sexta-feira, 11 de dezembro de 2009
quarta-feira, 9 de dezembro de 2009
Blog da Família Serrano: Caderno Nacional/Política do Estado de São Paulo
mas aí vai mais uma informação para a doutrinação que faço
aos novos espanhóis que ajudo a serem...
(ajuda esta vinculada ao compromisso de
jurarem fidelidade à Republica.... rs rsrs rs rs rs rs rs)
segue um exercício de ficção alentador,
diante a brutalidade da história real.
Blog da Famí
abraços
saludos republicanos y
¡¡Viva la Republica!!
SILVIO
Parte 01:
http://www.youtube.com/watch?v=qK9MgnWL1Mw&feature=related
Parte 02:
http://www.youtube.com/watch?v=9eywB7ETkDM&feature=related
Parte 03:
http://www.youtube.com/watch?v=aEUolAHk00A&feature=related
Parte 04:
http://www.youtube.com/watch?v=2M8W-sNsPaE&feature=related
Parte 05:
http://www.youtube.com/watch?v=uMFYHG7p6Is&feature=relatedlia Serrano: Caderno Nacional/Política do Estado de São Paulo
quarta-feira, 2 de dezembro de 2009
segunda-feira, 30 de novembro de 2009
Entrevista com o Pedro no Conjur.
A Constituição Federal com a abrangência que tem é motivo de inúmeros contratempos para o Judiciário brasileiro. Os problemas vão do grande número de processos a serem julgados pelo Supremo Tribunal Federal, à iminente probabilidade de tranformar o STF em um super poder, dentro do Estado. As inúmeras regras que passaram, desnecessariamente, a compor a Constituição Federal refletem a urgência de um debate aprofundado sobre o “enxugamento” da Carta.
Pedro Estevam Serrano, advogado especialista em Direito Administrativo e Constitucional, é um defensor da reformulação do texto constitucional. Não ao ponto radical de reescrevê-la, jogando fora seu precedente histórico. Isso estaria fora de cogitação. Mas, para ele, o mais sensato seria aprofundar o debate sobre uma possível revisão periódica das normas.
Em entrevista à Consultor Jurídico, o advogado expôs ainda sua opinião sobre a tendência de o Estado tentar ditar o livre arbítrio do cidadão, expondo desta forma seu lado mais autoritário e ditatorial. “Sou um defensor da liberdade. A Constituição já oferece o balizamento para isso (...) fico preocupado com o nível de intervenção que o Estado tem na gestão corporal das pessoas. Se com minha conduta não interfiro na vida de terceiros, tenho o direito de fazer o que quiser”, diz o advogado.
Serrano abordou também a questão da difícil relação do judiciário brasileiro com imprensa. Para ele, é preciso que se tenha “um mecanismo de equilíbrio entre os três interesses: o direito de informar, o direito a ser informado com qualidade e o direito a preservação da obra, das pessoas e da imagem. Eles entram em conflito, a gente tem que equilibrar. Então, teria que ter uma legislação que partisse desses três pressupostos, que buscasse mecanismos de equilíbrio”.
Pedro Estevam Serrano tem 46 anos e é sócio do escritório Tojal, TeixeiraFerreira, Serrano & Renault Advogados Associados. Mestre e doutor em Direito do Estado pela PUC-SP, é professor de Direito Constitucional, Fundamentos de Direito Público e Prática Forense de Direito Público. Foi procurador do estado de São Paulo e consultor especial da Câmara Municipal de São Paulo. Escreveu os livros Região Metropolitana e seu regime constitucional,O Desvio de Poder na Função Legislativa e Dez anos de Constituição, em co-autoria.
Leia a entrevista:
ConJur — A Constituição Federal deveria ser mais enxuta?
Pedro Estevam Serrano — Existe uma crítica corrente dos constitucionalistas sobre isso. O ministro da Defesa Nelson Jobim tem uma frase interessante: “a Constituição tem que sofrer uma lipoaspiração”. Existe certa lógica em não mudar muito e como ela é extensa demais esta sujeita a várias mudanças e isso é ruim. Eu tenho uma visão mais objetiva do sistema. Para mim, o sistema jurídico é como um todo. E a Constituição é a parte mais relevante dele. O sistema jurídico funciona como um todo indecomponível no ponto de vista científico. Essas divisões, Direito Civil, Direito Penal, na realidade, são divisões mais didáticas do que cientificas, porque funciona como um todo e as normas se imbricam. É difícil pegar um caso em que a Constituição atue isolada. Ela vai incidir dentro de um sistema constitucional, infraconstitucional, caso concreto. Na realidade as normas que estão na Constituição são materialmente constitucionais e formalmente constitucionais.
ConJur — O senhor está falando do Artigo 5º?
Serrano — Artigo quinto, mas não só. Por exemplo, o Artigo 1º, que estabelece a estrutura de estado, a forma de governo, o regime político, o Brasil como uma república federativa, um regime democrático. É natural existir todas essas normas dentro de uma Constituição. São normas que a gente chama de materialmente constitucionais, pois são da sua natureza. Mas o Brasil optou por ter muitos mais normas que isso. Normas que são chamadas de formalmente constitucionais, que não necessariamente precisariam estar na Carta. Poderiam estar em leis ordinárias.
ConJur — Como está a discussão para o “enxugamento” da Constituição?
