segunda-feira, 26 de abril de 2010

Folha de S. Paulo de 26 de abril de 2010

TENDÊNCIAS/DEBATES

Saúde via Justiça
MÁRIO SCHEFFER e VIDAL SERRANO NUNES JR.

Aqueles que escolhem o caminho fácil de condenar a corrida ao Judiciário são os mesmos que tergiversam sobre o acesso universal

PARECE TER avançado o debate sobre as decisões que obrigam o Sistema Único de Saúde (SUS) a fornecer, para pacientes que recorrem à Justiça, medicamentos, insumos, órteses, próteses e tratamentos não disponíveis na rede pública.
Finalmente, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) alçaram a discussão a patamares mais elevados do que pretendiam muitos gestores.
Perderam aqueles que insistem em generalizar as ações judiciais como fraudulentas e geradoras de desigualdades, ao mesmo tempo em que pregam a "reserva do possível", com o objetivo de criar falso dilema entre o direito individual e o interesse coletivo.
O orçamento é uno e os recursos que a ele se integram têm várias destinações, desde publicidade governamental até obras públicas. Assim, o "ônus" da decisão só recairá sobre as políticas de saúde se esse for o desejo do gestor público.
O Judiciário, num Estado democrático, é legítimo para decidir sobre o direito à saúde.
Foi o que ressaltou o Supremo, após ampla consulta à sociedade, ao indeferir recursos do poder público contra decisões judiciais, refutando os argumentos de economia, ordem pública e potencialidade danosa ao sistema de saúde.
A inclusão de um direito fundamental como a saúde na Constituição se deu exatamente para que ele seja respeitado pelos parlamentares, no momento de fazer as leis e votar o orçamento, e pelos governantes, ao implementarem as políticas. O Judiciário, quando determina a submissão do Executivo às leis, nada mais faz do que cumprir a importante tarefa de sobrepor o direito ao poder político ou ao poder econômico.
Serão bem-vindas as recentes decisões do CNJ, que instituiu o Fórum Nacional do Judiciário para o monitoramento de demandas de assistência à saúde, previu o apoio técnico de médicos e farmacêuticos às decisões dos magistrados e recomendou aos juízes que evitem autorizar o fornecimento de medicamentos em fase experimental e sem registro sanitário. Pesa ainda o fato de não haver definição clara, rápida e amplamente divulgada, por parte do Ministério da Saúde e de secretarias de saúde, sobre qual é o papel de cada nova droga ou tratamento lançado no mercado.
Com isso, além das ações na Justiça, o padrão de prescrição poderá seguir muito mais a recomendação dos produtores do que as contidas em diretrizes médicas isentas e baseadas em evidências científicas. No caso de medicamentos de alto custo e uso restrito, faltam no SUS instâncias que esclareçam as situações de potencial benefício do paciente. Devem ser revistos os "consensos" terapêuticos desatualizados ou contaminados pela ação da indústria, e eliminados os atrasos no registro, na compra e na distribuição de medicamentos e insumos.
Distorções existem até nas pesquisas clínicas realizadas no Brasil. A serviço do marketing, muitos estudos visam ambientar a nova droga, de olho no mercado futuro.
Pleno exercício da autonomia profissional, a prescrição, que fundamenta a ação judicial, por vezes pode estar sujeita a influências que vão desde a má formação do médico até o assédio das empresas farmacêuticas e de equipamentos.
À medida que o processo de incorporação de tecnologias em saúde for mais regulado pelo Estado e compreendido por todos, as ações judiciais serão reduzidas, muito embora nelas reconheçamos um papel propulsor, pois o poder público é levado a pensar a saúde sob a perspectiva da proteção da vida, e não apenas sob a ótica do orçamento escasso.
Aqueles que escolhem o caminho fácil de condenar a corrida ao Judiciário são os mesmos que tergiversam sobre o acesso universal e reinventam a integralidade, pilares do SUS.
Além da luta por mais recursos, restam pouco usados o formidável poder de compra do SUS com vistas à negociação de preços justos, o licenciamento compulsório previsto nos tratados de propriedade intelectual e na lei de patentes brasileira, a aposta em uma política industrial que permita alavancar a produção nacional de genéricos.
A solução, portanto, deve passar longe da ideia de fechar as portas da Justiça, hoje uma aliada imprescindível da garantia do direito à saúde.
MARIO SCHEFFER, doutor em ciências, pós-doutorando do Departamento de Medicina Preventiva da Faculdade de Medicina da USP, é presidente do Grupo pela Vidda-SP. VIDAL SERRANO NUNES JR. , promotor de Justiça em São Paulo, é professor livre-docente de direito constitucional da PUC-SP e autor do livro "A Cidadania Social na Constituição de 1988" (editora Verbatim).

