sábado, 14 de fevereiro de 2009
sexta-feira, 13 de fevereiro de 2009
Refúgio ou asilo? Os detalhes jurídicos do caso Battisti
Entrevista com o Pedro sobre o caso Battisti.
Basta copiar o link abaixo ou simplesmente clicar no link deste post para acessar a entrevista.
http://noticias.uol.com.br/ultnot/multi/assistir.jhtm?media=refugio-ou-asilo-os-detalhes-juridicos-do-caso-battisti-04023366E0B96326
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quinta-feira, 12 de fevereiro de 2009
Comentário do Tio Sérgio sobre a Casa Serrano e outros
Cuca:Antes de falar da casa serrano, dá uma olhada na tua "FOLGA" com o Dudu abaixo na piscina.
Essa é demais.
Péssimo exemplo para o garoto.
Consultem o Google e verão inúmeras Casas Serrano, mas a legítima é aquela como tu diz "pobre e corinthiana", de Mesas de Ibor na Espanha onde o franfinão do Pedrão saboreou uma legítima paella no franfinissimo bar e restaurante "El Rollo".
A residencia dos Serranos de Mesas na Espanha é dotada de inúmeras obras de arte tanto que encontra-se fechada para sua preservação para a posteridade.
Dê-se ciência ao Pedrão, Dadau, Yolanda, Aninha, etc.
Um abraço, cuca, mas volto a repetir, voce com o Dudu tá um sarro na "vida boa" da piscina.
Tchau.
Tio Sérgio
12 de Fevereiro de 2009 11:47
Essa é demais.
Péssimo exemplo para o garoto.
Consultem o Google e verão inúmeras Casas Serrano, mas a legítima é aquela como tu diz "pobre e corinthiana", de Mesas de Ibor na Espanha onde o franfinão do Pedrão saboreou uma legítima paella no franfinissimo bar e restaurante "El Rollo".
A residencia dos Serranos de Mesas na Espanha é dotada de inúmeras obras de arte tanto que encontra-se fechada para sua preservação para a posteridade.
Dê-se ciência ao Pedrão, Dadau, Yolanda, Aninha, etc.
Um abraço, cuca, mas volto a repetir, voce com o Dudu tá um sarro na "vida boa" da piscina.
Tchau.
Tio Sérgio
12 de Fevereiro de 2009 11:47
O caso Battisti: alguns aspectos procedimentais
Pedro Estevam A P Serrano
O chamado “caso Battisti” transformou-se num verdadeiro cipoal de afetos desmedidos de parte a parte, repleto de ameaças colonialistas de um lado e de fatos inverídicos de outro.
O “calor latino” próprio da vivência político-institucional em nossas paragens e na Itália ora engrandece o debate da questão, ora o empece. Nesta hora do conflito, o que cabe aos ministros que decidirão “prima-facie” a questão é encontrar o máximo de distanciamento possível, dando mais acolhimento à razão do que a outros atributos afetivos humanos.
Vou evitar, neste artigo, exprimir minha opinião quanto ao mérito do refúgio concedido pelo ministro da Justiça ou da extradição. Preocupa-me por ora que, por conta do furor midiático que tem dominado o debate, nos esqueçamos de guardar um mínimo de apego aos procedimentos conformadores do funcionamento de nosso Estado como República e como Estado Democrático de Direito.
Primeiro aspecto a ser levado em conta é que refúgio e extradição são institutos jurídicos diversos, com diferentes funções e diferentes competências para sua produção no âmbito dos poderes estatais.
Tais institutos estão relacionados, além de outros fatores, pelo aspecto de que um dos efeitos da concessão do refúgio é a interrupção da tramitação da extradição. Mas este fato não carreia o mesmo regime jurídico a ambos os institutos.
Em essência, a extradição é medida de natureza híbrida no plano funcional do Estado, jurisdicional e política. Implica num juízo técnico jurídico de nossa Corte Suprema quanto à incidência no caso concreto das condições jurídicas previstas para sua concessão. Se o STF (Supremo Tribunal Federal) julgar como ausentes as condições jurídicas para ocorrência da extradição requerida, por incidência de um dos fatores previstos em nosso ordenamento jurídico como impeditivos de sua concessão, o pedido será negado de plano, por conta deste juízo jurisdicional.
