sábado, 6 de dezembro de 2008
sexta-feira, 5 de dezembro de 2008
Projeto de Lei n.° 17, de 1982. Denominação da Escola Estadual "Pedro Evaristo Serrano de Gusmão".

PROJETO DE LEI N.° 17, DE 1982
quinta-feira, 4 de dezembro de 2008
O Serrano pobre.
O que segue não são bem os fatos, mas algo bem próximo da realidade.
Nos caminhos percorridos em minha breve carreira jurídica passei por muitas coisas interessantes, como uma vez que acompanhei um colega a caminho de uma audiência em Jundiaí. O amigo por sinal é um quase Serrano – gente boa, cervejeiro, corinthiano e contador de mentira -, o grande Big Max.
O fato jurídico foi totalmente sem relevância, o Juizão ouviu todo mundo e falou que ia decidir e decidiu somente anos depois e assim por diante.
Mas na volta de Jundiaí aconteceu uma constatação filosófica, política, social e serranista.
Ingressando na capital paulista, como de praxe, o trânsito estava um verdadeiro caos, parados na marginal e papiando sobre a vida e sobre as questões que afligem pessoas da nossa natureza, como o grau da cerveja e quantidade exata que deve ser servida uma porção de amendoim, surgiu um comentário, que na verdade representou a exposição voluntária do inconsciente na revelação profunda sobre a natureza que carrego sobre meus ombros.
Olhando o pátio de caminhões da Mercedes, aquela fila enorme das máquinas lado a lado, como um espasmo, as palavras foram ganhando forma e antes de raciocinar estava dito: - Nossa! Deve ser muito bom dirigir um caminhão deste.
Ato seqüente, nosso grande amigo, Big Max, chorou de rir e retrucou:
- Sou mesmo um zicado, tanto Serrano pra conhecer e fui ficar amigo do único Serrano pobre. Imagine se o Pedrão vai falar que puta tesão é dirigir um caminhão. Você nasceu pra morar na ZL mesmo.
Mas nessas nuanças da vida, nosso amigo mal sabe que Serrano já pegou no breu e já bateu muita laje antes de virar doutor.
Nosso patriarca nas terras brasileiras, antes de abrir a única escola na região de Mangaratu e possibilitar a centenas de crianças uma oportunidade na vida e para criar os filhos que deram origem a nossa semente jurídica, dirigiu muito caminhão para abastecer seu mercado, que por sua vez servia e abastecia a cidade.
E foi dessa coragem e dessa forma criativa de encarar o mundo, que Pedro Evaristo Serrano de Gusmão plantou a semente de nossa cultura familiar de encarar a vida com muito amor ao trabalho, e foi de sua inconformidade com a realidade social que o cercava e por seu amor as letras, que criou a primeira escola da cidade que hoje carrega seu nome.
A cultura familiar não é escrita ou simplesmente ensinada, não se pode conceber uma forma gestual para explicar como valores são inseridos e como passamos a observar o mundo e prestar atenção as situações, formas e pessoas que nos cercam.
A história narrada representa um ponto, minúsculo, daquilo que de forma subliminar nos representou o ensinamento de uma vida pautada na busca da verdadeira justiça, ou seja, na possibilidade de outorgar a todas as pessoas uma oportunidade, uma vez que a intervenção do Estado por meio da nossa Justiça representa que a sociedade já perdeu e o Estado falhou em sua função básica de distribuição e equidade.
O que nosso patriarca passou com este gesto, foi a luta daquele que buscava resolver a lide na sua origem, daquele que buscava apresentar uma sociedade mais equilibrada e justa. Não é por acaso que a busca pela justiça e pelo direito esteve sempre presente em nosso DNA.
Antes de lutar por uma cadeira acadêmica nosso sangue caminhoneiro e batalhador já distribuía a Justiça em sua melhor origem, na fonte.
Pedro Evaristo Serrano de Gusmão foi o fundador do grupo escolar de Mangaratu, homem de muito valor e batalhador, que chegou no Brasil sem qualquer respaldo financeiro ou familiar para construir a base da família Serrano em terras brasileiras, cujo maior valor foi passar essa necessidade pela busca da Justiça distributiva para a geração que, com muito orgulho, o sucedeu.
