quarta-feira, 3 de dezembro de 2008

Foro privilegiado é proteção de cunho aristocrático em plena República

Pedro Estevam Serrano 

SÃO PAULO - Noticiou-se nesta semana que a Câmara dos Deputados pode votar em plenário, ainda neste mês de dezembro, a PEC (Proposta de Emenda Constitucional) 130/2007, de autoria de Marcelo Itagiba (PMDB-RJ). A proposta (acesse a íntegra aqui) muda nossa Carta Magna em cinco artigos para excluir o chamado foro privilegiado.

De acordo com o texto que deve chegar ao plenário, denúncias e ações contra autoridades com direito a prerrogativa de foro passam a ter rito processual semelhante ao dos movidos contra os demais cidadãos. De especial, o referido procedimento prevê que caberá aos tribunais que hoje são os foros dessas autoridades realizar juízo de aceitabilidade da ação ou da denúncia antes de o processo começar a correr na primeira instância.

A iniciativa por si só já é digna de aplausos, mas cabe ressaltar a necessidade de aprovação da PEC. Se isso acontecer, terá sido um grande passo dado pelo Legislativo rumo ao aperfeiçoamento das instituições brasileiras.

A existência de proteções jurídicas a agentes políticos, como as prerrogativas de foro e a imunidade parlamentar, tem como finalidade fortalecer o funcionamento republicano do Estado. Essa finalidade é, no entanto, voltada ao exercício do mandato, do cargo ou da função pública pela autoridade. Jamais se pode pensar que esse mecanismo de proteção é para o cidadão, para a pessoa que titulariza a referida função, mandato ou cargo, como se verifica com o instituto do foro privilegiado. 

Acertará o Congresso Nacional ao abolir o foro privilegiado porque essa proteção jurídica, ao contrário de garantir ao parlamentar o exercício de seu direito de crítica sem sofrer perseguições políticas ou ao titular do cargo Executivo a necessária independência em sua atividade, se consolidou, ao longo dos anos, como guarida ao exercício irregular da função pública ou como proteção a crimes comuns cometidos por ditas autoridades. O instituto hoje vigente nada mais é do que um verdadeiro exagero protetório. 

Transformou o princípio da proteção jurídica à independência dos Poderes da República em privilégio aos ocupantes dos cargos do Estado. O resultado nocivo desse exagero é o surgimento de uma categoria de cidadãos beneficiários de direitos que não se aplicam aos demais. Cria-se uma aristocracia dentro do Estado Democrático de Direito, por meio de prerrogativa de cunho absolutista fundadora de privilégio, não de direito.

O valor republicano que orienta e determina que todos devem submeter-se ao julgamento em condições iguais é o mesmo que pondera a independência dos Poderes. 

A aprovação da aludida emenda restabelecerá os valores republicanos por dois caminhos paralelos e complementares: permitirá que os crimes cometidos por autoridades passem por julgamento na Justiça comum e, ao mesmo tempo, estabelecerá um mecanismo mais adequado de proteção aos mandatos, na medida em que submeterá ao Supremo Tribunal Federal a autorização para a abertura do processo.

Ações penais e ações civis de improbidade de teor infamante quase tão grande quanto uma ação penal têm o condão de impingir punição e trazer conseqüências graves ao réu antes mesmo de um processo judicial, aturdindo sua vida política e seu ambiente social. Deve-se evitar os efeitos streptus judicio de ações de tal jaez, submetendo-as também ao juízo de admissibilidade da Corte Suprema.

A condição de passar pelo crivo do STF antes de dar início ao trâmite judicial evitará demandas temerárias e inconsistentes contra as autoridades que hoje gozam de foro privilegiado, assim como afastará a possibilidade de vir a ocorrer um grande volume de demandas infundadas, movidas com o propósito de prejudicar a independência do exercício das funções públicas. E findará inaceitável privilégio vilipendiador de nossos mais caros princípios constitucionais.

Quinta-feira, 4 de dezembro de 2008

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