Pedro Estevam Serrano
Nesta semana, iniciei a leitura de obra que parece instigante de autoria do professor Dionisio LLamazares Fernández, catedrático de direito eclesiástico da Universidade Complutense de Madrid, cujo titulo é “Derecho de La Libertad de Conciencia”. Obra alentada em dois volumes extensos, dos quais o primeiro trata da relação entre o direito à liberdade de consciência religiosa e a laicidade estatal.
A questão do direito de liberdade de consciência, em suas várias dimensões, em especial na religiosa, inobstante salvaguardado expressamente em nossa Carta Constitucional, pouco mereceu da atenção de nossa doutrina jurídica.
A questão é de extrema complexidade, envolve desde aspectos da liberdade interior de desenvolvimento pessoal até formação da auto-estima como singularidade afetiva e cultural. Isso passa pelo direito à expressão dessa mesma singularidade pessoal, afetiva e cultural e chega até o âmbito dos direitos das minorias étnicas e religiosas. Ficou famoso por todo o globo o caso da proibição na França do uso do “hijab” por jovens mulçumanas estrangeiras nas escolas públicas francesas sob fundamento no caráter laico do Estado. A laicidade dos serviços públicos acabou por servir indevidamente de argumento ao preconceito xenófobo e à persecução contra as minorias étnicas e religiosas.
Obviamente, esta coluna não é o espaço adequado à produção da necessária investigação jurídico-científica sobre as diversas repercussões do tema no âmbito de nossa Constituição. Mas alguns aspectos mais genéricos dos dizeres constitucionais trazem aspectos jurídicos e políticos que merecem a atenção da cidadania como um todo, não apenas do ambiente acadêmico.
Na mesma semana em que iniciei a leitura da obra referida, no meio de uma madrugada insone, resolvi ligar a televisão. Procurei o programa que me parecia o mais desinteressante possível, na clara intenção de induzir o sono que não vinha. Zapeando, parei num canal que transmitia um culto religioso, no qual o pastor incitava os fiéis à expulsão de demônios dos seus corpos e promovia a cura milagrosa de doenças. Constantemente, havia o apelo a contribuições financeiras. O público-alvo eram evidentemente pessoas simples, pobres e angustiadas por problemas materiais advindos de nossa trágica injustiça social e por problemas afetivos próprios da vida hodierna:
solidão, depressão, desespero.
A televisão revelava-se extremamente útil à divulgação do culto e às suas intenções de arrecadação. O trato com o Divino era pura relação de troca comercial. Contribuindo, a felicidade viria por milagre, como compensação pelo sacrifício embutido na doação financeira.
Quem sou eu para pôr em questão a fé das pessoas? Mas assaltaram-me algumas questões que dizem respeito à cidadania, não ao debate religioso. Vivemos sob a tutela de um Estado Republicano e Democrático de Direito, onde são garantidos às pessoas direitos fundamentais, entre os quais a liberdade de culto e crença religiosa. Por isso mesmo, nosso Estado é laico. Garante às pessoas a livre consciência religiosa, mas o próprio Estado não adere a esta ou àquela religião.
O serviço de transmissão de sons e imagens pela TV aberta é público, o mesmo acontecendo com os serviços de radiodifusão, segundo dizer expresso de nossa Constituição. Isso quer dizer que, mesmo prestado por concessão a particular, o serviço é de titularidade do Estado. Seria válida a outorga de tal concessão a determinada Igreja, tendo-se em conta o caráter laico que o Estado deve assumir? Mesmo quando concedida a uma pessoa jurídica não vinculada à prática religiosa, é lícito esse particular usar parte de seu tempo para transmissão de cultos ou programas religiosos? Se lícita a transmissão de tais programas ou cultos, seu conteúdo é ilimitado?
De início, havemos de considerar que qualquer direito implica limites, lastreados nos direitos de terceiros. Celso Antonio Bandeira de Mello nos ensina que liberdade é conceito diverso de direito de liberdade. Em verdade, enquanto a noção de liberdade nos reporta a uma possibilidade física do agir humano, só limitada pelo âmbito do possível à ação corporal, o direito de liberdade é um agir regulado, conformado juridicamente para possibilitar a convivência social. A potência corporal de cada qual tem sua livre atuação condicionada por normas protetoras da liberdade de terceiros e de direitos da sociedade como um todo considerada.