Se, ao contrário, considerar o STF que as condições jurídicas para concessão da extradição estão presentes, sua decisão não terá cunho jurisdicional, pois não tem caráter definitivo, cabendo ao chefe do Executivo produzir juízo político soberano quanto à concessão ou não da extradição.
Assim, o que cabe à Suprema Corte debater no interior do procedimento é a incidência ou não dos fatores jurídicos impeditivos da extradição.
A concessão de refugio é ato da Administração Pública. Como todo ato da administração, está sujeito ao controle de validade pelo Poder Judiciário, a partir de provocação da parte juridicamente interessada. Como é cediço, este referido controle de validade deverá limitar-se ao âmbito vinculado do exercício da competência, não imiscuindo-se no âmbito de conveniência e oportunidade conformadores do mérito da decisão.
Ora, nos parece correto afirmar que o procedimento de extradição não é a via adequada para pronunciar-se o STF quanto à validade do refúgio. Deve a Corte apenas constatar ou não sua concessão para efeito de prosseguir ou não a tramitação da extradição.
Isso porque, como qualquer ato estatal, a concessão de refúgio goza de presunção “júris tantum” de legitimidade, ou seja, deve ser considerada legítima e imperativa até que decisão judicial a invalide. Tal decisão jurisdicional só pode se dar nos limites da lide de um processo que tenha por pedido a invalidação referida conforme seus fundamentos. Esse processo assegurará à administração a plena defesa e o contraditório através do qual serão expendidos os argumentos em defesa da legitimidade do ato impugnado, devendo ser proposto perante o Juízo ou tribunal competente.
A existência e a razoabilidade dos motivos de fato que ensejaram a concessão do refúgio só poderão servir de fundamento a pedido formulado em procedimento que permita em seu interior a dilação probatória. O mandado de segurança, por exemplo, se realiza por procedimento sintético, que não permite a dilação probatória. Assim, no mandado de segurança só aspectos não dependentes da realização de prova poderão ser considerados.
Conforme noticiado pela mídia, no caso Battisti, o governo da Itália houve por bem ingressar com mandado de segurança contra o refúgio concedido. Inobstante seja ao menos discutível a competência do STF na questão, pois mandado contra ato de ministro tem no STJ (Superior Tribunal de Justiça) a instância originária, sob o ponto de vista político, a decisão da Itália de impugnar a concessão do refúgio no âmbito do Judiciário brasileiro, segundo nossa legislação, merece encômios.
A primeira reação italiana à concessão do refúgio foi desprovida de sentido, desrespeitosa com nossa soberania, de traços inegavelmente colonialistas. Ameaçar com sanções econômicas, convocar seu embaixador de forma beligerante, se mostrar ressentida com o exercício corrente da soberania estatal por um país amigo foram condutas de uma arrogância e de uma insensibilidade que têm caracterizado o governo Berlusconi e gerado as severas críticas que têm sofrido interna e externamente, traduzindo sua figura cada vez mais numa espécie de Bush peninsular.
O questionamento à decisão do ministro da Justiça no âmbito de nossa jurisdição, sob nossa ordem jurídica, é o modo adequado e civilizado de o governo italiano demonstrar sua irresignação sem desprezar nossa soberania como Estado amigo e independente.
Para decidir de forma adequada quanto à validade do refúgio concedido pelo Executivo, o tribunal competente deverá fazê-lo no interior do mandado de segurança impetrado pela Itália ou em outra medida com o mesmo fito. No âmbito do procedimento de extradição, se não julgado anteriormente o mandado de segurança, ou outra medida de objeto semelhante invalidando o refúgio, a única decisão juridicamente adequada do STF, a nosso ver, seria a de arquivar o pedido de extradição face ao refúgio concedido.
A jurisdição não é função que se deva exercer de ofício. Só quando provocada na forma adequada face à legislação processual garantidora do contraditório pleno é que poderá suprimir a presunção de legitimidade e a imperatividade dos atos da administração, invalidando-os.
Poderá se opor o argumento, correto, aliás, de que o STF pode considerar inconstitucional o efeito atribuído por lei à concessão de refúgio, qual seja o de suprimir a tramitação da extradição. Ou mesmo de entender, por qualquer contorcionismo hermenêutico, que este impeditivo não se aplica ao caso concreto. Realmente, “a priori”, podemos afirmar que tal decisão não implicaria juízo quanto à validade do refúgio, mas apenas quanto a seu efeito sobre a extradição, não havendo razão formal para que não possa ser adotada pela Suprema Corte.
