quinta-feira, 13 de novembro de 2008

O STF e a consolidação democrática


Pedro Estevam Serrano 

Tem sido muito debatida na mídia em geral uma questão que nos remete a uma polêmica jurídica de difícil, talvez incontornável, solução: as recentes decisões do STF em questões constitucionais têm ou não implicado ingresso indevido na esfera de competência constitucional do Poder Legislativo?

Vários foram os temas que suscitaram entre os setores sociais críticas dessa natureza a algumas decisões do Supremo, como a do uso de algemas, a da fidelidade partidária e a do aborto de fetos anencéfalos, entre outras.

O que nos parece relevante a ser obtido do debate em curso é o estabelecimento de critérios mais claros de identificação dos limites de competência da jurisdição constitucional na interpretação da Constituição.

Têm sido formuladas por fontes doutrinárias abalizadas algumas críticas corretas e adequadas aos aspectos processuais da produção de súmulas e outras decisões. Não ingressaremos nesse aspecto no momento, pois tal tema merece atenção exclusiva em outra oportunidade. O que nos cabe é tentar delinear alguma contribuição ao tema que nos parece mais intrincado, ou seja, o dos limites cabíveis ao conteúdo (mérito) das decisões da Corte.

Por evidente, ao Supremo cabe o exercício de função heterônoma, ou seja, em seu agir não há a realização de um ato produto de sua vontade autônoma, criativa no sistema, como é a função legislativa. Ao Supremo cabe permanecer nos limites da interpretação, quer dizer, buscar o sentido e o alcance de normas constitucionais postas, e não inovar criando normas novas por seu desejo subjetivo.

A questão ganha complexidade porque uma ampla gama de dispositivos constitucionais não é explicitamente auto-aplicável, cabendo ao intérprete verificar se tais dispositivos têm densidade semântica suficiente para poderem ser compreendidos como passíveis de regular a conduta, sem a necessidade de agregar elementos de comandos que só podem ser produzidos por inovações primárias no sistema jurídico.

De outra banda, a clássica divisão de competências pela generalidade ou concretude das decisões legislativas e jurisdicionais, respectivamente, já não é mais possível, pois, com o surgimento no sistema de ações da chamada jurisdição coletiva e das súmulas, cabe à jurisdição também promover decisões de alcance geral.

A questão também não se esgota na verificação pura e simples da existência ou não de alguma álea de vaguidade no comando normativo. Por serem produzidas em linguagem idiomática, portanto sempre dotadas de plurissignificação, no entender da mais ampla gama de juristas de escol, como Hans Kelsen, por exemplo, toda norma jurídica é dotada de alguma zona significativa vaga, indeterminada. Interpretar tais normas, portanto, é gravitar no interior dessa zona.

O problema, portanto, é mais deslindar até que ponto é possível superar a vaguidade normativa pela mera interpretação do que saber se ela carece, para ser resolvida, da agregação de elementos criativos ao sistema, primariamente inovadores da ordem jurídica.

De acordo com a linhagem de pensamento jurídico de cada um, a solução será encontrada de forma diversa. Haverá aqueles que, mais rigidamente seguidores de correntes positivistas, dirão que os juízos de valor são sempre subjetivos, cabendo a solução pela norma de competência, ou seja, cabe ao Supremo decidir no sistema de forma terminativa quanto aos seus próprios limites de decidibilidade das questões.

Sem entrar nesse mérito, esse argumento é, ao menos, insuficiente para oferecer ao próprio Supremo algum instrumento objetivo que clareie mais os critérios conformadores dos limites de sua competência de decidir como Corte constitucional.

Em nosso modesto entender, devem-se ter em conta nesse rincão de nossa ciência jurídica as contribuições de autores como Alexy e Dworkin, fundados numa linhagem de pensamento que recebe contribuições de Hare, Toulmin, Baier, Perelman e Habermas.

Tais autores fundam sua defesa da cientificidade do direito na possibilidade e validade de uma fundamentação racional do discurso jurídico e dos juízos de valor e axiológicos em geral.

