sábado, 29 de novembro de 2008

Final de Ano

 

Sempre a mesma correria, fila no shopping, lista de papai-noel e um monte de gente dirigindo.

Não tem nada no mundo pior que trânsito em festa de fim de ano. Todo mundo resolve que andar a pé pode prejudicar a saúde e o tempo que levou um ano para passar, está passando.

Com isso, pegamos nosso automóvel e promovemos a verdadeira balburdia nas ruas das grandes capitais, correndo atrás de crianças, presentes, parentes, festas etc..

Numa dessas situações de indubitável estresse fiquei pensando a limitada vida do homem do século XXI.

Ficamos o dia todo no trabalho e quando casamos temos que correr pra casa, muitas vezes dispensando as sagradas últimas rodadas.

Cuidamos da casa junto com a mulher em nome da libertação do sexo frágil e das rachadas de conta no final do mês.

Seu filho que vive no vídeo game, torce para outro time e geralmente sua filha lhe chama pelo nome.

No serviço demos a sorte de virar utensílio do escritório e nos esqueceram de incluir na lista de dispensa do final do ano.

E, depois de tudo isso, nos socorre as compras de final de ano. Presentes, comidas, bebidas, roupas para a virada (chega de azar, use uma roupa laranja para o próximo ano ficar mais colorido) e a indispensável fantasia de papai-noel.

Se não bastasse toda a labuta anual, sem papai-noel no Natal já era.

Meu primo já dizia: Melhor ir a missa ao domingo que ficar ouvindo a patroa a semana inteira falando que você vai pro inferno.

Com isso, fechamos o ano engarrafados e com um gorro vermelho na cabeça.

 

Antonio Carlos Alves Pinto Serrano, brasileiro, casado, empregado e papai-noel de shopping.

quinta-feira, 27 de novembro de 2008

Liberdade religiosa e serviços públicos de telecomunicação.

(texto retirado do sítio www.ultimainstancia.com.br)

Pedro Estevam Serrano 

Nesta semana, iniciei a leitura de obra que parece instigante de autoria do professor Dionisio LLamazares Fernández, catedrático de direito eclesiástico da Universidade Complutense de Madrid, cujo titulo é “Derecho de La Libertad de Conciencia”. Obra alentada em dois volumes extensos, dos quais o primeiro trata da relação entre o direito à liberdade de consciência religiosa e a laicidade estatal.

A questão do direito de liberdade de consciência, em suas várias dimensões, em especial na religiosa, inobstante salvaguardado expressamente em nossa Carta Constitucional, pouco mereceu da atenção de nossa doutrina jurídica.

A questão é de extrema complexidade, envolve desde aspectos da liberdade interior de desenvolvimento pessoal até formação da auto-estima como singularidade afetiva e cultural. Isso passa pelo direito à expressão dessa mesma singularidade pessoal, afetiva e cultural e chega até o âmbito dos direitos das minorias étnicas e religiosas. Ficou famoso por todo o globo o caso da proibição na França do uso do “hijab” por jovens mulçumanas estrangeiras nas escolas públicas francesas sob fundamento no caráter laico do Estado. A laicidade dos serviços públicos acabou por servir indevidamente de argumento ao preconceito xenófobo e à persecução contra as minorias étnicas e religiosas.

Obviamente, esta coluna não é o espaço adequado à produção da necessária investigação jurídico-científica sobre as diversas repercussões do tema no âmbito de nossa Constituição. Mas alguns aspectos mais genéricos dos dizeres constitucionais trazem aspectos jurídicos e políticos que merecem a atenção da cidadania como um todo, não apenas do ambiente acadêmico.

Na mesma semana em que iniciei a leitura da obra referida, no meio de uma madrugada insone, resolvi ligar a televisão. Procurei o programa que me parecia o mais desinteressante possível, na clara intenção de induzir o sono que não vinha. Zapeando, parei num canal que transmitia um culto religioso, no qual o pastor incitava os fiéis à expulsão de demônios dos seus corpos e promovia a cura milagrosa de doenças. Constantemente, havia o apelo a contribuições financeiras. O público-alvo eram evidentemente pessoas simples, pobres e angustiadas por problemas materiais advindos de nossa trágica injustiça social e por problemas afetivos próprios da vida hodierna:
solidão, depressão, desespero.