Ocorre que tal decisão geraria um sem sentido institucional, qual seja o de implicar permissão à extradição de refugiados. Prosseguir um pedido de extradição de um refugiado que é mantido nesta condição jurídica sem a invalidação da concessão, mas, mesmo assim, se admitir a possibilidade de extraditá-lo seria grave precedente atentatório aos valores mínimos de civilização e de proteção ao ser humano. Seria, em essência, atitude frontalmente contrária aos valores tutelados em nossa Constituição, de solidariedade a perseguidos políticos e a afligidos por questões humanitárias, Ademais, ofenderia os tratados subscritos pelo Brasil de compromisso com a proteção a pessoas nessa situação.
Por definição, refugiados devem ser acolhidos, não expulsos. Todo o sistema internacional de proteção aos direitos humanos e dos afligidos perde o sentido na absurda decisão de admitir-se a expulsão de refugiados. Nossa Corte Suprema não pode permitir-se esse papel, como, aliás, tem feito até aqui.
Quinta-feira, 12 de fevereiro de 2009
O chamado “caso Battisti” transformou-se num verdadeiro cipoal de afetos desmedidos de parte a parte, repleto de ameaças colonialistas de um lado e de fatos inverídicos de outro.
O “calor latino” próprio da vivência político-institucional em nossas paragens e na Itália ora engrandece o debate da questão, ora o empece. Nesta hora do conflito, o que cabe aos ministros que decidirão “prima-facie” a questão é encontrar o máximo de distanciamento possível, dando mais acolhimento à razão do que a outros atributos afetivos humanos.
Vou evitar, neste artigo, exprimir minha opinião quanto ao mérito do refúgio concedido pelo ministro da Justiça ou da extradição. Preocupa-me por ora que, por conta do furor midiático que tem dominado o debate, nos esqueçamos de guardar um mínimo de apego aos procedimentos conformadores do funcionamento de nosso Estado como República e como Estado Democrático de Direito.
Primeiro aspecto a ser levado em conta é que refúgio e extradição são institutos jurídicos diversos, com diferentes funções e diferentes competências para sua produção no âmbito dos poderes estatais.
Tais institutos estão relacionados, além de outros fatores, pelo aspecto de que um dos efeitos da concessão do refúgio é a interrupção da tramitação da extradição. Mas este fato não carreia o mesmo regime jurídico a ambos os institutos.
Em essência, a extradição é medida de natureza híbrida no plano funcional do Estado, jurisdicional e política. Implica num juízo técnico jurídico de nossa Corte Suprema quanto à incidência no caso concreto das condições jurídicas previstas para sua concessão. Se o STF (Supremo Tribunal Federal) julgar como ausentes as condições jurídicas para ocorrência da extradição requerida, por incidência de um dos fatores previstos em nosso ordenamento jurídico como impeditivos de sua concessão, o pedido será negado de plano, por conta deste juízo jurisdicional.
Se, ao contrário, considerar o STF que as condições jurídicas para concessão da extradição estão presentes, sua decisão não terá cunho jurisdicional, pois não tem caráter definitivo, cabendo ao chefe do Executivo produzir juízo político soberano quanto à concessão ou não da extradição.
Assim, o que cabe à Suprema Corte debater no interior do procedimento é a incidência ou não dos fatores jurídicos impeditivos da extradição.
A concessão de refugio é ato da Administração Pública. Como todo ato da administração, está sujeito ao controle de validade pelo Poder Judiciário, a partir de provocação da parte juridicamente interessada. Como é cediço, este referido controle de validade deverá limitar-se ao âmbito vinculado do exercício da competência, não imiscuindo-se no âmbito de conveniência e oportunidade conformadores do mérito da decisão.
Ora, nos parece correto afirmar que o procedimento de extradição não é a via adequada para pronunciar-se o STF quanto à validade do refúgio. Deve a Corte apenas constatar ou não sua concessão para efeito de prosseguir ou não a tramitação da extradição.