quinta-feira, 15 de abril de 2010

A Lei de Anistia e o terrorismo de Estado

A Lei de Anistia e o terrorismo de Estado
Pedro Estevam Serrano - 15/04/2010



Conforme noticiado pela mídia, foi adiado por tempo indeterminado o julgamento da ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) proposta pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) na qual a entidade pleiteia interpretação da Lei de Anistia (Lei 6.683/79) que exclua de seus benefícios os agentes públicos civis e militares que, durante o Regime Militar, praticaram tortura e homicídios de presos políticos opositores da Ditadura.

A correção jurídica da medida proposta pela OAB nos parece evidente. Por óbvio, não há de se considerar torturas e homicídios realizados contra prisioneiros, pessoas encarceradas pelos órgãos de segurança, como crimes conexos aos crimes políticos dos opositores do regime. Os crimes da oposição à Ditadura foram cometidos em situação de combate. As torturas e homicídios praticados pelos agentes governamentais foram cometidos contra aprisionados, pessoas já fora de combate, que estavam sob zelo e cuidado do Estado.

Note-se que muitos dos que foram mortos pelos agentes da Ditadura não fizeram nada além de manifestar pacificamente sua oposição ao regime arbitrário. São os casos, por exemplo, do jornalista Vladimir Herzog, do deputado Rubens Paiva, do operário Manoel Fiel Filho, entre muitos outros assassinados nos porões dos órgãos de segurança.

Os tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil consideram tais condutas nefastas como crime lesa-humanidade. Nossa Constituição os trata como delitos imprescritíveis.

A Lei de Anistia foi redigida pelo governo militar. A OAB, por seus dirigentes de então, se opôs ao caráter restrito dessa aludida legislação, propondo um modelo mais amplo de perdão aos opositores do arbítrio, pois, pelo projeto apresentado pelo Regime Militar, estavam excluídos os chamados “crimes de sangue”. A pleiteada anistia ampla, geral e irrestrita não foi a adotada pelo Congresso de então, submisso que era ao Executivo autoritário.

O governo militar teve todas as condições de incluir expressamente em sua Lei de Anistia os agentes públicos que cometeram delitos em favor da Ditadura. Não o fez. Agora, torturadores e homicidas procuram se escudar em interpretações tortas dos dizeres da Lei de Anistia, o que não deve ser aceito por nossa Corte Suprema.

A Ditadura Militar se iniciou pelo golpe de Estado de 1964, realizado contra a Constituição e o governo democraticamente eleito de então. O regime se iniciou por um ato violento e recrudesceu sua violência a partir de então. O regime constitucional vigente no país “pós-Golpe” foi meramente simbólico. Existia apenas como discurso de tentativa de legitimação e não como ordem jurídica limitadora dos Poderes de Estado. Toda ocasião em que as normas jurídicas significaram obstáculos reais aos intentos do poder totalitário, o resultado era o afastamento da norma, por meio de fechamentos do Congresso, pacotes de abril, atos institucionais, aposentadorias de ministros do Judiciário etc.

Os que pegaram em armas contra tal regime despótico merecem críticas. Severas críticas. Mas tais críticas, a meu ver, se põem mais no território utilitário da política do que em sua dimensão ética. A luta armada foi voluntarista, não tinha o apoio popular imaginado por seus militantes. Acabou por oferecer discurso legitimador aos atos violentos da Ditadura, que recaíram sobre todos os opositores, mesmo os que se limitavam à oposição pacífica.

Obviamente, nada justifica no plano moral a violência de Estado atentatória contra os direitos fundamentais da pessoa, seja praticada por um Estado de direita ou de esquerda. Mas no plano propagandístico a luta armada acabou servindo de argumento de defesa, por algum tempo, ao regime ditatorial. Entretanto, sob o ponto de vista ético e político, a luta armada é substancialmente diferente dos atos criminosos praticados pelos agentes da ditadura.