quarta-feira, 3 de dezembro de 2008
Foro privilegiado é proteção de cunho aristocrático em plena República
| Pedro Estevam Serrano SÃO PAULO - Noticiou-se nesta semana que a Câmara dos Deputados pode votar em plenário, ainda neste mês de dezembro, a PEC (Proposta de Emenda Constitucional) 130/2007, de autoria de Marcelo Itagiba (PMDB-RJ). A proposta (acesse a íntegra aqui) muda nossa Carta Magna em cinco artigos para excluir o chamado foro privilegiado. De acordo com o texto que deve chegar ao plenário, denúncias e ações contra autoridades com direito a prerrogativa de foro passam a ter rito processual semelhante ao dos movidos contra os demais cidadãos. De especial, o referido procedimento prevê que caberá aos tribunais que hoje são os foros dessas autoridades realizar juízo de aceitabilidade da ação ou da denúncia antes de o processo começar a correr na primeira instância. A iniciativa por si só já é digna de aplausos, mas cabe ressaltar a necessidade de aprovação da PEC. Se isso acontecer, terá sido um grande passo dado pelo Legislativo rumo ao aperfeiçoamento das instituições brasileiras. A existência de proteções jurídicas a agentes políticos, como as prerrogativas de foro e a imunidade parlamentar, tem como finalidade fortalecer o funcionamento republicano do Estado. Essa finalidade é, no entanto, voltada ao exercício do mandato, do cargo ou da função pública pela autoridade. Jamais se pode pensar que esse mecanismo de proteção é para o cidadão, para a pessoa que titulariza a referida função, mandato ou cargo, como se verifica com o instituto do foro privilegiado. Acertará o Congresso Nacional ao abolir o foro privilegiado porque essa proteção jurídica, ao contrário de garantir ao parlamentar o exercício de seu direito de crítica sem sofrer perseguições políticas ou ao titular do cargo Executivo a necessária independência em sua atividade, se consolidou, ao longo dos anos, como guarida ao exercício irregular da função pública ou como proteção a crimes comuns cometidos por ditas autoridades. O instituto hoje vigente nada mais é do que um verdadeiro exagero protetório. Transformou o princípio da proteção jurídica à independência dos Poderes da República em privilégio aos ocupantes dos cargos do Estado. O resultado nocivo desse exagero é o surgimento de uma categoria de cidadãos beneficiários de direitos que não se aplicam aos demais. Cria-se uma aristocracia dentro do Estado Democrático de Direito, por meio de prerrogativa de cunho absolutista fundadora de privilégio, não de direito. O valor republicano que orienta e determina que todos devem submeter-se ao julgamento em condições iguais é o mesmo que pondera a independência dos Poderes. A aprovação da aludida emenda restabelecerá os valores republicanos por dois caminhos paralelos e complementares: permitirá que os crimes cometidos por autoridades passem por julgamento na Justiça comum e, ao mesmo tempo, estabelecerá um mecanismo mais adequado de proteção aos mandatos, na medida em que submeterá ao Supremo Tribunal Federal a autorização para a abertura do processo. Ações penais e ações civis de improbidade de teor infamante quase tão grande quanto uma ação penal têm o condão de impingir punição e trazer conseqüências graves ao réu antes mesmo de um processo judicial, aturdindo sua vida política e seu ambiente social. Deve-se evitar os efeitos streptus judicio de ações de tal jaez, submetendo-as também ao juízo de admissibilidade da Corte Suprema. A condição de passar pelo crivo do STF antes de dar início ao trâmite judicial evitará demandas temerárias e inconsistentes contra as autoridades que hoje gozam de foro privilegiado, assim como afastará a possibilidade de vir a ocorrer um grande volume de demandas infundadas, movidas com o propósito de prejudicar a independência do exercício das funções públicas. E findará inaceitável privilégio vilipendiador de nossos mais caros princípios constitucionais. Quinta-feira, 4 de dezembro de 2008 |
terça-feira, 2 de dezembro de 2008
sábado, 29 de novembro de 2008
Final de Ano
Sempre a mesma correria, fila no shopping, lista de papai-noel e um monte de gente dirigindo.
Não tem nada no mundo pior que trânsito em festa de fim de ano. Todo mundo resolve que andar a pé pode prejudicar a saúde e o tempo que levou um ano para passar, está passando.
Com isso, pegamos nosso automóvel e promovemos a verdadeira balburdia nas ruas das grandes capitais, correndo atrás de crianças, presentes, parentes, festas etc..
Numa dessas situações de indubitável estresse fiquei pensando a limitada vida do homem do século XXI.
Ficamos o dia todo no trabalho e quando casamos temos que correr pra casa, muitas vezes dispensando as sagradas últimas rodadas.
Cuidamos da casa junto com a mulher em nome da libertação do sexo frágil e das rachadas de conta no final do mês.
Seu filho que vive no vídeo game, torce para outro time e geralmente sua filha lhe chama pelo nome.
