| (Publicado no site www.ultimainstancia.com.br) |
| Pedro Estevam Serrano Nas últimas semanas, pulularam notícias e comentários a respeito das idéias do jurista e constitucionalista alemão Carl Schmitt (1888-1985), indubitavelmente um dos maiores luminares do direito público e da filosofia política da primeira metade do século 20. Schmitt foi um dos expoentes de toda uma linhagem radical conservadora de pensamento que influenciou sentidamente a história humana naquele período, com repercussões até os dias correntes. Entretanto, se é possível admirar a qualidade intelectual e acadêmica do autor, na mesma medida, deve-se repudiar o conteúdo de suas idéias fundamentais. A concepção de direito e Estado de Schmitt passava por três pressupostos. Primeiro, propunha o poder de instituir um Estado de exceção como razão e sentido maior da soberania estatal, regime este de exclusão dos direitos fundamentais e de qualquer regulação do poder em que o chefe do Executivo, como intérprete maior da vontade popular, teria poder de definição sobre a vida e a morte das pessoas. Segundo, compreendia a democracia como regime fundado no valor da igualdade, concebida como resultado da homogeneização da sociedade a partir da exclusão das diferenças e dos diferentes. Por último, Schmitt preconizava o direito tendo como fundamento a política, entendida não por constituir a seara de edificação do interesse público na visão liberal ou da luta de classes no pensamento marxista, mas como ambiente do existir humano que implica no exercício do poder de identificar os amigos e os inimigos e de definir o modo de tratá-los. A defesa do Estado, portanto, é um valor em si, bem como a decisão de instaurar um regime de exceção supressor de direitos fundamentais é tida como expressão maior e única da soberania. A decisão soberana do chefe do Executivo em estabelecer a exceção é fundada nela mesma, não se reportando a qualquer valor ou norma que lhe sirva de fundamento e limite. Vários aspectos do pensamento de Schmitt — conformado para combater, de um lado, a concepção liberal e, de outro, o marxismo — podem e devem ser criticados por implicarem na construção de um ideário que fundamenta um Estado policial não regulado pelo direito. Note-se que o Estado de exceção de Schmitt nada tem a ver, por exemplo, com os regimes de exceção previstos em nossa Carta Magna, tais como o estado de sítio, o estado de defesa e o estado de emergência, porque tais regimes, mesmo que excepcionais e restritivos de direitos, são regulados pelo direito positivo, enquanto o Estado de exceção de Schmitt implica no afastamento de qualquer regulação jurídica. Nele, o direito positivo é substituído como fonte maior de poder no Estado pela vontade autônoma e pessoal do governante. Além de seus mecanismos obscurantistas de exercício policial do poder, a formulação de Schmitt quanto à igualdade excludente de diferenças como valor maior de seu modo de conceber a democracia, em verdade, acabou por servir de fundamento às tentativas nazistas de homogeneização eugênica da vida social e as posturas genocidas desse regime contra os judeus, os ciganos, os negros, os homossexuais e, em suma, a qualquer segmento que se diferenciasse do padrão ariano. Nunca na história humana a defesa de uma suposta “igualdade” implicou em tamanha e cruel desigualdade, que excluiu do direito à vida e dos demais direitos inerentes ao reconhecimento como ser humano amplos segmentos da população. O pensamento de Schimitt prestou-se ao combate do pensamento de juristas tidos como “formalistas”, como é o caso de Hans Kelsen, que com ele litigou intelectualmente em favor de valores políticos e jurídicos tidos como universais a partir do pós-guerra. Infelizmente, em momentos históricos diversos, como na década de 1980, por exemplo, intelectuais e acadêmicos bem-intencionados procuram resgatar o pensamento de Schmitt numa perspectiva democrática, como que a legitimar seu pensar tentando divorciá-lo do homem que o produziu e de sua história. A nosso ver, algum resgate democrático desse pensar só se torna possível pela colheita de aspectos pontuais de seu pensamento, esquecendo-se da abordagem do mesmo como um todo sistêmico. Que a memória de suas formulações sirvam-nos para lembrar a verdadeira conquista humana que foi a lei como forma e a Constituição como fundamento maior do agir estatal; que o povo do regime verdadeiramente democrático é o povo institucionalizado em normas conformadoras da cidadania; que igualdade é valor só passível de ser tido como afirmador das diferenças humanas e de uma convivência social pluralista; que o Judiciário é a esfera estatal que deve se prestar a guardar a Constituição, antes de tudo, como forma de defesa das pessoas ante abusos do poder do Estado; que vontade popular é a vontade institucionalizada por procedimentos regulados pela ordem jurídica, para que julgamentos não se tornem linchamentos e para que agentes estatais não usem do nome do povo para oprimi-lo; que a ética é o anteparo para que a razão não se contamine pela insanidade. Numa data como hoje, Dia da Consciência Negra, que marca a luta contra o racismo, nunca é demais lembrar que a origem do ódio muitas vezes está nos punhos de renda de um intelectual. Que o século 21 nos presenteie com mais advogados como Barack Obama e menos juristas como Carl Schmitt. Quinta-feira, 20 de novembro de 2008 |
segunda-feira, 24 de novembro de 2008
Racismo, Estado de polícia e direito
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