Em conseqüência disso, o direito à liberdade de credo não há de ser uma possibilidade de agir ilimitada. Sofre evidentes condicionamentos e limites por causa de outros princípios jurídicos entre os quais se destaca o da laicidade do Estado Republicano e Democrático.
O caráter laico do Estado implica, em verdade, dois efeitos diversos e aparentemente paradoxais em sua relação de ponderação com o princípio constitucional da liberdade de expressão e de consciência religiosa. De um lado, serve de limite a esse direito, pois estabelece a impossibilidade de o Estado agir de molde a adotar algum credo religioso como seu. A todos os cidadãos é garantido o direito de crer e de manifestar sua crença, mas não ao Estado. Os agentes públicos em seu agir e no uso de suas atribuições de autoridade não devem impor nem estimular qualquer crença religiosa à cidadania.
Mas, de outro lado, o caráter laico do Estado é que, em verdade, serve de garantia à mesma liberdade de crença religiosa. Ao manter-se laico, o Estado não privilegia uma crença em detrimento de outra. Trata as crenças dos cidadãos como iguais, garantindo a eles o direito de crer e de manifestar suas convicções religiosas de forma pacífica e em igualdade de condições. A laicidade estatal garante que uma crença não se utilizará dos poderes estatais para suprimir a existência de outra, como já ocorreu por vezes na história humana.
Tome-se por óbvio que, se o Estado deve manter-se laico como forma de garantir igualdade de tratamento a todas as confissões religiosas, os serviços públicos, que são de seu domínio, não devem ser concedidos a uma determinada organização religiosa. Assim, no tocante ao tema da concessão de serviços de televisão aberta ou de rádio, a isonomia faz pender em favor da laicidade estatal sua devida ponderação com a liberdade religiosa, servindo-lhe de limite. Nossa Constituição quer, assim, que os canais de televisão não se prestem à divulgação de apenas uma confissão, quer permitir a todos os credos que divulguem por esse meio suas crenças. O serviço público não pode ser meio de divulgação de uma crença em detrimento das outras.
De outro lado, como é óbvio e razoável, nada impede a televisão aberta de divulgar cultos ou idéias religiosas, servindo de meio de concretização da livre expressão de idéias e credos. Da mesma forma que pode informar o público do que acontece numa convenção partidária ou promover uma entrevista de cunho político, pode transmitir um ou outro culto ou programa de debates religiosos etc. O que não deve é servir de instrumento exclusivo a um credo ou excluir da programação algum outro credo ou crente diverso por razões subjetivas de seus dirigentes.
Da mesma forma que não se deve admitir que um partido político seja concessionário de um canal de TV aberta ou de uma rádio, não se deve possibilitar o mesmo a uma organização religiosa. É o que exige o caráter laico e republicano dos serviços públicos, consoante determinado em nossa Constituição.
A nosso ver, portanto, igrejas e organizações religiosas não devem ser concessionárias de serviços de TV aberta e de radiodifusão, nada impedindo, contudo, que as concessionárias legalmente investidas transmitam cultos e promovam programas de divulgação de crenças e idéias religiosas.
Por último, resta-nos dizer que o conteúdo de tais transmissões religiosas deve encontrar limites na garantia da boa-fé pública. Programas que exorbitem a razoabilidade de meios para obter contribuições não devem ser objeto de censura prévia —o que, a nosso ver, não é permitido em nossa ordem Constitucional—, mas estão sujeitos à ação repressiva dos órgãos e instituições que têm por fim a defesa dos interesses metaindividuais dos usuários desse serviço de telecomunicação, como o Ministério Público, por exemplo. Se a publicidade enganosa no tocante à comercialização de produtos é rejeitada por nossa ordem jurídica, o que não dizer da “venda” pública de milagres, curas, exorcismos etc?
O tema é polêmico nos âmbitos jurídico e político e indubitavelmente põe-se às testilhas com interesses poderosos, mas merece ser debatido de forma livre, plena e desimpedida por nossa cidadania.