No serviço demos a sorte de virar utensílio do escritório e nos esqueceram de incluir na lista de dispensa do final do ano.
E, depois de tudo isso, nos socorre as compras de final de ano. Presentes, comidas, bebidas, roupas para a virada (chega de azar, use uma roupa laranja para o próximo ano ficar mais colorido) e a indispensável fantasia de papai-noel.
Se não bastasse toda a labuta anual, sem papai-noel no Natal já era.
Meu primo já dizia: Melhor ir a missa ao domingo que ficar ouvindo a patroa a semana inteira falando que você vai pro inferno.
Com isso, fechamos o ano engarrafados e com um gorro vermelho na cabeça.
quinta-feira, 27 de novembro de 2008
Liberdade religiosa e serviços públicos de telecomunicação.
Nesta semana, iniciei a leitura de obra que parece instigante de autoria do professor Dionisio LLamazares Fernández, catedrático de direito eclesiástico da Universidade Complutense de Madrid, cujo titulo é “Derecho de La Libertad de Conciencia”. Obra alentada em dois volumes extensos, dos quais o primeiro trata da relação entre o direito à liberdade de consciência religiosa e a laicidade estatal.
A questão do direito de liberdade de consciência, em suas várias dimensões, em especial na religiosa, inobstante salvaguardado expressamente em nossa Carta Constitucional, pouco mereceu da atenção de nossa doutrina jurídica.
A questão é de extrema complexidade, envolve desde aspectos da liberdade interior de desenvolvimento pessoal até formação da auto-estima como singularidade afetiva e cultural. Isso passa pelo direito à expressão dessa mesma singularidade pessoal, afetiva e cultural e chega até o âmbito dos direitos das minorias étnicas e religiosas. Ficou famoso por todo o globo o caso da proibição na França do uso do “hijab” por jovens mulçumanas estrangeiras nas escolas públicas francesas sob fundamento no caráter laico do Estado. A laicidade dos serviços públicos acabou por servir indevidamente de argumento ao preconceito xenófobo e à persecução contra as minorias étnicas e religiosas.
Obviamente, esta coluna não é o espaço adequado à produção da necessária investigação jurídico-científica sobre as diversas repercussões do tema no âmbito de nossa Constituição. Mas alguns aspectos mais genéricos dos dizeres constitucionais trazem aspectos jurídicos e políticos que merecem a atenção da cidadania como um todo, não apenas do ambiente acadêmico.
Na mesma semana em que iniciei a leitura da obra referida, no meio de uma madrugada insone, resolvi ligar a televisão. Procurei o programa que me parecia o mais desinteressante possível, na clara intenção de induzir o sono que não vinha. Zapeando, parei num canal que transmitia um culto religioso, no qual o pastor incitava os fiéis à expulsão de demônios dos seus corpos e promovia a cura milagrosa de doenças. Constantemente, havia o apelo a contribuições financeiras. O público-alvo eram evidentemente pessoas simples, pobres e angustiadas por problemas materiais advindos de nossa trágica injustiça social e por problemas afetivos próprios da vida hodierna:
solidão, depressão, desespero.
A televisão revelava-se extremamente útil à divulgação do culto e às suas intenções de arrecadação. O trato com o Divino era pura relação de troca comercial. Contribuindo, a felicidade viria por milagre, como compensação pelo sacrifício embutido na doação financeira.
Quem sou eu para pôr em questão a fé das pessoas? Mas assaltaram-me algumas questões que dizem respeito à cidadania, não ao debate religioso. Vivemos sob a tutela de um Estado Republicano e Democrático de Direito, onde são garantidos às pessoas direitos fundamentais, entre os quais a liberdade de culto e crença religiosa. Por isso mesmo, nosso Estado é laico. Garante às pessoas a livre consciência religiosa, mas o próprio Estado não adere a esta ou àquela religião.
O serviço de transmissão de sons e imagens pela TV aberta é público, o mesmo acontecendo com os serviços de radiodifusão, segundo dizer expresso de nossa Constituição. Isso quer dizer que, mesmo prestado por concessão a particular, o serviço é de titularidade do Estado. Seria válida a outorga de tal concessão a determinada Igreja, tendo-se em conta o caráter laico que o Estado deve assumir? Mesmo quando concedida a uma pessoa jurídica não vinculada à prática religiosa, é lícito esse particular usar parte de seu tempo para transmissão de cultos ou programas religiosos? Se lícita a transmissão de tais programas ou cultos, seu conteúdo é ilimitado?
