folha de S. Paulo (17/02/2010)
São Paulo, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010
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TENDÊNCIAS/DEBATES
Enchentes: algumas medidas jurídicas
PEDRO ESTEVAM SERRANO
Gostaria de levar o debate do campo climático e de engenharia para o das saídas jurídicas, que podem ter grande valia prática
O ESTADO de São Paulo, em especial sua capital, tem sido castigado desde dezembro de 2009 por fortes chuvas diárias que levaram à morte cerca de cem pessoas.
No dia 8 de fevereiro, neste mesmo espaço, a secretária estadual de Saneamento e Energia, Dilma Seli Pena, listou três mitos que teriam sido criados sobre as cheias e citou o volume pluviométrico recorde como causa dos alagamentos frequentes.
Matou três mitos, mas não apagou um fato: o problema das enchentes persiste e seus danos terão efeitos por muito tempo.
Gostaria, no entanto, de levar o debate do campo climático e de engenharia para o das saídas jurídicas, que podem ter grande valia prática.
A premissa fundamental é a de que a responsabilidade do poder público é inconteste. Há décadas centros como São Paulo convivem com o risco de enchentes, o que impinge aos Executivos, principalmente o municipal, o dever jurídico de envidar todos os esforços para evitar e resolver o problema. Não agir assim implica responsabilidade do ente estatal em reparar os danos ocasionados por sua inação administrativa, que se arrasta há vários governos.
Avalio que as ações no âmbito jurídico devem ser de curto, médio e longo prazos.
No curto prazo, a prefeitura pode adotar medidas que agilizem o cumprimento de suas obrigações de mitigar e evitar novos danos. Uma providência é dispensar licitações, contratando em caráter emergencial. A gravidade dos danos ocasionados pelas chuvas justifica tal procedimento.
Mas há o dever maior de diminuir o sofrimento e compensar os prejuízos dos cidadãos. As pessoas afetadas têm hoje o caminho árduo de recorrer à Justiça para serem indenizadas, recurso que se transforma em verdadeiro teste de paciência devido à demora para concretizar seu direito.
A prefeitura, no entanto, pode evitar esse castigo duplo, indenizando pela via administrativa. Nossa ordem jurídica autoriza a opção. Basta adotar um procedimento administrativo padrão que seja capaz de verificar a causalidade dos danos que cada pessoa ou família sofreu, quantificá-los e repará-los de forma justa.
É excelente medida também para a sociedade, porque evita assoberbar ainda mais o Judiciário com processos. A opção administrativa é mais rápida, eficiente e adequada.
No médio e longo prazos, o governo do Estado deve se aliar aos Executivos municipais para realizar obras que visem soluções mais permanentes. Mas há, igualmente, responsabilidade da União, que recebe da Grande São Paulo a maior parcela dos recursos que possui e, em um momento como esse, tem a obrigação de retorná-los.
No plano institucional, é preciso criar a região metropolitana de São Paulo. A Constituição fixa a competência do legislador estadual para criar tais instâncias administrativas do governo estadual, que planejam, realizam e gerenciam as políticas públicas com participação dos municípios, independentemente da coloração partidária de seus agentes.
Há na Assembleia Legislativa de São Paulo um projeto de lei do ex-governador Geraldo Alckmin que cria a região metropolitana. Alguns deputados estaduais estão empenhados no debate, mas a maioria ainda não despertou para a questão.
É preciso citar também os tribunais de contas e o Ministério Público, fundamentais por suas atividades de fiscalização, mas que, por vezes, têm atuado com visão excessivamente tecnicista e burocrática do Direito, esquecendo-se do contexto emergencial em que determinadas medidas são tomadas.
Nesse sentido, cabe à imprensa um papel crucial. Capaz de pressionar positivamente nos momentos agudos, a mídia deve manter as cobranças por mais tempo e direcioná-las à adoção de medidas administrativas e legislativas concretas.
Por último, a sociedade tem o dever de cidadania de procurar conhecer como o Estado funciona para saber de quem cobrar. Pressionar seus representantes a agir é direito da cidadania, mas também seu dever.
Temos aqui um pequeno Haiti com potencial de expansão. Mas só resolveremos o problema das enchentes quando houver esforço conjunto dos representantes da população em todos os níveis e de todo o tecido social.
PEDRO ESTEVAM SERRANO é advogado, doutor em direito do Estado pela PUC-SP e autor dos livros "Região Metropolitana e seu Regime Constitucional" e "Desvio de Poder na Função Legislativa".
