quinta-feira, 6 de agosto de 2009

Censura ao Estadão e uma nova legislação democrática de imprensa

Pedro Estevam Serrano - 06/08/2009

Já tivemos a oportunidade de comentar em outras colunas neste espaço a questão da necessidade de produção de uma legislação democrática de regulação da atividade jornalística.

Ao contrário do entendimento esposado por alguns juristas, a nosso ver, o direito de informar e de ser informado não é absoluto. Trata-se, na acepção de Alexi e Dworkin, de princípio e não de regra constitucional, ou seja, ao ser aplicado ao caso concreto comporta necessariamente ponderação razoável com outros princípios, tais como os protetores de direitos como o da honra e imagem pessoal.

O melhor, em termos democráticos, é que esta ponderação seja conformada por lei reguladora do disposto em nossa Constituição, pois seria realizada por representantes eleitos da sociedade e não apenas por juízes togados, no exercício da jurisdição.

Os donos de veículos de comunicação e parte dos representantes das entidades representativas dos jornalistas têm defendido contrariamente à aprovação de uma legislação especifica, acreditando que a mera regulação pelo Código Civil e Penal é suficiente à garantia de todos os direitos envolvidos. A nosso ver, ledo engano!

Parece-nos evidente a necessidade de proteção especial à intimidade e imagem das pessoas comuns, que não optaram pela vida pública, face a eventuais abusos do direito de informar. Notícia na TV ou jornal, de caráter difamatório, é muito mais danosa à pessoa que fofoca de vizinho. A sanção deve ser severa, não apenas por seu caráter indenizatório, mas para desestimular esse tipo de comportamento midiático pela via repressiva.

Contudo, se é cabível num Estado democrático de direito atribuir à mídia uma dose de responsabilidade equânime ao poder real que exerce sobre a vida das pessoas, também é necessário conferir-lhe prerrogativas próprias à defesa do direito de informar e da sociedade de ser informada. Uma sociedade livre tem por uma de suas características fundantes a livre circulação de informações.

Dentre tais prerrogativas, deve-se consagrar, a nosso ver, a impossibilidade de censura estatal prévia a qualquer veiculação de informação, inclusive no que diz respeito ao Poder Judiciário. Deve a futura lei democrática de proteção ao direito de informar vedar totalmente a concessão de liminares contra veiculação de notícias. Se tais notícias são prejudiciais ao direito de alguém, que tal pendência deva ser resolvida na via repressiva das ações civis indenizatórias e das ações penais, mas nunca impedidas de circularem ou serem produzidas por mera liminar.

De um lado, a legislação ordinária civil, processual e penal é insuficiente à boa proteção dos direitos à imagem e à honra dos ofendidos pela atividade jornalística e de mídia. De outro, também essas mesmas leis não curam de forma adequada o direito à informação e de ser informado previstos em nossa Constituição, pois, dentre outros aspectos, permite em tese a concessão de liminares contrárias à atividade jornalística .

Foi este atentado ao direito de informar da imprensa e do público de ser informado que verificamos na ordem judicial que procurou calar o jornal O Estado de S. Paulo quando das matérias referentes à ação do senador José Sarney e de seu filho descoberta a partir da chamada crise do Senado. Isso tudo sob a descabida alegação de proteção ao segredo de justiça declarado em investigação policial, dever este que se aplica aos servidores públicos que atuam na investigação, às partes e seus advogados e não aos jornalistas zelosos em informar a sociedade sobre assuntos de interesse público evidente.

Não há no Estado Democrático de Direito atos estatais imperiais, de alcance ilimitado, que não sofram condicionamento dos direitos das pessoas e dos cidadãos. O ato estatal de decretar sigilo não é ato manifestador imperial absolutista, que se impõe mesmo ao direito-dever fundamental do jornalista em informar —obriga os servidores e partes do processo, mas não pode proibir jornalistas de exercerem o múnus de seu ofício.

A legitimidade e a competência estatal de decretar sigilo sobre investigações a seu cargo, como qualquer prerrogativa ou poder estatal num Estado de Direito, são limitados por áleas de direito fundamental, salvaguardadas pela ordem constitucional, dentre os quais o de informar do jornalista.

De qualquer forma, enquanto perdurar o quadro atual de ausência de uma legislação democrática de imprensa especifica, esse tipo de conduta judicial provavelmente se repetirá, por conta das prerrogativas próprias do Judiciário como intérprete real da ordem jurídica, face à possibilidade incontornável de plurissignificação, própria das normas jurídicas por serem vertidas em linguagem idiomática.

O excessivo zelo de setores da imprensa com seus privilégios ocasionais, oriundos da falta de regulação que produz ausência de sanções rigorosas a suas eventuais faltas, faz perder a possibilidade de proteção a seus legítimos direitos e prerrogativas como agentes de uma sociedade livre e democrática. Que o infeliz caso de censura ao Estadão sirva de alerta.

segunda-feira, 3 de agosto de 2009

FILHA DA PUC



É com muito orgulho e alegria que anuncio mais uma Serrano a ingressar na faculdade de direito de mais tradição no Brasil.

Nossa querida Carolina Serrano foi aprovada no vestibular da PUCCAMP. A cidade é diferente mais o dono é o mesmo, então, mas uma filha da PUC.

Parabéns Carol.

Uma homenagem do Blog da Família para mais nova acadêmica.

domingo, 2 de agosto de 2009

Com a palavra, o pé-frio.

CUCA:
Realmente houve uma influência nefasta no resultado do jogo. A presença altamente inconveniente dos Serranos no estádio atraiu raios negativos que intimidaram o time guerreiro de São Jorge. Ademais, fazendo abstração da incômoda participação de "Marcelinho Carioca", nosso velho conhecido, o time não desenvolveu o costumeiro clássico futebol e, com certeza, a presença serrana, secando até pé de pimenteira foi fundamental e decisiva para o placar final de 1x1. É preciso ressaltar que a noite riopretense no dia do jogo estava linda, temperatura a 29º, lua a mostra e estádio lotado e alegria geral pela presença do coringão na cidade. Assim, prezado cuca, dou-lhe os parabéns pelo belissimo comentário, digno de um competente corneteiro. E, como diz Xico Lang, tenho dito.
Tio Sergio.
P.S. Convoco os demais Serranos da familia para que compareçam ao Blog e venham cornetar também. E, chega de artigos jurídicos por cerca no mínimo de 3 (três) meses.Tá. Todos a cornetar.
Tio Sergio