Para quem defende os valores do Estado Democrático de Direito, o que legitima o uso da violência pelo Estado para impor suas normas é a sua real submissão a uma pauta de princípios garantidores dos direitos fundamentais e a adoção de procedimentos de escolha dos governantes que observem as regras do jogo democrático, inclusive, a plena observação das liberdades públicas que lhe são inerentes.

Governos que se imponham pelo arbítrio, através de processos autoritários de escolha dos governantes, são ilegítimos. Quando tais governos praticam violências atentatórias às liberdades públicas, tais como tortura e homicídio de opositores, praticam crimes de Estado. Em verdade, atos de terrorismo de Estado, pois tais atos de violência, além de suprimir os opositores afetados, buscam instaurar o terror na vida política, trazendo à toda a sociedade o medo de se manifestar criticamente ao governo.

É o que ocorre no Irã e em Cuba e ocorreu no Chile, na Argentina e no Brasil durante suas ditaduras militares. Os atos de terrorismo de Estado, consistentes em torturar e “desaparecer” com presos políticos oposicionistas, visavam não apenas a eliminação ou coação física daqueles que eram vítimas diretas do vilipendio, mas sim inibir toda conduta oposicionista ou crítica na vida social.

Quem viveu na época, lembra-se de fazer críticas por sussurros, lembra-se do medo de fazer críticas na “frente das crianças”, pois estas, em sua inocência, poderiam repeti-las na escola ou em ambientes coletivos. Nossa sociedade era a vítima indireta das torturas e homicídios. A definição do crime de terrorismo é complexa, mas certamente entre seus elementos fundamentais inclui-se esse, qual seja: que o ato delituoso visa atingir a vida social e não apenas a vítima direta da violência.

O terrorismo pode ser praticado por opositores, como foi o caso dos crimes de extrema esquerda praticados contra a democracia italiana na década de 1970. Ou por estrangeiros contra um país, como foi o atentado contra as torres gêmeas de Nova York. Mas também pode ser realizado por Estados, quando seus agentes torturam e matam opositores, com o fim maior de calar a sociedade e se impor como governo. Assim ocorreu no Brasil, no período da Ditadura Militar.

Alguns cidadãos, em sua maioria jovens imberbes, resolveram, equivocadamente, responder à violência terrorista estatal com violência pessoal. Equivocaram-se, mas estão mais no papel de heróis do que no de criminosos.

Pouco importa qual seu móvel. Não importa se eram comunistas, socialistas ou nacionalistas. Se propunham um governo socialista ou um governo democrático nacional e popular de unidade, tratavam-se de propostas que seriam ou não realizadas num futuro abstrato. Sua luta concreta era contra um regime autoritário, de exceção, terrorista!

Agiram em legítima defesa das liberdades públicas e procuraram conter com violência pessoal e risco de vida a violência terrorista e covarde de quem usa o aparato estatal, a máquina de violência organizada que é o Estado, para coagir a sociedade a permanecer silente. E, para tanto, tortura e mata covardemente pessoas aprisionadas, sem condições de defesa, que deveriam ter sua integridade física preservada pelo Estado aprisionador.

Este o sentido maior da anistia, perdoar aqueles que erraram com generosidade, que usaram da violência pessoal como legítima defesa contra o terrorismo estatal.

Após 20 anos subtraindo da sociedade o direito à livre expressão e à crítica, viúvas da Ditadura pretendem roubar nossa história. Sob alegação do perdão devido a todos e da necessária virada de página que ocorreu na vida política do país, querem deixar no segredo os fatos que levaram à tortura e ao desaparecimento de presos políticos do regime. Querem intimidar a jurisdição para que atue contra a recuperação dos fatos, que serviria de alerta às gerações que herdaram a democracia, e não lutaram por ela, de que a luta pela liberdade é infindável. Ser livre é mais ônus de vigilância que fruição.

O tempo passa e, com ele, vem o esquecimento. É cada vez mais difícil mostrar aos jovens o que foi a Ditadura, o quanto usurpou de talento, de ideias, de liberdade e de vida. Como humanos que somos, tendemos a desvalorizar o que temos fácil e por conta desta arrogância na posse acabamos por perder o que parecia nos pertencer tranquilamente. A história nos serve para trazer a rudeza do passado ao presente, para que a liberdade que possuímos hoje seja tida por nós como tesouro e não como mero adorno dispensável no viver.