Quinta-feira, 27 de novembro de 2008
Nesta semana, iniciei a leitura de obra que parece instigante de autoria do professor Dionisio LLamazares Fernández, catedrático de direito eclesiástico da Universidade Complutense de Madrid, cujo titulo é “Derecho de La Libertad de Conciencia”. Obra alentada em dois volumes extensos, dos quais o primeiro trata da relação entre o direito à liberdade de consciência religiosa e a laicidade estatal.
A questão do direito de liberdade de consciência, em suas várias dimensões, em especial na religiosa, inobstante salvaguardado expressamente em nossa Carta Constitucional, pouco mereceu da atenção de nossa doutrina jurídica.
A questão é de extrema complexidade, envolve desde aspectos da liberdade interior de desenvolvimento pessoal até formação da auto-estima como singularidade afetiva e cultural. Isso passa pelo direito à expressão dessa mesma singularidade pessoal, afetiva e cultural e chega até o âmbito dos direitos das minorias étnicas e religiosas. Ficou famoso por todo o globo o caso da proibição na França do uso do “hijab” por jovens mulçumanas estrangeiras nas escolas públicas francesas sob fundamento no caráter laico do Estado. A laicidade dos serviços públicos acabou por servir indevidamente de argumento ao preconceito xenófobo e à persecução contra as minorias étnicas e religiosas.
Obviamente, esta coluna não é o espaço adequado à produção da necessária investigação jurídico-científica sobre as diversas repercussões do tema no âmbito de nossa Constituição. Mas alguns aspectos mais genéricos dos dizeres constitucionais trazem aspectos jurídicos e políticos que merecem a atenção da cidadania como um todo, não apenas do ambiente acadêmico.
Na mesma semana em que iniciei a leitura da obra referida, no meio de uma madrugada insone, resolvi ligar a televisão. Procurei o programa que me parecia o mais desinteressante possível, na clara intenção de induzir o sono que não vinha. Zapeando, parei num canal que transmitia um culto religioso, no qual o pastor incitava os fiéis à expulsão de demônios dos seus corpos e promovia a cura milagrosa de doenças. Constantemente, havia o apelo a contribuições financeiras. O público-alvo eram evidentemente pessoas simples, pobres e angustiadas por problemas materiais advindos de nossa trágica injustiça social e por problemas afetivos próprios da vida hodierna:
solidão, depressão, desespero.
A televisão revelava-se extremamente útil à divulgação do culto e às suas intenções de arrecadação. O trato com o Divino era pura relação de troca comercial. Contribuindo, a felicidade viria por milagre, como compensação pelo sacrifício embutido na doação financeira.
Quem sou eu para pôr em questão a fé das pessoas? Mas assaltaram-me algumas questões que dizem respeito à cidadania, não ao debate religioso. Vivemos sob a tutela de um Estado Republicano e Democrático de Direito, onde são garantidos às pessoas direitos fundamentais, entre os quais a liberdade de culto e crença religiosa. Por isso mesmo, nosso Estado é laico. Garante às pessoas a livre consciência religiosa, mas o próprio Estado não adere a esta ou àquela religião.
O serviço de transmissão de sons e imagens pela TV aberta é público, o mesmo acontecendo com os serviços de radiodifusão, segundo dizer expresso de nossa Constituição. Isso quer dizer que, mesmo prestado por concessão a particular, o serviço é de titularidade do Estado. Seria válida a outorga de tal concessão a determinada Igreja, tendo-se em conta o caráter laico que o Estado deve assumir? Mesmo quando concedida a uma pessoa jurídica não vinculada à prática religiosa, é lícito esse particular usar parte de seu tempo para transmissão de cultos ou programas religiosos? Se lícita a transmissão de tais programas ou cultos, seu conteúdo é ilimitado?
De início, havemos de considerar que qualquer direito implica limites, lastreados nos direitos de terceiros. Celso Antonio Bandeira de Mello nos ensina que liberdade é conceito diverso de direito de liberdade. Em verdade, enquanto a noção de liberdade nos reporta a uma possibilidade física do agir humano, só limitada pelo âmbito do possível à ação corporal, o direito de liberdade é um agir regulado, conformado juridicamente para possibilitar a convivência social. A potência corporal de cada qual tem sua livre atuação condicionada por normas protetoras da liberdade de terceiros e de direitos da sociedade como um todo considerada.