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TENDÊNCIAS/DEBATES
Enchentes: algumas medidas jurídicas
PEDRO ESTEVAM SERRANO
Gostaria de levar o debate do campo climático e de engenharia para o das saídas jurídicas, que podem ter grande valia prática
O ESTADO de São Paulo, em especial sua capital, tem sido castigado desde dezembro de 2009 por fortes chuvas diárias que levaram à morte cerca de cem pessoas.
No dia 8 de fevereiro, neste mesmo espaço, a secretária estadual de Saneamento e Energia, Dilma Seli Pena, listou três mitos que teriam sido criados sobre as cheias e citou o volume pluviométrico recorde como causa dos alagamentos frequentes.
Matou três mitos, mas não apagou um fato: o problema das enchentes persiste e seus danos terão efeitos por muito tempo.
Gostaria, no entanto, de levar o debate do campo climático e de engenharia para o das saídas jurídicas, que podem ter grande valia prática.
A premissa fundamental é a de que a responsabilidade do poder público é inconteste. Há décadas centros como São Paulo convivem com o risco de enchentes, o que impinge aos Executivos, principalmente o municipal, o dever jurídico de envidar todos os esforços para evitar e resolver o problema. Não agir assim implica responsabilidade do ente estatal em reparar os danos ocasionados por sua inação administrativa, que se arrasta há vários governos.
Avalio que as ações no âmbito jurídico devem ser de curto, médio e longo prazos.
No curto prazo, a prefeitura pode adotar medidas que agilizem o cumprimento de suas obrigações de mitigar e evitar novos danos. Uma providência é dispensar licitações, contratando em caráter emergencial. A gravidade dos danos ocasionados pelas chuvas justifica tal procedimento.
Mas há o dever maior de diminuir o sofrimento e compensar os prejuízos dos cidadãos. As pessoas afetadas têm hoje o caminho árduo de recorrer à Justiça para serem indenizadas, recurso que se transforma em verdadeiro teste de paciência devido à demora para concretizar seu direito.
A prefeitura, no entanto, pode evitar esse castigo duplo, indenizando pela via administrativa. Nossa ordem jurídica autoriza a opção. Basta adotar um procedimento administrativo padrão que seja capaz de verificar a causalidade dos danos que cada pessoa ou família sofreu, quantificá-los e repará-los de forma justa.
É excelente medida também para a sociedade, porque evita assoberbar ainda mais o Judiciário com processos. A opção administrativa é mais rápida, eficiente e adequada.
No médio e longo prazos, o governo do Estado deve se aliar aos Executivos municipais para realizar obras que visem soluções mais permanentes. Mas há, igualmente, responsabilidade da União, que recebe da Grande São Paulo a maior parcela dos recursos que possui e, em um momento como esse, tem a obrigação de retorná-los.
No plano institucional, é preciso criar a região metropolitana de São Paulo. A Constituição fixa a competência do legislador estadual para criar tais instâncias administrativas do governo estadual, que planejam, realizam e gerenciam as políticas públicas com participação dos municípios, independentemente da coloração partidária de seus agentes.
Há na Assembleia Legislativa de São Paulo um projeto de lei do ex-governador Geraldo Alckmin que cria a região metropolitana. Alguns deputados estaduais estão empenhados no debate, mas a maioria ainda não despertou para a questão.
É preciso citar também os tribunais de contas e o Ministério Público, fundamentais por suas atividades de fiscalização, mas que, por vezes, têm atuado com visão excessivamente tecnicista e burocrática do Direito, esquecendo-se do contexto emergencial em que determinadas medidas são tomadas.
Nesse sentido, cabe à imprensa um papel crucial. Capaz de pressionar positivamente nos momentos agudos, a mídia deve manter as cobranças por mais tempo e direcioná-las à adoção de medidas administrativas e legislativas concretas.
Por último, a sociedade tem o dever de cidadania de procurar conhecer como o Estado funciona para saber de quem cobrar. Pressionar seus representantes a agir é direito da cidadania, mas também seu dever.
Temos aqui um pequeno Haiti com potencial de expansão. Mas só resolveremos o problema das enchentes quando houver esforço conjunto dos representantes da população em todos os níveis e de todo o tecido social.
PEDRO ESTEVAM SERRANO é advogado, doutor em direito do Estado pela PUC-SP e autor dos livros "Região Metropolitana e seu Regime Constitucional" e "Desvio de Poder na Função Legislativa".
domingo, 17 de janeiro de 2010
Voltando de férias com o Blog na ativa
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