O direito à busca da felicidade
Pedro Estevam Serrano - 11/06/2010
A mídia anunciou recentemente iniciativa do senador Cristovam Buarque (PDT-DF) consistente em Projeto de Emenda Constitucional que visa explicitar no artigo 6º de nossa Constituição Federal a busca da felicidade como direito público subjetivo de natureza social.
Não temos dúvida que a iniciativa é muito bem-vinda. Apesar de entendermos que tal direito já é implicitamente protegido por nossa Magna Carta, sua explicitação é salutar.
As normas constitucionais são comandos que, no dizer de Lourival Vilanova, visam incidir na realidade e não coincidir com ela. Buscam comandar comportamentos de seus destinatários e, para tanto, não há que se preocupar com redundâncias e repetições, o relevante é que direitos como este ora em debate sejam observados de fato.
Como todo princípio constitucional, o direito à busca da felicidade é dotado de ampla denotação, atinge uma gama ampla de casos e situações, mas não é absoluto, ao incidir em situações concretas deve ser ponderado com outros princípios e valores do sistema, inclusive a reserva do possível, verdadeiro limite ôntico da incidência normativas.
Condutas impossíveis não podem, por óbvio, serem objeto da regulação jurídica. Não há de se exigir do Estado que, por mágica, propicie todas as condições materiais para de imediato possibilitar a plena busca de felicidade por todos, entretanto, há sim o direito das pessoas a exigir do Estado que, ao elaborar suas políticas públicas, tenha tal direito por norte, sempre de forma a realizá-lo, nunca por empecê-lo.
Entretanto, a amplitude semântica do conceito, sua extensa denotação, se por um lado oferece inegável importância sistêmica ao direito em apreço, por outro, por pura consequência semântica, lhe subtrai conotação, especificidade de sentido e, portanto, diminui, ao menos a priori, sua força vinculativa.
Direitos de amplo senso são vertidos em linguagem de baixa densidade semântica, vaga, indeterminada. Dão vazão a interpretações díspares e muitas vezes conflitantes. Muitas vezes acabam virando panegírico, encômio discursivo de efeito meramente cosmético, banalizam-se pelo uso abusado e pouco específico. Vemos isso acontecer correntemente, na doutrina e jurisprudência, com direitos como o da dignidade humana, por exemplo, que de tão amplo uso foram perdendo sentido próprio mais consistente e objetivo.
Para que o mesmo não ocorra com o direito à busca de felicidade, parece-nos relevante que outras explicitações em forma de comandos mais conotativos sejam introduzidas no texto magno, nos vários setores da vida que são atingidos por tal proposição, para que tal valor maior efetivamente ganhe força de vinculação e eficácia real. Não há que se temer a repetição normativa de valor tão relevante.
Mas, por ora, o momento é de felicitar o ilustre senador por sua iniciativa e aguardar que o Congresso aprove rápido o projeto.