Em conseqüência disso, o direito à liberdade de credo não há de ser uma possibilidade de agir ilimitada. Sofre evidentes condicionamentos e limites por causa de outros princípios jurídicos entre os quais se destaca o da laicidade do Estado Republicano e Democrático.
O caráter laico do Estado implica, em verdade, dois efeitos diversos e aparentemente paradoxais em sua relação de ponderação com o princípio constitucional da liberdade de expressão e de consciência religiosa. De um lado, serve de limite a esse direito, pois estabelece a impossibilidade de o Estado agir de molde a adotar algum credo religioso como seu. A todos os cidadãos é garantido o direito de crer e de manifestar sua crença, mas não ao Estado. Os agentes públicos em seu agir e no uso de suas atribuições de autoridade não devem impor nem estimular qualquer crença religiosa à cidadania.
Mas, de outro lado, o caráter laico do Estado é que, em verdade, serve de garantia à mesma liberdade de crença religiosa. Ao manter-se laico, o Estado não privilegia uma crença em detrimento de outra. Trata as crenças dos cidadãos como iguais, garantindo a eles o direito de crer e de manifestar suas convicções religiosas de forma pacífica e em igualdade de condições. A laicidade estatal garante que uma crença não se utilizará dos poderes estatais para suprimir a existência de outra, como já ocorreu por vezes na história humana.
Tome-se por óbvio que, se o Estado deve manter-se laico como forma de garantir igualdade de tratamento a todas as confissões religiosas, os serviços públicos, que são de seu domínio, não devem ser concedidos a uma determinada organização religiosa. Assim, no tocante ao tema da concessão de serviços de televisão aberta ou de rádio, a isonomia faz pender em favor da laicidade estatal sua devida ponderação com a liberdade religiosa, servindo-lhe de limite. Nossa Constituição quer, assim, que os canais de televisão não se prestem à divulgação de apenas uma confissão, quer permitir a todos os credos que divulguem por esse meio suas crenças. O serviço público não pode ser meio de divulgação de uma crença em detrimento das outras.
De outro lado, como é óbvio e razoável, nada impede a televisão aberta de divulgar cultos ou idéias religiosas, servindo de meio de concretização da livre expressão de idéias e credos. Da mesma forma que pode informar o público do que acontece numa convenção partidária ou promover uma entrevista de cunho político, pode transmitir um ou outro culto ou programa de debates religiosos etc. O que não deve é servir de instrumento exclusivo a um credo ou excluir da programação algum outro credo ou crente diverso por razões subjetivas de seus dirigentes.
Da mesma forma que não se deve admitir que um partido político seja concessionário de um canal de TV aberta ou de uma rádio, não se deve possibilitar o mesmo a uma organização religiosa. É o que exige o caráter laico e republicano dos serviços públicos, consoante determinado em nossa Constituição.
A nosso ver, portanto, igrejas e organizações religiosas não devem ser concessionárias de serviços de TV aberta e de radiodifusão, nada impedindo, contudo, que as concessionárias legalmente investidas transmitam cultos e promovam programas de divulgação de crenças e idéias religiosas.
Por último, resta-nos dizer que o conteúdo de tais transmissões religiosas deve encontrar limites na garantia da boa-fé pública. Programas que exorbitem a razoabilidade de meios para obter contribuições não devem ser objeto de censura prévia —o que, a nosso ver, não é permitido em nossa ordem Constitucional—, mas estão sujeitos à ação repressiva dos órgãos e instituições que têm por fim a defesa dos interesses metaindividuais dos usuários desse serviço de telecomunicação, como o Ministério Público, por exemplo. Se a publicidade enganosa no tocante à comercialização de produtos é rejeitada por nossa ordem jurídica, o que não dizer da “venda” pública de milagres, curas, exorcismos etc?
O tema é polêmico nos âmbitos jurídico e político e indubitavelmente põe-se às testilhas com interesses poderosos, mas merece ser debatido de forma livre, plena e desimpedida por nossa cidadania.
Quinta-feira, 27 de novembro de 2008
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