Jovens, tão jovens como os jovens de hoje, com todo o voluntarismo e a generosidade equivocada que caracterizam a juventude, foram postos em paus de arara, sangraram, moças foram estupradas. Muitos morreram e, diga-se, muitos deles sem praticar ou ter a intenção de praticar qualquer ato de violência. Com seu papel de vítimas, alertaram o mundo para o arbítrio que ocorria no Brasil e na América Latina. Seus corpos fizeram a vez das vozes abafadas pelo medo e das notícias substituídas por receitas de bolo.

É inaceitável no plano ético comparar esses jovens vitimados com seus covardes algozes. O que se deseja não é tanto a punição dos homúnculos que se escondem, a demonstrar sua insofismável covardia, mas sim a apuração do ocorrido e o chamamento à sua responsabilidade histórica. O que está em jogo neste julgamento é muito mais que o legítimo direito das vítimas à indenização individual. É o direito à reparação da grande vítima indireta do terrorismo estatal, a sociedade. Só a recuperação de sua história reparará o mal a ela causado pelo medo e pelo silencio imposto.

A OAB, com tal iniciativa, orgulha a todos os advogados que representa. Os advogados estamos lá onde sempre estivemos, na luta pelas liberdades, contra a tirania em todas suas consequências. Nosso lado nesta luta é tão mais correto e justo que mesmo derrotados devemos preferir a derrota a perfilarmos do outro lado. Melhor a derrota na defesa do justo que a vitória na defesa do obscurantismo violento, cruel e covarde.

quinta-feira, 8 de abril de 2010

Saber Científico e saber profissional no ensino jurídico

Saber científico e saber profissional no ensino jurídico
Pedro Estevam Serrano - 01/04/2010



No âmbito científico do Direito, sou daqueles que ainda crêem que o repertório do sistema jurídico conforma-se, fundamentalmente, pelo ordenamento jurídico.

Ainda que, como Dworkin e Alexy, seja possível constatar que o Direito vem sempre originado numa pretensão de correção, em valores morais mais gerais que conformam um dado momento histórico ou um dado processo civilizatório, parece-me que tal pretensão axiológica pertence mais ao âmbito político, que no plano ôntico ocasiona a produção normativa, do que ao plano normativo, onde a ciência do Direito passa a ser passível de identificação como área autônoma do conhecimento humano.

Não creio que tal posição traduza um “autismo” com relação à complexidade das relações sociais, apenas expressa a incapacidade humana de compreender totalidades. Nosso vínculo possível com o holístico pertence mais ao místico que ao saber racional.

Nossa competência em acessar um mínimo do real como ele é —e não como se nos apresenta pelos sentidos embaçados pelos conceitos pré-construídos e afetos, forcejando por ultrapassar por meros lapsos as muralhas de subjetividade que nos aprisionam— só é possível através de procedimentos céticos de verificação e justificação que, fatalmente, só podem recair sobre a parte, nunca sobre o todo.

Fora disso não há como sequer postular pela racionalidade do que vemos ou sentimos. Haverá sempre a dúvida razoável da inconsistência quanto ao que se afirma e, portanto, quanto ao que se pretende como conhecido. Fazer ciência, realizar o racional, é, por conseguinte, um saber em pedaços, o todo só pode ser objeto da fé, da intuição ou do conhecimento vulgar, território das opiniões e não das proposições.

Por consequência, parece-me inegável que o âmbito que é próprio ao Direito é o normativo. Não porque se desconheça a complexidade de como ele se realiza no mundo da vida nua, no contínuo da existência social que ele é produzido e aplicado no caldo cultural, econômico, político e axiológico da vida em sociedade; mas sim por verificar que o que oferece condições de ser descrito com menos distância do puramente subjetivo e o que possui como sistema comunicativo um âmbito autônomo, ao menos no plano sintático, é o ordenamento jurídico.

Se como Luhmann podemos reconhecer que conexões de sentido se estabelecem entre o Direito e outras linguagens inerentes à vida social, é o próprio sistema normativo que estabelece os mecanismos de filtro de significado quando conceitos externos são a ele internados, atribuindo-lhes, inclusive, sentido próprio.