Isso porque, como qualquer ato estatal, a concessão de refúgio goza de presunção “júris tantum” de legitimidade, ou seja, deve ser considerada legítima e imperativa até que decisão judicial a invalide. Tal decisão jurisdicional só pode se dar nos limites da lide de um processo que tenha por pedido a invalidação referida conforme seus fundamentos. Esse processo assegurará à administração a plena defesa e o contraditório através do qual serão expendidos os argumentos em defesa da legitimidade do ato impugnado, devendo ser proposto perante o Juízo ou tribunal competente.
A existência e a razoabilidade dos motivos de fato que ensejaram a concessão do refúgio só poderão servir de fundamento a pedido formulado em procedimento que permita em seu interior a dilação probatória. O mandado de segurança, por exemplo, se realiza por procedimento sintético, que não permite a dilação probatória. Assim, no mandado de segurança só aspectos não dependentes da realização de prova poderão ser considerados.
Conforme noticiado pela mídia, no caso Battisti, o governo da Itália houve por bem ingressar com mandado de segurança contra o refúgio concedido. Inobstante seja ao menos discutível a competência do STF na questão, pois mandado contra ato de ministro tem no STJ (Superior Tribunal de Justiça) a instância originária, sob o ponto de vista político, a decisão da Itália de impugnar a concessão do refúgio no âmbito do Judiciário brasileiro, segundo nossa legislação, merece encômios.
A primeira reação italiana à concessão do refúgio foi desprovida de sentido, desrespeitosa com nossa soberania, de traços inegavelmente colonialistas. Ameaçar com sanções econômicas, convocar seu embaixador de forma beligerante, se mostrar ressentida com o exercício corrente da soberania estatal por um país amigo foram condutas de uma arrogância e de uma insensibilidade que têm caracterizado o governo Berlusconi e gerado as severas críticas que têm sofrido interna e externamente, traduzindo sua figura cada vez mais numa espécie de Bush peninsular.
O questionamento à decisão do ministro da Justiça no âmbito de nossa jurisdição, sob nossa ordem jurídica, é o modo adequado e civilizado de o governo italiano demonstrar sua irresignação sem desprezar nossa soberania como Estado amigo e independente.
Para decidir de forma adequada quanto à validade do refúgio concedido pelo Executivo, o tribunal competente deverá fazê-lo no interior do mandado de segurança impetrado pela Itália ou em outra medida com o mesmo fito. No âmbito do procedimento de extradição, se não julgado anteriormente o mandado de segurança, ou outra medida de objeto semelhante invalidando o refúgio, a única decisão juridicamente adequada do STF, a nosso ver, seria a de arquivar o pedido de extradição face ao refúgio concedido.
A jurisdição não é função que se deva exercer de ofício. Só quando provocada na forma adequada face à legislação processual garantidora do contraditório pleno é que poderá suprimir a presunção de legitimidade e a imperatividade dos atos da administração, invalidando-os.
Poderá se opor o argumento, correto, aliás, de que o STF pode considerar inconstitucional o efeito atribuído por lei à concessão de refúgio, qual seja o de suprimir a tramitação da extradição. Ou mesmo de entender, por qualquer contorcionismo hermenêutico, que este impeditivo não se aplica ao caso concreto. Realmente, “a priori”, podemos afirmar que tal decisão não implicaria juízo quanto à validade do refúgio, mas apenas quanto a seu efeito sobre a extradição, não havendo razão formal para que não possa ser adotada pela Suprema Corte.
Ocorre que tal decisão geraria um sem sentido institucional, qual seja o de implicar permissão à extradição de refugiados. Prosseguir um pedido de extradição de um refugiado que é mantido nesta condição jurídica sem a invalidação da concessão, mas, mesmo assim, se admitir a possibilidade de extraditá-lo seria grave precedente atentatório aos valores mínimos de civilização e de proteção ao ser humano. Seria, em essência, atitude frontalmente contrária aos valores tutelados em nossa Constituição, de solidariedade a perseguidos políticos e a afligidos por questões humanitárias, Ademais, ofenderia os tratados subscritos pelo Brasil de compromisso com a proteção a pessoas nessa situação.
Por definição, refugiados devem ser acolhidos, não expulsos. Todo o sistema internacional de proteção aos direitos humanos e dos afligidos perde o sentido na absurda decisão de admitir-se a expulsão de refugiados. Nossa Corte Suprema não pode permitir-se esse papel, como, aliás, tem feito até aqui.