A televisão revelava-se extremamente útil à divulgação do culto e às suas intenções de arrecadação. O trato com o Divino era pura relação de troca comercial. Contribuindo, a felicidade viria por milagre, como compensação pelo sacrifício embutido na doação financeira.

Quem sou eu para pôr em questão a fé das pessoas? Mas assaltaram-me algumas questões que dizem respeito à cidadania, não ao debate religioso. Vivemos sob a tutela de um Estado Republicano e Democrático de Direito, onde são garantidos às pessoas direitos fundamentais, entre os quais a liberdade de culto e crença religiosa. Por isso mesmo, nosso Estado é laico. Garante às pessoas a livre consciência religiosa, mas o próprio Estado não adere a esta ou àquela religião.

O serviço de transmissão de sons e imagens pela TV aberta é público, o mesmo acontecendo com os serviços de radiodifusão, segundo dizer expresso de nossa Constituição. Isso quer dizer que, mesmo prestado por concessão a particular, o serviço é de titularidade do Estado. Seria válida a outorga de tal concessão a determinada Igreja, tendo-se em conta o caráter laico que o Estado deve assumir? Mesmo quando concedida a uma pessoa jurídica não vinculada à prática religiosa, é lícito esse particular usar parte de seu tempo para transmissão de cultos ou programas religiosos? Se lícita a transmissão de tais programas ou cultos, seu conteúdo é ilimitado?

De início, havemos de considerar que qualquer direito implica limites, lastreados nos direitos de terceiros. Celso Antonio Bandeira de Mello nos ensina que liberdade é conceito diverso de direito de liberdade. Em verdade, enquanto a noção de liberdade nos reporta a uma possibilidade física do agir humano, só limitada pelo âmbito do possível à ação corporal, o direito de liberdade é um agir regulado, conformado juridicamente para possibilitar a convivência social. A potência corporal de cada qual tem sua livre atuação condicionada por normas protetoras da liberdade de terceiros e de direitos da sociedade como um todo considerada.
Em conseqüência disso, o direito à liberdade de credo não há de ser uma possibilidade de agir ilimitada. Sofre evidentes condicionamentos e limites por causa de outros princípios jurídicos entre os quais se destaca o da laicidade do Estado Republicano e Democrático.

O caráter laico do Estado implica, em verdade, dois efeitos diversos e aparentemente paradoxais em sua relação de ponderação com o princípio constitucional da liberdade de expressão e de consciência religiosa. De um lado, serve de limite a esse direito, pois estabelece a impossibilidade de o Estado agir de molde a adotar algum credo religioso como seu. A todos os cidadãos é garantido o direito de crer e de manifestar sua crença, mas não ao Estado. Os agentes públicos em seu agir e no uso de suas atribuições de autoridade não devem impor nem estimular qualquer crença religiosa à cidadania.

Mas, de outro lado, o caráter laico do Estado é que, em verdade, serve de garantia à mesma liberdade de crença religiosa. Ao manter-se laico, o Estado não privilegia uma crença em detrimento de outra. Trata as crenças dos cidadãos como iguais, garantindo a eles o direito de crer e de manifestar suas convicções religiosas de forma pacífica e em igualdade de condições. A laicidade estatal garante que uma crença não se utilizará dos poderes estatais para suprimir a existência de outra, como já ocorreu por vezes na história humana.

Tome-se por óbvio que, se o Estado deve manter-se laico como forma de garantir igualdade de tratamento a todas as confissões religiosas, os serviços públicos, que são de seu domínio, não devem ser concedidos a uma determinada organização religiosa. Assim, no tocante ao tema da concessão de serviços de televisão aberta ou de rádio, a isonomia faz pender em favor da laicidade estatal sua devida ponderação com a liberdade religiosa, servindo-lhe de limite. Nossa Constituição quer, assim, que os canais de televisão não se prestem à divulgação de apenas uma confissão, quer permitir a todos os credos que divulguem por esse meio suas crenças. O serviço público não pode ser meio de divulgação de uma crença em detrimento das outras.

