sábado, 6 de dezembro de 2008
sexta-feira, 5 de dezembro de 2008
Projeto de Lei n.° 17, de 1982. Denominação da Escola Estadual "Pedro Evaristo Serrano de Gusmão".
PROJETO DE LEI N.° 17, DE 1982
quinta-feira, 4 de dezembro de 2008
O Serrano pobre.
O que segue não são bem os fatos, mas algo bem próximo da realidade.
Nos caminhos percorridos em minha breve carreira jurídica passei por muitas coisas interessantes, como uma vez que acompanhei um colega a caminho de uma audiência em Jundiaí. O amigo por sinal é um quase Serrano – gente boa, cervejeiro, corinthiano e contador de mentira -, o grande Big Max.
O fato jurídico foi totalmente sem relevância, o Juizão ouviu todo mundo e falou que ia decidir e decidiu somente anos depois e assim por diante.
Mas na volta de Jundiaí aconteceu uma constatação filosófica, política, social e serranista.
Ingressando na capital paulista, como de praxe, o trânsito estava um verdadeiro caos, parados na marginal e papiando sobre a vida e sobre as questões que afligem pessoas da nossa natureza, como o grau da cerveja e quantidade exata que deve ser servida uma porção de amendoim, surgiu um comentário, que na verdade representou a exposição voluntária do inconsciente na revelação profunda sobre a natureza que carrego sobre meus ombros.
Olhando o pátio de caminhões da Mercedes, aquela fila enorme das máquinas lado a lado, como um espasmo, as palavras foram ganhando forma e antes de raciocinar estava dito: - Nossa! Deve ser muito bom dirigir um caminhão deste.
Ato seqüente, nosso grande amigo, Big Max, chorou de rir e retrucou:
- Sou mesmo um zicado, tanto Serrano pra conhecer e fui ficar amigo do único Serrano pobre. Imagine se o Pedrão vai falar que puta tesão é dirigir um caminhão. Você nasceu pra morar na ZL mesmo.
Mas nessas nuanças da vida, nosso amigo mal sabe que Serrano já pegou no breu e já bateu muita laje antes de virar doutor.
Nosso patriarca nas terras brasileiras, antes de abrir a única escola na região de Mangaratu e possibilitar a centenas de crianças uma oportunidade na vida e para criar os filhos que deram origem a nossa semente jurídica, dirigiu muito caminhão para abastecer seu mercado, que por sua vez servia e abastecia a cidade.
E foi dessa coragem e dessa forma criativa de encarar o mundo, que Pedro Evaristo Serrano de Gusmão plantou a semente de nossa cultura familiar de encarar a vida com muito amor ao trabalho, e foi de sua inconformidade com a realidade social que o cercava e por seu amor as letras, que criou a primeira escola da cidade que hoje carrega seu nome.
A cultura familiar não é escrita ou simplesmente ensinada, não se pode conceber uma forma gestual para explicar como valores são inseridos e como passamos a observar o mundo e prestar atenção as situações, formas e pessoas que nos cercam.
A história narrada representa um ponto, minúsculo, daquilo que de forma subliminar nos representou o ensinamento de uma vida pautada na busca da verdadeira justiça, ou seja, na possibilidade de outorgar a todas as pessoas uma oportunidade, uma vez que a intervenção do Estado por meio da nossa Justiça representa que a sociedade já perdeu e o Estado falhou em sua função básica de distribuição e equidade.
O que nosso patriarca passou com este gesto, foi a luta daquele que buscava resolver a lide na sua origem, daquele que buscava apresentar uma sociedade mais equilibrada e justa. Não é por acaso que a busca pela justiça e pelo direito esteve sempre presente em nosso DNA.
Antes de lutar por uma cadeira acadêmica nosso sangue caminhoneiro e batalhador já distribuía a Justiça em sua melhor origem, na fonte.