Se a vida acadêmica me criou convicções dessa natureza, que reputo como provisórias em certa medida, pois sujeitas a mudança pelo estudo ou por argumentos alheios, a vida profissional e o exercício das operações jurídicas no real da vida fizeram-me constatar certas obviedades que vejo como inerências insuperáveis.

Uma delas é que o exercício da advocacia e das demais formas de operação jurídica na vida contemporânea exige do profissional o trato com áreas estranhas ao nosso sítio de saber científico. Por evidente, o conhecimento técnico e científico é condição necessária ao bom desempenho profissional, mas não é sua condição suficiente.

Em casos rumorosos a influência da mídia sobre o resultado da demanda é algo que não pode ser secundarizado na ora de montar a estratégia de defesa. O conhecimento de política é algo também insuperável no exercício da profissão, uma leitura adequada do polígono de forças sociais e políticas que influenciam nas decisões de Estado é algo necessário tanto à defesa no contencioso, quanto à orientação consultiva. O saber econômico não pode ser afastado da ponderação do profissional do direito em quase tudo no cotidiano dos litígios e consultas.

E assim com outras áreas do conhecimento de humanidades compõe um cesto de saberes exigidos do profissional que almeja o exercício de papéis estratégicos no exercício de sua atividade.

Assim, se por um lado há de se reconhecer à autonomia do saber científico do Direito, há também que se admitir que a formação profissional do operador jurídico exige, cada vez mais, um alcance amplo de saberes. Quanto mais complexa a vida social, maior será o âmbito de interferências externas no Direito como experiência e maior amplitude de conhecimento e “savoir-faire” se exigirá de seus operadores, por consequência.

Nosso ensino jurídico tem de ser repensado face a essa realidade. Ampliar horizontes de conhecimento sem perda do rigor do saber jurídico é o desafio, mas saibamos que isso não se constrói com bacharelados que mais parecem preparatórios de concursos públicos e exame da OAB, nem tampouco com cursos voltados apenas ao conhecer estritamente técnico.

Há que se ensinar a pensar e criar mais que decorar e reproduzir. Há que se habituar o aluno a lidar com complexidades, mais do que lhes oferecer um “paternalismo didático” substituto das leituras de maior envergadura e do pensar por si.

quinta-feira, 25 de março de 2010

Doutorado em Estratégia (piada da net)

Zezão parou o caminhão na frente da loja do judeu Saul e falou:
- Seu Saul, tem aqui um caminhão de arroz sem nota fiscal pela metade do preço. O senhor aceita?
- Claro que Saul aceita - e vira-se para o filho.
- Saulzinho, vai bra esquina e se abarecer fiscal vem corendo avisar babai.
Começam a descarregar e, no meio, aparece Saulzinho:
- Babai!... Fiscal vem vindo!
- Bára tudo e volta caregar - grita Saul.
Chega o fiscal:
- Venda grande não é seu Saul?
- Ôh ôh, melhor venda do ano que Saul feiz...
- E isso aí tem nota, pergunta o fiscal?
- Ainda num tem nota borquê Saul está esberando carega bra ver quanto mercadoria cabe na caminhon... daí Saul tira nota.
- Não pode, não pode! diz o fiscal. Isso é ilegal. A nota fiscal tem de ser emitida antes de carregar!
- Ah!... Antão bára tudo, bára tudo, que Saul non qué brobrema com receita!...
- Volta... volta com tudo ! Descarega tudo caminhón e guarda lá dentro do loja!

quinta-feira, 18 de março de 2010

Artigo do Pedro - O Julgamento do casal Nardoni na sociedade do espetáculo

O julgamento do casal Nardoni na sociedade do espetáculo
Pedro Estevam Serrano - 18/03/2010


O rumoroso caso da morte da menina Isabella Nardoni, que morreu aos cinco anos após sofrer uma queda do sexto andar do apartamento em que morava, em abril de 2008, volta a ganhar espaço na mídia por conta da proximidade do início do julgamento do pai e da madrasta da menina. Ambos são acusados de atirarem Isabella pela janela e negam tal imputação.

Quero apartar-me do debate penal e criminalístico do caso, conduta que considero a mais adequada para um simples estudante do Direito Constitucional e Administrativo. Mas como espraio minha atenção e interesse pelas águas da formação do homem enquanto indivíduo, das transformações sociais, das razões históricas do mundo contemporâneo e das teorias pós-modernas sobre o comportamento humano, peço sua licença, neste texto, para me aventurar pelos caminhos da observação crítica do fenômeno dos julgamentos de casos especiais, no âmbito da sociologia do direito, como este que foi mencionado.