De outro lado, como é óbvio e razoável, nada impede a televisão aberta de divulgar cultos ou idéias religiosas, servindo de meio de concretização da livre expressão de idéias e credos. Da mesma forma que pode informar o público do que acontece numa convenção partidária ou promover uma entrevista de cunho político, pode transmitir um ou outro culto ou programa de debates religiosos etc. O que não deve é servir de instrumento exclusivo a um credo ou excluir da programação algum outro credo ou crente diverso por razões subjetivas de seus dirigentes.

Da mesma forma que não se deve admitir que um partido político seja concessionário de um canal de TV aberta ou de uma rádio, não se deve possibilitar o mesmo a uma organização religiosa. É o que exige o caráter laico e republicano dos serviços públicos, consoante determinado em nossa Constituição.

A nosso ver, portanto, igrejas e organizações religiosas não devem ser concessionárias de serviços de TV aberta e de radiodifusão, nada impedindo, contudo, que as concessionárias legalmente investidas transmitam cultos e promovam programas de divulgação de crenças e idéias religiosas.

Por último, resta-nos dizer que o conteúdo de tais transmissões religiosas deve encontrar limites na garantia da boa-fé pública. Programas que exorbitem a razoabilidade de meios para obter contribuições não devem ser objeto de censura prévia —o que, a nosso ver, não é permitido em nossa ordem Constitucional—, mas estão sujeitos à ação repressiva dos órgãos e instituições que têm por fim a defesa dos interesses metaindividuais dos usuários desse serviço de telecomunicação, como o Ministério Público, por exemplo. Se a publicidade enganosa no tocante à comercialização de produtos é rejeitada por nossa ordem jurídica, o que não dizer da “venda” pública de milagres, curas, exorcismos etc?

O tema é polêmico nos âmbitos jurídico e político e indubitavelmente põe-se às testilhas com interesses poderosos, mas merece ser debatido de forma livre, plena e desimpedida por nossa cidadania.

Quinta-feira, 27 de novembro de 2008

quarta-feira, 26 de novembro de 2008

A História da Pinga

[bebado.jpg]Antigamente, no Brasil, para se ter melado, os escravos colocavam o caldo da cana-de-açúcar em um tacho e levavam ao fogo. Não podiam parar de mexer até que uma consistência cremosa surgisse.
Porém um dia, cansados de tanto mexer e com serviços ainda por terminar, os escravos simplesmente pararam e o melado desandou. O que fazer agora? A saída que encontraram foi guardar o melado longe das vistas do feitor.
No dia seguinte, encontraram o melado azedo fermentado. Não pensaram duas vezes e misturaram o tal melado azedo com o novo e levaram os dois ao fogo. Resultado: o 'azedo' do melado antigo era álcool que aos poucos foi evaporando e formou no teto do engenho umas goteiras que pingavam constantemente. Era a cachaça já formada que pingava. Daí o nome 'PINGA'.
Quando a pinga batia nas suas costas marcadas com as chibatadas dos feitores ardia muito, por isso deram o nome de 'ÁGUA-ARDENTE'. Caindo em seus rostos escorrendo até a boca, os escravos perceberam que, com a tal goteira, ficavam alegres e com vontade de dançar. E sempre que queriam ficar alegres repetiam o processo.
(História contada no Museu do Homem do Nordeste)
Não basta somente beber, tem que conhecer.

segunda-feira, 24 de novembro de 2008

Celulite - A verdade pelo mundo masculino

 

Só a palavra é suficiente para fazer todas as mulheres da face da terra correr, se benzer e parar de tomar sorvete.

 

Não existe no mundo mito maior que a celulite e a quantidade de estudos esotéricos, científicos, palpitantes e surreais.

 

Toda mulher do mundo pensa as causas da celulite e tenta resolver a questão com simpatia.

 

Certa vez uma mulher do meu bairro falou que refrigerante era causa das flácidas erupções na pele e o único modo de saborear o refresco sem a insurgência dos aclamados glóbulos cavernosos seria a retirada de todo gás e do gelo e ainda mais, somente poderia ser consumido três horas antes de qualquer refeição.