Quinta-feira, 12 de fevereiro de 2009
terça-feira, 10 de fevereiro de 2009
A Hora do Recreio
Na última semana topei com uma idéia muito interessante, daquelas suficientes para colocar o cidadão no eixo e o fazer pensar um pouco sobre nossa função na terra e em nossas relações com o próximo.
No livro Preconceito, Indivíduo e Cultura, o autor José Leon Crochík ao fazer uma análise sobre os conteúdos dos estereótipos apresenta um fator histórico sobre a relação da sociedade e do ser humano com o trabalho, muito interessante.
Neste ponto seria melhor apresentar as palavras do citado autor para uma reflexão um pouco mais detida sobre o tema:
“Mas os conteúdos transmitidos por meio dos estereótipos são fruto, também, de um mecanismo social que visa a manter o status quo. Desde os tempos primitivos da civilização, os homens tentam explicar o mundo quer o natural, quer o social, tendo como base a forma como organizam a sua vida, ou seja, pela divisão do trabalho. Assim, aqueles que executam os trabalhos ditos inferiores são considerados inferiores, e, de uma forma mais ampla, aqueles que se destinam ao trabalho são tidos como inferiores perante aqueles que comandam.”
Com fundamento nessa premissa, o barato da antiguidade era não fazer nada, uma vez que trabalho era coisa de escravo e o cidadão para ser classificado assim e consequentemente aceito na sociedade não deveria, mesmo que quisesse, pegar no pesado.
Como o Pedrão observou muito bem: A palavra "trabalho" vem, etimologicamente, da palavra " tripalium", um instrumento de tortura romano.
Todavia, passados os anos e com a diminuição da capacidade intelectual do homem, que antes fazia filosofia e hoje só faz sofrer, passamos a ter a necessidade de trabalhar, e o dito status social do trabalho passou a ter uma outra conotação política dentro da sociedade.
Noutro trecho do livro o professor Crochík apresenta essa relação do homem com o trabalho ao longo da história, verbatim:
“Que essa visão natural de algo que é social seja errônea pode ser visto nas diversas valorizações que o trabalho teve ao longo da história: na antiga Grécia o trabalho era desvalorizado, quem o fazia era o escravo; na modernidade todo homem livre deve produzir para contribuir com o crescimento social. No entanto, o estereótipo sobre o escravo não é o mesmo do trabalhador que não é proprietário, embora a obediência em relação ao senhor não seja menos obrigatória. O escravo não poderia se libertar de sua condição, independentemente de sua vontade e de sua competência; já o trabalhador que não “progride” na vida é percebido como não tendo vontade, ou não tendo competência para isso. Se o escravo não podia ter vontade própria, o trabalhador é visto como não a tendo, e, assim, o escravo era considerado inferior por natureza, e o trabalhador também o é, por não querer ser superior por natureza. Por deturparem a realidade, ocultando aquilo que gera a desigualdade, os estereótipos servem de justificativa para a dominação. Como tal, tornam natural uma situação de opressão.”
Assim, verificamos, mutatis mutandi, que emocionalmente talvez seja mais interessante ser escravo, que ser trabalhador.
Por isso, fico com o aprendizado que tive com a minha sobrinha Laura, que questionada sobre a melhor aula não titubeou em apontar a “hora do recreio” como o melhor momento do dia letivo.
Claro, é na hora do recreio que as pessoas se socializam e criam seus laços dentro daquele microssistema social que é a escola. Nesta hora que podemos entender melhor o que pretende a escola em matéria de formação humana e como praticamos a sociabilidade em grupo.
Na hora do recreio descobrimos o próximo e como respeitar os espaços e ideologias, nesta hora que nos formamos cidadãos.
De outra ponta, quem gosta da hora do recreio gosta é da vida, gosta do novo, gosta do relacionamento humano que fundamenta nossa estada na terra.
Quem gosta da hora do recreio não será escravo do trabalho, porque terá a possibilidade de enxergar nas relações profissionais uma extensão natural da sua vida.
Quem gosta hora do recreio não vai escolher profissão por modismo, dinheiro ou status social, com certeza vai trabalhar com o que realmente gosta e fará das horas trabalhadas, uma continuação ininterrupta desta hora do recreio.
Antonio Carlos, casado, fofoqueiro, e sempre adorou a hora do recreio.
Casa da Família Serrano em Portugal
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