A reflexão que proponho é sobre o contexto no qual o julgamento se realizará, muito mais próximo da racionalidade da comunicação do que da racionalidade jurídica, como seria desejado que acontecesse.

Explico. Como o caso é de grande repercussão na sociedade, capaz de atrair a atenção dos mais diversos indivíduos e com intensa atenção dedicada pela mídia, a tramitação do inquérito e, depois, do processo, em todos seus nuances e detalhes, transformam o caso num espetáculo, no sentido da expressão de Guy Debord.

A repercussão midiática de casos jurídicos que apelem, por sua natureza, à emoção pública, que causam compaixão ou indignação, é fenômeno global, próprio da sociedade contemporânea. O problema maior é que tal fato, inerente a uma sociedade comunicativa democrática, gera complexidades e problemas que devem ser submetidos ao debate, para que surjam soluções.

Em verdade, o noticiário sobre o caso faz com que o mesmo receba do Estado uma atenção especial, que implica desigualdade com o tratamento oferecido a casos de menor apelo público.

A completa, célere e competente perícia técnica que o caso mereceu nem sempre ocorre com as mesmas qualidades em casos sem repercussão. A dedicação intensa dos diversos agentes públicos e dos profissionais privados ao cumprimento de seu papel nem sempre é a mesma nos casos não rumorosos.

Outros exemplos são os escândalos públicos envolvendo corrupção, prisão de pessoas de bom nível social e conflitos entre celebridades, que acabam por caracterizar-se como um conjunto de casos especiais. Constituem, assim, um conjunto próprio, que obtém da máquina estatal investigadora e jurisdicional um tratamento diverso dos demais no que tange à celeridade e eficiência procedimental, e mesmo reconhecimento de direitos fundamentais —como no caso do abuso do uso de algemas—, ou, por outro lado, mais rigor —como nos casos de prisões preventivas por conta do “clamor público” do processo.

Mais que isso. Tais casos são inevitavelmente influenciados pelo “julgamento público” da sociedade, a partir das versões trazidas nos principais órgãos de comunicação, nem sempre precisas ou verídicas e nunca formuladas consoante técnicas adequadas de contraditório, defesa etc. A provação do acusado pela exposição pública muitas vezes supera o da condenação, funcionando tal situação quase como uma ordália contemporânea.

Niklas Luhmann, em sua teoria dos sistemas, identifica uma pluralidade de subsistemas comunicativos no interior do grande sistema social, cada qual operando por uma racionalidade binária própria e autônoma. Subsistemas fechados sintaticamente, o que lhes prove autonomia, mas abertos semântica e pragmaticamente, o faz surgir a ocorrência de uma racionalidade transversal, no sentido de Wolfgang Welsh, pela influência de sentido inter-sistêmica. Luhmann trata esta conexão semântica concentrada e duradoura entre subsistemas pelo conceito de acoplamento estrutural.

O Direito é um desses subsistemas. A Comunicação Social e midiática também o são. O problema ocorre quando as relações inter-sistêmicas entre Direito e Comunicação Social se dão de forma a que, no âmbito dos tribunais e dos órgãos de investigação, a racionalidade própria do Direito, do lícito-ilícito, é substituída pela racionalidade própria da mídia e da Comunicação Social.

Luhmann chama de “corrupção sistêmica” essas situações em que a racionalidade de um subsistema social é substituída indevidamente pela de outro. As “corrupções sistêmicas”, ou corrupções contingentes que ocorrem em casos específicos, conflitam com os valores do Estado Democrático de Direito, numa sociedade complexa e plural como a contemporânea. Se a racionalidade própria do Direito é suprimida por outra, o Estado de Direito, em sua dimensão de concretização, vai sucumbindo com ela.

A luta corajosa dos agentes públicos e profissionais da advocacia privada envolvidos num processo de caráter midiático como este do casal Nardoni é trabalharem em comum, mesmo que isso se dê em lados diversos do processo, para que a racionalidade própria do Direito se imponha, em favor não apenas dos envolvidos no caso, mas de toda a sociedade, do regime democrático e do Estado de Direito

segunda-feira, 8 de março de 2010