De início, havemos de considerar que qualquer direito implica limites, lastreados nos direitos de terceiros. Celso Antonio Bandeira de Mello nos ensina que liberdade é conceito diverso de direito de liberdade. Em verdade, enquanto a noção de liberdade nos reporta a uma possibilidade física do agir humano, só limitada pelo âmbito do possível à ação corporal, o direito de liberdade é um agir regulado, conformado juridicamente para possibilitar a convivência social. A potência corporal de cada qual tem sua livre atuação condicionada por normas protetoras da liberdade de terceiros e de direitos da sociedade como um todo considerada.
Em conseqüência disso, o direito à liberdade de credo não há de ser uma possibilidade de agir ilimitada. Sofre evidentes condicionamentos e limites por causa de outros princípios jurídicos entre os quais se destaca o da laicidade do Estado Republicano e Democrático.
O caráter laico do Estado implica, em verdade, dois efeitos diversos e aparentemente paradoxais em sua relação de ponderação com o princípio constitucional da liberdade de expressão e de consciência religiosa. De um lado, serve de limite a esse direito, pois estabelece a impossibilidade de o Estado agir de molde a adotar algum credo religioso como seu. A todos os cidadãos é garantido o direito de crer e de manifestar sua crença, mas não ao Estado. Os agentes públicos em seu agir e no uso de suas atribuições de autoridade não devem impor nem estimular qualquer crença religiosa à cidadania.
Mas, de outro lado, o caráter laico do Estado é que, em verdade, serve de garantia à mesma liberdade de crença religiosa. Ao manter-se laico, o Estado não privilegia uma crença em detrimento de outra. Trata as crenças dos cidadãos como iguais, garantindo a eles o direito de crer e de manifestar suas convicções religiosas de forma pacífica e em igualdade de condições. A laicidade estatal garante que uma crença não se utilizará dos poderes estatais para suprimir a existência de outra, como já ocorreu por vezes na história humana.
Tome-se por óbvio que, se o Estado deve manter-se laico como forma de garantir igualdade de tratamento a todas as confissões religiosas, os serviços públicos, que são de seu domínio, não devem ser concedidos a uma determinada organização religiosa. Assim, no tocante ao tema da concessão de serviços de televisão aberta ou de rádio, a isonomia faz pender em favor da laicidade estatal sua devida ponderação com a liberdade religiosa, servindo-lhe de limite. Nossa Constituição quer, assim, que os canais de televisão não se prestem à divulgação de apenas uma confissão, quer permitir a todos os credos que divulguem por esse meio suas crenças. O serviço público não pode ser meio de divulgação de uma crença em detrimento das outras.
De outro lado, como é óbvio e razoável, nada impede a televisão aberta de divulgar cultos ou idéias religiosas, servindo de meio de concretização da livre expressão de idéias e credos. Da mesma forma que pode informar o público do que acontece numa convenção partidária ou promover uma entrevista de cunho político, pode transmitir um ou outro culto ou programa de debates religiosos etc. O que não deve é servir de instrumento exclusivo a um credo ou excluir da programação algum outro credo ou crente diverso por razões subjetivas de seus dirigentes.
Da mesma forma que não se deve admitir que um partido político seja concessionário de um canal de TV aberta ou de uma rádio, não se deve possibilitar o mesmo a uma organização religiosa. É o que exige o caráter laico e republicano dos serviços públicos, consoante determinado em nossa Constituição.
A nosso ver, portanto, igrejas e organizações religiosas não devem ser concessionárias de serviços de TV aberta e de radiodifusão, nada impedindo, contudo, que as concessionárias legalmente investidas transmitam cultos e promovam programas de divulgação de crenças e idéias religiosas.
Por último, resta-nos dizer que o conteúdo de tais transmissões religiosas deve encontrar limites na garantia da boa-fé pública. Programas que exorbitem a razoabilidade de meios para obter contribuições não devem ser objeto de censura prévia —o que, a nosso ver, não é permitido em nossa ordem Constitucional—, mas estão sujeitos à ação repressiva dos órgãos e instituições que têm por fim a defesa dos interesses metaindividuais dos usuários desse serviço de telecomunicação, como o Ministério Público, por exemplo. Se a publicidade enganosa no tocante à comercialização de produtos é rejeitada por nossa ordem jurídica, o que não dizer da “venda” pública de milagres, curas, exorcismos etc?
O tema é polêmico nos âmbitos jurídico e político e indubitavelmente põe-se às testilhas com interesses poderosos, mas merece ser debatido de forma livre, plena e desimpedida por nossa cidadania.
Quinta-feira, 27 de novembro de 2008