 

O medo de encontrar um buraquinho, dentre tantos outros, causa a chamada síndrome de academia.

 

A mulher possuída pela síndrome simplesmente passa a dedicar sua vida em cima de uma esteira automática que consegue medir quantos copos de suor a infeliz solta por minuto, junto com a quantidade de sal no corpo, açúcar concentrado, cardápio consumido no dia anterior etc..

 

Impressionando o que faz uma mulher para se livrar do minúsculo corpo cavernoso existente na parte inferior do seu bumbum.

 

Ela começa evitando qualquer contato com o sexo oposto, simplesmente evita até comprimento com beijinho – dizem que homem sente cheiro.

 

Depois começa a dieta que automaticamente é estendida a todos os membros da família, tudo isso com uma explicação científica, por exemplo, se um suculento salame ficar próximo a um magro e sem gosto queijo branco, as partículas gordurentas do salame que circulam pelo ar, grudam no queijo, que automaticamente passa a ficar gordo também. Assim, começa a dieta familiar, com o caçula que parece um esqueleto andante, ficando cada vez mais fino e o pai tendo que comer picanha na padaria.

 

Superada a fase de dieta e persistindo nosso amigo no lugar localizado no lado esquerdo, baixo, a uns 15 centímetros da cintura, o desespero passa a ser causa de loucura.

 

Nessa hora o chefe da pensão simplesmente desiste de qualquer prática ou tentativa de povoar nosso planeta, porque a mulher passa a ser um território estranho e inabitável. Qualquer tentativa de aproximação passa a ser medida com o risco a integridade física e a manutenção do mecanismo masculino que o define como deste gênero

 

O pior de toda essa historia está que o homem se utiliza de uma visão periférica e não pontual para identificar seu ponto de ataque. Pura verdade, não costumamos reparar em detalhes e particularidades que possam agregar uma situação qualquer de possível desconforto.

 

Nós olhamos sempre o conjunto, a forma como o contorno de uma montanha em uma paisagem distante, nos importamos mais com a companhia e com o tamanho do quadril. Nunca olhamos o que se passa por dentro de cada parte isolado do corpo feminino.

 

O homem busca o lugar macio e delicado para deitar sua cabecinha e aproveitar o deja vu causado pelo colo da mãe. Não queremos saber se aquele pedacinho minúsculo de corpo esta ou não aplicado ao sentido firmado pela beleza americana, queremos algo brasil, algo nosso, queremos apenas um pouco de atenção, dedicação, amizade, claro, muito sexo e no fim uma copo de caipirinha bem gelada.

 

Homem que é homem entende o corpo feminino como ele é e não como deveria ser. Buscamos no oposto aquilo que perseguimos desde o rompimento do cordão umbilical, paz e sossego.

 

Para satisfazer um homem basta existir e deixar rolar, o resto é por nossa conta e se alguém reclamar de gordurinha, buraquinho, risquinho, ropinha etc., não é homem e como diz meu primo: Se não quiser, manda lá em casa.

 

Antonio Carlos Alves Pinto Serrano

Brasileiro, casado e consultor para assuntos do dia-a-dia.

Racismo, Estado de polícia e direito

(Publicado no site www.ultimainstancia.com.br)
Pedro Estevam Serrano 

Nas últimas semanas, pulularam notícias e comentários a respeito das idéias do jurista e constitucionalista alemão Carl Schmitt (1888-1985), indubitavelmente um dos maiores luminares do direito público e da filosofia política da primeira metade do século 20. Schmitt foi um dos expoentes de toda uma linhagem radical conservadora de pensamento que influenciou sentidamente a história humana naquele período, com repercussões até os dias correntes. 

Entretanto, se é possível admirar a qualidade intelectual e acadêmica do autor, na mesma medida, deve-se repudiar o conteúdo de suas idéias fundamentais.

A concepção de direito e Estado de Schmitt passava por três pressupostos. Primeiro, propunha o poder de instituir um Estado de exceção como razão e sentido maior da soberania estatal, regime este de exclusão dos direitos fundamentais e de qualquer regulação do poder em que o chefe do Executivo, como intérprete maior da vontade popular, teria poder de definição sobre a vida e a morte das pessoas. 

