sexta-feira, 5 de dezembro de 2008

Projeto de Lei n.° 17, de 1982. Denominação da Escola Estadual "Pedro Evaristo Serrano de Gusmão".


PROJETO DE LEI N.° 17, DE 1982

Dispõe sobre denominação de estabelecimento de ensino.

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta:

Artigo 1° - Passa a denominar-se "Pedro Evaristo Serrano de Gusmão" a Escola Estadual de 1° Grau (Agrupada) do Distrito de Mangaratú, em Nova Granada.

Artigo 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei pretende homenagear o Sr. Pedro Evaristo Serrano de Gusmão, nascido aos 26 de outubro de 1900 na Província de Cáceres, na Espanha, filho de Augustin Fernandes e de Carolina de Guzmão Gomes, e falecido dia 14 de outubro de 1981.

Ainda muito jovem imigrou, em 1914, para o Brasil, radicando-se inicialmente, em Pirassununga - SP, posteriormente, em Guariba - SP, estabelecendo-se definitivamente em Mangaratú - Distrito de Nova Granada, no ano de 1916.

Foiu o pioneiro da Educação nesse Distrito, lecionando de 1920 a 1944, e um dos fundadores do Grupo Escolar de Mangaratú, inaugurado em 1951. Durante os anos em que aí residiu - de 1916 a 1951 - exerceu simuntaneamente as atividades de professor e comerciante, até o ano de 1952, quando transfere sua residência para a sede do Município, ao se aposentar.

Casado com a Sra. Luiza Nunes Fernandes, teve nove filhos sendo eles: Assunção Serrano Nunes, Laureano Serrano Nunes, Rubens Serrano Nunes, Vidal Serrano Nunes, Basílio Serrano Nunes, Veridiana Serrano Nunes, Sérgio Serrano Nunes, Maria Serrano Nunes e José Serrano Nunes.

Em Nova Granada continuou sendo o mesmo cidadão atuante na comunidade; por mais de vinte anos foi tesoureiro da Santa Casa e Secretário do Asilo São Vicente de Paula. Pessoa reconhecidamente ligada à religião católica. Aliava a essas atividades a de Ministro da Eucaristia nessa Paróquia.

Por esses motivos, julgamos meritória a proposta alvitrada no presente projeto, para o qual contamos com o beneplácito de nossos pares.

Sala das Sessões, em 2 - 3 - 82

Armando Pinheiro

A apresentação do projeto resultou na aprovação da Lei Estadual n.° 3382, de 9 de junho de 1982.

 

Nenhum comentário: