sexta-feira, 3 de abril de 2009

quinta-feira, 2 de abril de 2009

Daslu, Camargo Corrêa e o roubo na loja de congelados


A semana foi quente no ambiente jurídico do país. Prisões dos acionistas da Daslu e de diretores da poderosa empreiteira Camargo Corrêa causaram reverberações intensas na mídia.

Registre-se, contudo, que a loja de alimentos congelados de uma amiga minha foi roubada nesta mesma semana nos Jardins. Nada foi noticiado a respeito, trata-se esta minha amiga de uma cidadã comum, não frequenta colunas sociais, nem é conhecida do público. As imagens do meliante que cometeu o ilícito foram nitidamente gravadas nas câmaras de segurança do estabelecimento. Por telefone, a polícia lhe informou que não iria ao local. Levando as provas até a delegacia, ela pegou uma fila, preencheu papéis que certamente dormitarão em alguma gaveta da repartição policial.

As operações da Policia Federal já se tornaram rotina, o que se verificou foi nítida melhora no que diz respeito à observação das garantias constitucionais dos investigados na execução das aludidas ordens de prisão. Não ocorreram uso indevido de algemas e exposição indevida dos mesmos à mídia em nenhuma das referidas ações.

Posteriormente, todos foram soltos em ambos os procedimentos, obviamente. Não há sentido algum no plano constitucional a prisão de pessoas investigadas sem estrita e inafastável necessidade de preservação da higidez da investigação e antes do trânsito em julgado da decisão de condenação.

Inegavelmente, o país como um todo, e em especial o Judiciário, carecem refletir sobre esta banalização de prisões em qualquer investigação rumorosa. O aprisionamento do investigado deve ser conduta excepcionalíssima e não a regra comum.

De qualquer modo, é também inegável o avanço registrado nas ações da Polícia Federal e do Ministério Público, com colaboração de decisões judiciais corretas e corajosas, no que tange à implementação do Estado de Direito como valor e princípio normativo. A supremacia da lei, aplicando-se com seu rigor inclusive às esferas mais privilegiadas da sociedade, pela ação das referidas autoridades, se faz realizar como nunca dantes em nossa história. Mais do que encômios, tais autoridades carecem do apoio firme da sociedade civil para terem condições de prosseguir no avanço.

Costumeiramente, fala-se do Estado Democrático de Direito quando se aborda sua correta dimensão de proteção aos direitos e garantias individuais, mas é importante também lembrar que esta forma de exercício do poder político também se caracteriza por submeter todos igualmente à força da lei, independentemente da classe social de cada qual.

Mas, exatamente para fazer este caminho avançar, devemos aprofundar o debate e ousar tocar em pontos delicados, mas que precisam ser abordados.

Já tivemos oportunidade nesta coluna de abordar que não haverá Estado de Direito sem inclusão social e consequente universalização das garantias de nossa Carta aos setores menos favorecidos da população. Pobre ou excluído em nosso país conhecem a Justiça como réus ou vítimas da violência policial, jamais como titular de garantias constitucionais. Mas também necessitamos postular que o Estado de Direito só se realizará plenamente no dia em que as investigações estatais de ilícitos ocorrerem igualitariamente em todos os casos, independentemente da atenção que atraiam da mídia.

O direito das pessoas e os rigores da lei é que devem pautar a ação de nossas Polícias e Ministérios Públicos, e não o interesse da mídia em vender jornais e conquistar anunciantes à custa do rumor advindo das referidas ações estatais.

O privilégio oferecido a casos rumorosos, em detrimento dos demais, tanto na área criminal quanto no âmbito dos direitos e interesses metaindividuais, é evidenciado por quem trabalha no meio forense e também por estudos acadêmicos de verificação rigorosa de estatísticas de casos.

O abalizado e minucioso trabalho “Ministério Público e Política no Brasil”, de Rogério Bastos Arantes, evidencia em sua fundamentação que as prioridades institucionais são lançadas em favor de áreas de atuação e casos mais requisitados pela mídia ou mais próximos da atividade política em detrimento dos casos que envolvam cidadãos comuns em suas demandas de justiça.

Casos como o da Daslu, da Camargo Corrêa, do casal Nardoni etc, por suas repercussões midiáticas, acabam por receber das instituições públicas atenção e concentração que não se verificam nos demais casos.

Os casos pautados pela mídia transformam-se na aristocracia das investigações, enquanto que os casos dos cidadãos comuns que não são descolados nem frequentam o noticiário, como o roubo à loja de congelados de minha amiga a que me referi no início do texto, ficam a dormitar nos escaninhos burocráticos.

A ação eficaz de nossas instituições nos casos de potencial midiático não pode servir como o tapete que encobre a realidade ineficaz e ineficiente da ação estatal no que tange à investigação e processamento dos casos comuns no âmbito criminal e de cidadania. O valor da aplicação universal e igualitária de nossa ordem jurídica, sentido maior do Estado de Direito, só se efetivará quando a eficiência policial e jurisdicional beneficiar a todos os casos, independentemente da notoriedade que eventualmente tragam às autoridades responsáveis.

Nosso presidente da República, no correr desta mesma semana, discursou publicamente em favor de uma maior discrição de agentes policiais e do Ministério Publico em suas ações. A necessidade e o dever de informar a sociedade de suas ações não podem justificar a adoção de um caráter personalista nestas informações. Mas também é necessário que o interesse das corporações em se legitimar face à opinião pública não venha a empecer a priorização igualitária e técnica dos casos, bem como o empenho social e político em dotar nossas instituições dos devidos recursos para efetiva implantação do Estado de Direito no país.

Quando roubam o estabelecimento de um comerciante comum nossa ordem jurídica é vulnerada e a ação estatal deve ocorrer. É para atender ao cidadão comum em suas demandas de segurança e Justiça que nossas instituições são mantidas e nossas autoridades são remuneradas. A meta deve ser atender a cidadania de forma republicana, universalizando não apenas as garantias constitucionais, mas fazendo o também agir o “jus puniendi” estatal em todas as apurações indistintamente.

Quinta-feira, 2 de abril de 2009

Mais um lançamento VERBATIM

sexta-feira, 27 de março de 2009

Uma breve reflexão sobre o sentido do sigilo dos documentos

Pedro Estevam Serrano

O governo federal finalizou recentemente o projeto de lei que pretende encaminhar ao Congresso Nacional alterando a atual forma de classificação de documentos produzidos pelo Estado brasileiro.

O texto da nova Lei de Acesso à Informação prevê a redução de quatro para três categorias de sigilo: reservado, secreto e ultrassecreto. Pelo texto, a categoria confidencial deixa de existir.

De acordo com o que tem sido noticiado, a intenção do governo é permitir maior democratização ao que for produzido pelos órgãos estatais, reduzindo as restrições ao conhecimento dos fatos que cercam nossa história. O entendimento, acertado a meu ver, é o de que quanto mais os cidadãos tiverem conhecimento dos fatos públicos e estatais, melhor poderão compreender os rumos da nossa sociedade e sua história.

O projeto, que ainda passará por análise do Congresso e poderá sofrer alterações, prevê a classificação como ultrassecretos aqueles conteúdos que não puderem vir à público por 25 anos (informações que afetem a soberania ou a segurança nacional), que pode ser renovada indefinidamente pelo mesmo prazo. A classificação de ultrassecreto será dada pelo presidente da República, pelo vice, pelos ministros de Estado ou pelos comandantes das Forças Armadas.

O segundo nível é o das informações secretas, com prazo de sigilo de até 15 anos, também renovável, mas a ser definida por presidentes de autarquias públicas federais, fundações, empresas públicas, de economia mista ou autoridades que exerçam cargo ou função de chefia equivalente ou superior a DAS 5. O grau de dados reservados pode ser definido por servidores com cargos de direção, comando ou chefia, pelo prazo de sigilo entre cinco e oito anos.

À primeira análise, a nova legislação tem o potencial de jogar luz sobre dados importantes da nossa história recente. Baseia-se na compreensão acertada de que os atos e decisões que envolvem os agentes públicos, independentemente do grau de relevância do cargo, só têm sentido porque representam a vontade da população brasileira. É essa compreensão que norteia a idéia de que o sigilo dos documentos tem validade e deve ser mantido de acordo com as condições daquele momento histórico. Ou seja, as informações que podem arriscar a soberania ou a segurança do país devem ser mantidas em sigilo, mas esse risco pode ser definido temporalmente.

Com base nessa compreensão é que avalio como equivocado e inconstitucional o ponto do projeto que permite a prorrogação indefinida do sigilo de determinados documentos. Permitir o sigilo indefinido é o mesmo que considerar a possibilidade de haver informações e decisões que pertençam exclusivamente aos agentes públicos que as tomaram. Não pertencem. No Estado Democrático de Direito, as decisões estatais são tomadas em favor do público e a ele pertencem. É fundamental saber os meandros das decisões mais importantes já tomadas para que possamos entender mais a nossa história.

Se o problema é expor decisões e instituições em temas de soberania e segurança nacional, que adotemos um modelo no qual o tempo de sigilo permitido seja maior do que os 25 anos que está sendo proposto. Mas não me parece razoável nem legítimo aventar a possibilidade de sigilo indefinido e ainda mais atribuindo-se competência para decidir a respeito a meros agentes auxiliares do mandatário maior. O dispositivo vulnera evidentemente princípios lapidares de nossa ordem constitucional, como o republicano, o da publicidade e o do Estado de Direito.

Nesse sentido, é preciso lembrar que, em 2004, noticiou-se que o governo paraguaio pediu às autoridades brasileiras que tornassem públicos os documentos referentes à Guerra do Paraguai (1864-1870). Ora, daqui a alguns anos, completaremos 150 anos desse terrível episódio que envolve o Brasil. Se há alguma informação da guerra que ainda possa colocar o Brasil em risco, o que obviamente duvido, que se mantenha essa determinada informação em sigilo, liberando-se os demais documentos.

Uma decisão como essa, requer coragem, mas, fundamentalmente também, compromisso histórico com a Humanidade e com o país, que poderá ser decisiva para a reconstrução da história de um país amigo cujo destino foi traçado com inegável participação brasileira.

quarta-feira, 25 de março de 2009

Engenheiro no Inferno

O engenheiro desceu aos portões do inferno e foi admitido.

Mal havia chegado, já estava insatisfeito com o baixo nível de conforto do inferno.Logo começou a fazer projetos e várias obras de benfeitorias tomaram início. Verificou que o grande calor gerado com o fogo do inferno poderia converter em energia.Verificou também que os precipícios que lá existiam poderiam proporcionar vistas panorâmicas.

Pouco tempo depois já havia no inferno setores aclimatizados com ar condicionado, escadas rolantes, elevadores panorâmicos, piscinas com água aquecida...

Com a climatização foi possível criar vários paisagismos diferenciados.

O engenheiro era um cara muito popular por lá.

Um dia, Deus chamou o diabo ao telefone e perguntou, ironicamente:

- E então, como estão as coisas aí embaixo?

E o diabo respondeu:

- Uma maravilha! Agora temos ar condicionado, banheiros reformados,escadas rolantes, elevador panorâmico, isso sem falar no que o nosso engenheiro está planejando para breve!

Do outro lado da linha, surpreso, Deus exclamou:

- O quê!?! Vocês têm um engenheiro aí? Isso foi um engano! Engenheiros nunca vão para o inferno. Mande-o subir aqui, imediatamente!

O diabo respondeu:

- Sem possibilidade! Eu gostei de ter um engenheiro e continuarei mantendo-o aqui.

Deus, já mais irritado, fala em tom de ameaça:

- Mande-o para cá,agora, ou tomarei as medidas legais necessárias.

Eis que o diabo soltou uma gargalhada:

- Hahahaha! Onde você vai arrumar um advogado ?

Moral da história: até no inferno a bucha acaba caindo em nossas mãos.

Respeitem meus cabelos brancos

Segue duas histórias tiradas da internet, muito boas. A segunda enviada pelo camarada Max.


Janio Quadros e outros:

Trata-se de duas passagens políticas, verdadeiras, que nos traz valiosos ensinamentos.

 

1 – Jânio Quadros, quando prefeito de São Paulo, estava empenhado em regularizar a situação das feiras livres, pois as mesmas estavam virando uma verdadeira baderna, não havendo normatização sobre as mesmas. O problema estava num Juiz de Direito que frequentemente , despachava liminares concedendo o direito de fazer feiras aonde queriam. Assessores de Jânio recomendaram iniciar uma batalha jurídica com tal Juiz, que na avaliação de Jânio poderia durar muito tempo.

      Solução de Jânio : mandou instalar uma feira livre numa determinada rua de São Paulo, com a banca de Peixe em frente ao número tal ( o tal Juiz morava neste endereço). Em menos de um mês o problema estava solucionado !

 

 

2 – Na transição da ditadura para a democracia, na primeira eleição indireta de um civil para a Presidência da República, Paulo Maluf era tido como o Bicho papão das eleições, pois tinha sido prefeito e governador de São Paulo, desbancando nomes tidos como imbatíveis, como Laudo Nattel. Um repórter foi entrevistar o candidato Tancredo Neves nesta época, questionando o perigo de enfrentar Maluf.

      Resposta de Tancredo : meu filho , o Maluf até o momento só enfrentou amador. É a primeira situação em que pega um profissional pela frente.

     E deu no que deu. Tancredo presidente.

 

Moral da história : O diabo não é sábio por que é diabo, ele é sábio por que é experiente. Nuca subestime a capacidade dos mais experientes.

 

2ª história enviada pelo Max:


CACHORRO VELHO

Uma velha senhora foi para um safari na África e levou seu velho vira-lata com ela.

Um dia, caçando borboletas, o velho cão, de repente, deu-se conta de que estava perdido.

Vagando a esmo, procurando o caminho de volta, o velho cão percebe que um jovem leopardo o viu e caminha em sua direção, com intenção de conseguir um bom almoço .. 

O cachorro velho pensa:

-'Oh, oh! Estou mesmo enrascado ! Olhou à volta e viu ossos espalhados no chão por perto. Em vez de apavorar-se mais ainda, o velho cão ajeita-se junto ao osso mais próximo, e começa a roê-lo, dando as costas ao predador .. 

Quando o leopardo estava a ponto de dar o bote, o velho cachorro exclama bem alto: -Cara, este leopardo estava delicioso ! Será que há outros por aí ? 

Ouvindo isso, o jovem leopardo, com um arrepio de terror, suspende seu ataque, já quase começado, e se esgueira na direção das árvores. 

-Caramba! pensa o leopardo, essa foi por pouco ! O velho vira-lata quase me pega!

Um macaco, numa árvore ali perto, viu toda a cena e logo imaginou como fazer bom uso do que vira: em troca de proteção para si, informaria ao predador que o vira-lata não havia comido leopardo algum... 

E assim foi, rápido, em direção ao leopardo. Mas o velho cachorro o vê correndo na direção do predador em grande velocidade, e pensa: 

-Aí tem coisa!

O macaco logo alcança o felino, cochicha-lhe o que interessa e faz um acordo com o leopardo. 

O jovem leopardo fica furioso por ter sido feito de bobo, e diz: -'Aí, macaco! Suba nas minhas costas para você ver o que acontece com aquele cachorro abusado!' 

Agora, o velho cachorro vê um leopardo furioso, vindo em sua direção, com um macaco nas costas, e pensa: 

-E agora, o que é que eu posso fazer ?

Mas, em vez de correr ( sabe que suas pernas doídas não o levariam longe...) o cachorro senta, mais uma vez dando costas aos agressores, e fazendo de conta que ainda não os viu, e quando estavam perto o bastante para ouvi-lo, o velho cão diz: 

-'Cadê o desgraçado daquele macaco? Tô morrendo de fome! Ele disse que ia trazer outro leopardo para mim e não chega nunca! ' 

Moral da história: não mexa com cachorro velho... idade e habilidade se sobrepõem à juventude e intriga.

 

domingo, 22 de março de 2009

O reconhecimento de filiação de casal lésbico


Pedro Estevam Serrano

A família, como instituição social, face às mudanças na tecnologia de assistência à reprodução e à, cada vez maior, aceitação social à livre orientação sexual vai mudando sua forma tradicional de conformação, embora mantenha sua função social e afetiva.

A revista “Época” da última semana traz notícia que anuncia a chegada ao Brasil de um caso jurídico já ocorrido em diversas oportunidades em países de primeiro mundo. Sinteticamente, um casal lésbico de jovens paulistanas pretende levar à Justiça o reconhecimento de dupla maternidade biológica de gêmeos que deverão nascer em maio do ano corrente.