É a racionalidade das fundamentações das decisões do Supremo que servirá de balizamento para podermos verificar se o fulcro da decisão foi efetivamente pautado em afirmações cabíveis de ultrapassar o âmbito de meras opiniões ou formulação subjetiva de valores.

A racionalidade e a objetividade dos argumentos fundadores das decisões do Supremo são obtidas não por critérios apenas de coincidência absoluta entre discurso descritor e realidade descrita. Mesmo nas ciências naturais não existem verdades inequívocas e incontestáveis. O que alcunhamos como objetividade de nossos juízos e proposições, em verdade, são formulações aceitas intersubjetivamente num dado sistema de referências geográfico-temporal.

Tal aceitação intersubjetiva se dá pela verificação do cumprimento de certas regras lógico-formais e materiais discursivas das proposições formuladas. Tais regras, como parâmetro ideal que são, não carecem de seu cumprimento integral nas decisões práticas, muitas vezes só podendo ser seguidas por aproximação.

A lógica do discurso, no campo pragmático, tem a mesma relevância da lógica deôntica no plano semântico da linguagem interpretativa do direito. Ambas servirão de parâmetros formais ao controle da racionalidade das fundamentações jurisdicionais.

A racionalidade dos fundamentos das decisões lhe confere a objetividade necessária que exclui a possibilidade de se tratarem tais decisões de inovação primária, autônoma, do direito construídas segundo opiniões de seus formuladores. Logo, tal racionalidade discursiva é o limite aferível de conformação da competência da jurisdição, afastando-a dos juízos de criação primária autônoma e subjetiva próprios da atividade legislativa. 

À luz de tais critérios, a maioria das decisões recentemente adotadas pelo STF nos parece inequivocamente produzida no exercício da regular competência da jurisdição constitucional. As críticas formuladas, no mais das vezes, podem ser justificadas por nossa ausência de tradição democrática em conviver com uma Corte constitucional que efetivamente exerça seu papel.

E mais do que isso. Nossa tradição autoritária e fisiológica de comportamento estatal ocasionou uma inaceitável visão da Constituição como uma mera carta de recomendações ao Legislativo e, principalmente, ao Executivo —poder que sempre mais legislou em nossa República tropical.

Inobstante no plano teórico a Constituição esteja situada em patamar hierárquico superior de nossa ordem jurídica, a vida prática da cidadania em sua relação com o Estado sempre foi mais condicionada pelas normas de qualquer portaria do Executivo do que pelos dizeres das normas magnas.

Temos como cultura jurídica, além da tradição autoritária, um amor seiscentista pela repetição. Pela “idempotência do conjuntor” da lógica clássica. Parece que não nos basta um valor universal gravado no texto constitucional. Para aplicá-lo, carecemos do “consentimento” normativo dos poderes constituídos, como se, sem a bênção da repetição normativa e axiológica do Legislativo ordinário ou do Executivo regulamentar, os dispositivos constitucionais não tivessem o menor valor como comandos do comportamento das pessoas e do Estado.

Por óbvio, essa não é uma boa tradição. A construção de uma sociedade aberta e livre em nosso país passa pela mudança de nossa cultura no trato com a Constituição.

Nesse sentido, a atual composição do Supremo, com erros e equívocos ocasionais naturais a qualquer postura humana, tem cumprido um papel histórico invulgar de consolidação de nosso Estado Democrático de Direito.

Enfrentando de forma aberta e corajosa as críticas, no mais das vezes incultas, de parcela da opinião geral, o STF vai surpreendendo e se pondo como protagonista de uma consolidação democrática que traz dissabores só às camadas oligárquicas que ocupam espaços de poder nos mais diversos cantos de nosso Estado e de nossas instituições sociais. E faz isso cumprindo exclusivamente seu papel de aplicador racional da Constituição. 

Mais que como advogado, como cidadão, tais posturas de nossa Corte Maior me tornam esperançoso de nosso futuro como pátria e nação.

Quinta-feira, 13 de novembro de 2008

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