Segundo, compreendia a democracia como regime fundado no valor da igualdade, concebida como resultado da homogeneização da sociedade a partir da exclusão das diferenças e dos diferentes. Por último, Schmitt preconizava o direito tendo como fundamento a política, entendida não por constituir a seara de edificação do interesse público na visão liberal ou da luta de classes no pensamento marxista, mas como ambiente do existir humano que implica no exercício do poder de identificar os amigos e os inimigos e de definir o modo de tratá-los.

A defesa do Estado, portanto, é um valor em si, bem como a decisão de instaurar um regime de exceção supressor de direitos fundamentais é tida como expressão maior e única da soberania. A decisão soberana do chefe do Executivo em estabelecer a exceção é fundada nela mesma, não se reportando a qualquer valor ou norma que lhe sirva de fundamento e limite.

Vários aspectos do pensamento de Schmitt — conformado para combater, de um lado, a concepção liberal e, de outro, o marxismo — podem e devem ser criticados por implicarem na construção de um ideário que fundamenta um Estado policial não regulado pelo direito. 

Note-se que o Estado de exceção de Schmitt nada tem a ver, por exemplo, com os regimes de exceção previstos em nossa Carta Magna, tais como o estado de sítio, o estado de defesa e o estado de emergência, porque tais regimes, mesmo que excepcionais e restritivos de direitos, são regulados pelo direito positivo, enquanto o Estado de exceção de Schmitt implica no afastamento de qualquer regulação jurídica. Nele, o direito positivo é substituído como fonte maior de poder no Estado pela vontade autônoma e pessoal do governante.

Além de seus mecanismos obscurantistas de exercício policial do poder, a formulação de Schmitt quanto à igualdade excludente de diferenças como valor maior de seu modo de conceber a democracia, em verdade, acabou por servir de fundamento às tentativas nazistas de homogeneização eugênica da vida social e as posturas genocidas desse regime contra os judeus, os ciganos, os negros, os homossexuais e, em suma, a qualquer segmento que se diferenciasse do padrão ariano.

Nunca na história humana a defesa de uma suposta “igualdade” implicou em tamanha e cruel desigualdade, que excluiu do direito à vida e dos demais direitos inerentes ao reconhecimento como ser humano amplos segmentos da população. 

O pensamento de Schimitt prestou-se ao combate do pensamento de juristas tidos como “formalistas”, como é o caso de Hans Kelsen, que com ele litigou intelectualmente em favor de valores políticos e jurídicos tidos como universais a partir do pós-guerra.

Infelizmente, em momentos históricos diversos, como na década de 1980, por exemplo, intelectuais e acadêmicos bem-intencionados procuram resgatar o pensamento de Schmitt numa perspectiva democrática, como que a legitimar seu pensar tentando divorciá-lo do homem que o produziu e de sua história. A nosso ver, algum resgate democrático desse pensar só se torna possível pela colheita de aspectos pontuais de seu pensamento, esquecendo-se da abordagem do mesmo como um todo sistêmico.

Que a memória de suas formulações sirvam-nos para lembrar a verdadeira conquista humana que foi a lei como forma e a Constituição como fundamento maior do agir estatal; que o povo do regime verdadeiramente democrático é o povo institucionalizado em normas conformadoras da cidadania; que igualdade é valor só passível de ser tido como afirmador das diferenças humanas e de uma convivência social pluralista; que o Judiciário é a esfera estatal que deve se prestar a guardar a Constituição, antes de tudo, como forma de defesa das pessoas ante abusos do poder do Estado; que vontade popular é a vontade institucionalizada por procedimentos regulados pela ordem jurídica, para que julgamentos não se tornem linchamentos e para que agentes estatais não usem do nome do povo para oprimi-lo; que a ética é o anteparo para que a razão não se contamine pela insanidade.

Numa data como hoje, Dia da Consciência Negra, que marca a luta contra o racismo, nunca é demais lembrar que a origem do ódio muitas vezes está nos punhos de renda de um intelectual. Que o século 21 nos presenteie com mais advogados como Barack Obama e menos juristas como Carl Schmitt.

Quinta-feira, 20 de novembro de 2008