Em essência, o que ocorreu é que uma das jovens recebeu em seu ventre óvulo fecundado da outra. Ou seja, os nascituros serão advindos da carga genética de uma, mas com gestação e parto feitos pela outra. Sob o ponto de vista biológico, teríamos, assim, duas mães, pois uma forneceu o óvulo, e a outra, o ventre. Ambos são elementos imprescindíveis à consecução do nascimento com vida. O jovem casal lésbico pretende assim obter na Justiça o registro dos bebês como sendo fruto de dupla maternidade.

Os aspectos jurídicos da questão, no âmbito do direito positivo, são controversos e darão pano para muita discussão, neste e em outros casos análogos que certamente surgirão, pelo uso cada vez mais habitual da fertilização “in vitro” e dos chamados bancos de doadores anônimos de esperma.

Alguns deverão alegar, certamente, suposto impedimento do pretendido reconhecimento fundando-se no parágrafo 3º do artigo 226 de nossa Constituição, que prevê a união heteroafetiva, entre pessoa do sexo masculino e outra do feminino, como formadora da União Estável como entidade familiar.

Em verdade, tal objeção, à primeira vista, não nos aprece oferecer obstáculo intransponível para a pretensão. Primeiro porque, em várias decisões, nossa jurisprudência tem admitido a flexibilização do enunciado constitucional, em favor de uma proposição normativa mais protetora dos vínculos afetivos familiares que das crenças ideológicas e religiosas sobre o tema, corretamente acolhendo o reconhecimento de casais gays para efeito da proteção de nossa ordem jurídica.

E também porque a questão aqui não implica reconhecimento de união estável entre as integrantes do referido casal homoafetivo, mas sim do fato de que ambas contribuíram para a realização do nascimento daquelas crianças de forma necessária e insofismável. O nascimento não ocorreria sem o óvulo de uma e o ventre de outra. Sob o ponto de vista natural, queiramos ou não, essas crianças possuem efetivamente duas mães, situação inabitual, mas possível pela atual tecnologia reprodutiva.

Mas não desejo nesse espaço jornalístico descer a argumentos jurídico-positivos sobre o caso pelo espaço não comportar debates mais técnicos e pelo fato de que prefiro deixar o debate para especialistas em direito de família, haja vista que no plano constitucional não vislumbro impedimentos à pretensão.

O que me atrai na polemica são os aspectos que observo deixados em segundo plano pela mídia e pelos debates ensejados pelo tema, quais sejam, os aspectos éticos e jurídicos inerentes à paternidade anônima advinda dos chamados bancos de esperma.

O parágrafo 7º do artigo 226 de nossa Carta Magna estipula os princípios da dignidade humana e da paternidade responsável como valores fundadores no plano jurídico de nossa instituição familiar.

Se de um lado é necessário reconhecer que a doação de esperma caracteriza ato intrinsecamente generoso em favor de casais heteroafetivos que não podem ter filhos e de casais homoafetivos, de outro há de se admitir que é direito da criança saber de sua história genética e exigir de seu pai o cumprimento dos deveres inerentes à paternidade, bem como exercer os direitos de filiação que lhe são acometidos, inclusive, herança etc., sob pena de jogarmos pá de cal nos direitos infantis e adolescentes previstos no art. 227 de nosso Texto Maior.

O que nos contraria, portanto, não é a doação de esperma, mas sim seu caráter sigiloso. A nosso ver, tal sigilo é incompatível com o disposto em nossa Constituição no que tange à paternidade responsável e aos direitos de filiação e cuidado familiar. A generosidade deve, neste ponto, ser integral e responsável por parte do doador.

No caso em concreto, nada temos a opor no território ético contrariamente a que uma criança possa ter reconhecida sua dupla filiação materna. Se uma mãe presente é fonte de carinho e cuidado, duas é afeto e cuidado em dobro. Mas esta alegria propiciada a casais lésbicos pelo avanço tecnológico não deve suprimir a figura da paternidade no território jurídico. A criança que nasce tem direito de saber quem é seu pai e dele receber os cuidados e mantença que faz jus, bem como a exercer todos os demais direitos inerentes à filiação ou dela decorrentes.

Até que a tecnologia proporcione procriação sem encontro de gêneros, a figura do pai é inafastável e indisponível, como direito da criança que não deve ser obstruído por pretensões outras.

Quinta-feira, 19 de março de 2009