Pedro Evaristo Serrano de Gusmão foi o fundador do grupo escolar de Mangaratu, homem de muito valor e batalhador, que chegou no Brasil sem qualquer respaldo financeiro ou familiar para construir a base da família Serrano em terras brasileiras, cujo maior valor foi passar essa necessidade pela busca da Justiça distributiva para a geração que, com muito orgulho, o sucedeu.
quarta-feira, 3 de dezembro de 2008
Foro privilegiado é proteção de cunho aristocrático em plena República
Pedro Estevam Serrano SÃO PAULO - Noticiou-se nesta semana que a Câmara dos Deputados pode votar em plenário, ainda neste mês de dezembro, a PEC (Proposta de Emenda Constitucional) 130/2007, de autoria de Marcelo Itagiba (PMDB-RJ). A proposta (acesse a íntegra aqui) muda nossa Carta Magna em cinco artigos para excluir o chamado foro privilegiado. De acordo com o texto que deve chegar ao plenário, denúncias e ações contra autoridades com direito a prerrogativa de foro passam a ter rito processual semelhante ao dos movidos contra os demais cidadãos. De especial, o referido procedimento prevê que caberá aos tribunais que hoje são os foros dessas autoridades realizar juízo de aceitabilidade da ação ou da denúncia antes de o processo começar a correr na primeira instância. A iniciativa por si só já é digna de aplausos, mas cabe ressaltar a necessidade de aprovação da PEC. Se isso acontecer, terá sido um grande passo dado pelo Legislativo rumo ao aperfeiçoamento das instituições brasileiras. A existência de proteções jurídicas a agentes políticos, como as prerrogativas de foro e a imunidade parlamentar, tem como finalidade fortalecer o funcionamento republicano do Estado. Essa finalidade é, no entanto, voltada ao exercício do mandato, do cargo ou da função pública pela autoridade. Jamais se pode pensar que esse mecanismo de proteção é para o cidadão, para a pessoa que titulariza a referida função, mandato ou cargo, como se verifica com o instituto do foro privilegiado. Acertará o Congresso Nacional ao abolir o foro privilegiado porque essa proteção jurídica, ao contrário de garantir ao parlamentar o exercício de seu direito de crítica sem sofrer perseguições políticas ou ao titular do cargo Executivo a necessária independência em sua atividade, se consolidou, ao longo dos anos, como guarida ao exercício irregular da função pública ou como proteção a crimes comuns cometidos por ditas autoridades. O instituto hoje vigente nada mais é do que um verdadeiro exagero protetório. Transformou o princípio da proteção jurídica à independência dos Poderes da República em privilégio aos ocupantes dos cargos do Estado. O resultado nocivo desse exagero é o surgimento de uma categoria de cidadãos beneficiários de direitos que não se aplicam aos demais. Cria-se uma aristocracia dentro do Estado Democrático de Direito, por meio de prerrogativa de cunho absolutista fundadora de privilégio, não de direito. O valor republicano que orienta e determina que todos devem submeter-se ao julgamento em condições iguais é o mesmo que pondera a independência dos Poderes. A aprovação da aludida emenda restabelecerá os valores republicanos por dois caminhos paralelos e complementares: permitirá que os crimes cometidos por autoridades passem por julgamento na Justiça comum e, ao mesmo tempo, estabelecerá um mecanismo mais adequado de proteção aos mandatos, na medida em que submeterá ao Supremo Tribunal Federal a autorização para a abertura do processo. Ações penais e ações civis de improbidade de teor infamante quase tão grande quanto uma ação penal têm o condão de impingir punição e trazer conseqüências graves ao réu antes mesmo de um processo judicial, aturdindo sua vida política e seu ambiente social. Deve-se evitar os efeitos streptus judicio de ações de tal jaez, submetendo-as também ao juízo de admissibilidade da Corte Suprema. A condição de passar pelo crivo do STF antes de dar início ao trâmite judicial evitará demandas temerárias e inconsistentes contra as autoridades que hoje gozam de foro privilegiado, assim como afastará a possibilidade de vir a ocorrer um grande volume de demandas infundadas, movidas com o propósito de prejudicar a independência do exercício das funções públicas. E findará inaceitável privilégio vilipendiador de nossos mais caros princípios constitucionais. Quinta-feira, 4 de dezembro de 2008 |