Serrano — Já se discute o assunto, com a intenção de reduzir as normas. Não é reduzir o ‘núcleo duro’ da Constituição, mas diminuir a presença das normas formalmente constitucionais. A questão é vista como se fosse um grande erro do constituinte. Mas não é verdade. Nós temos um sistema jurídico. Essas normas, mesmo que desconstitucionalizadas, vão existir no sistema. Temos que pensar como sociedade. Quais dessas normas não são do núcleo duro da Constituição? Quais interessam ser mais ou menos estáveis? Essa é a discussão. A Constituição tem muita gordura. E será um grande debate dos setores sociais do que deve permanecer como mais estável e o que deve estar submetido a um processo mais instável de mudança que é o processo de leis ordinárias. É basicamente isso.
ConJur — Projeto de Emenda Constitucional do deputado Régis de Oliveira versa exatamente sobre esse tema. O autor acha difícil ser aprovada por impactar diretamente sobre diversas classes sociais, interesses coletivos. Qual sua opinião?
Serrano — Eu tenho uma questão técnica. Será que essa não é a nossa natureza? Será que o Brasil não está dando uma lição para o mundo de como a gente pode compor uma Constituição que seja efetivamente retrato das nossas tradições? Eu vejo mais coisa boa na nossa Constituição do que ruim.
ConJur — Poderia ficar como está?
Pedro Estevam Serrano — Essa é a melhor Constituição de nossa história. Indiscutivelmente. Ela traz lições para o mundo em alguns momentos. Agora, tem coisas que eu gostaria de mudar.
ConJur — O quê mudaria?
Serrano — O artigo 142, que trata do papel das Forças Armadas. Traz ali um resíduo de um momento histórico, um momento de saída da ditadura e ingresso no regime democrático em que foi dado às Forças Armadas o papel de interpretar a Constituição. Isso não é o papel dela. As Forças Armadas são subordinadas ao Estado. Quem tem que interpretar Constituição são os órgãos superiores do Estado: a cúpula do Judiciário, a cúpula do Executivo, a cúpula do Legislativo. Esse papel de salvaguarda da Constituição conferido às Forças Armadas foi usado, por exemplo, em Honduras para acontecer o golpe de Estado; O Chile já retirou isso da sua Constituição com receio desse tipo de evento.
ConJur — Quais outras mudanças deveriam ser discutidas?
Serrano — Criarmos regras específicas. Você tem uma lei que diz que o Colégio Pedro II continuará sobre regência da União. Isso não precisa estar na Constituição [Artigo 242, parágrafo 2º]. São exageros flagrantes, produtos de particularismos. Tudo o que for particularismo tem que ir para lei ordinária.
ConJur — Interesses que não fossem da nação como um todo sairiam?
Serrano — Isso. Aquilo que o sindicato defende é só uma reivindicação da categoria, que não tem repercussão mais ampla na sociedade. A OAB, por exemplo, defende questões que só interessam aos advogados. A estabilidade do juiz é algo que interessa ao juiz, mas também interessa para a cidadania como um todo para você ter independência do Judiciário. As regras que digam respeito à sociedade como um todo, a um único interesse social, devem permanecer, mesmo sendo normas formalmente constitucionais.
ConJur — Isso seria uma forma de dar segurança?
Serrano — A sociedade precisa de mais estabilidade na Constituição. Precisa de um quorum mais qualificado para operá-la porque ela representa o interesse da sociedade como um todo. Agora, voltando ao exemplo do Colégio Pedro II, isso é absolutamente particularista, não tem sentido. É essa peneira que deve ser feita. sem querer copiar o modelo americano pura e simplesmente, de termos uma Constituição com dez princípios. Isso não é a nossa tradição cultural do Direito.
ConJur — O modelo americano funcionaria no Brasil?
Serrano — Eu creio que não, porque não é da nossa tradição cultural. As nossas Constituições anteriores eram analíticas. Como todo país, temos certa tradição no que tange ao Direito Constitucional. Temos que analisar os fenômenos jurídicos de cada país de acordo com a sua cultura jurídica. Nossa cultura jurídica está em formação, mas a tradição cultural brasileira precisa ser resgatada e mantida. Se quisermos mudar tudo não vai dar e teremos problemas no sistema.
ConJur — Tendo como referência a nossa cultura, se reduzirmos as normas hoje, no futuro não há o risco de inflarmos novamente?
Serrano — Provavelmente sim. Portugal tem uma saída interessante. Ela submete a Constituição a uma revisão obrigatória a cada cinco anos. O perfil da Carta portuguesa é muito semelhante ao nosso. Temos coisas na nossa Constituição que foram tiradas da portuguesa. Acho inevitável ter uma revisão periódica em um modelo de Constituição como o nosso. Nos Estados Unidos ocorre também, só que é feita no que a gente chama de programa normativo, no texto escrito da norma. Ela é feita na interpretação que se tem a respeito dela. A mesma Constituição que permitia até a década de 50 existirem colégios segregados por etnia, hoje baniu essa possibilidade. Uma inversão total.
ConJur — E como seria a revisão aqui?
Serrano — Temos uma tradição de dar mais legitimidade à participação da sociedade. O Judiciário brasileiro é mais encabrestado na lei. Nossa tradição é germano-românica, de que o nosso direito é dado pela lei e não pela decisão jurisdicional. O juiz não age com base na sua autoridade, mas com base na autoridade da lei. O ônus é ter de revisar a Constituição periodicamente. Não é uma revisão no sentido de jogar no lixo o que fizemos em 1988. Não, tem que ser entendido historicamente. Estamos numa democracia mais amadurecida, institucionalmente mais estável. É preciso outras regras estáveis e não essas que estão lá. O que não quer dizer que no futuro não estejamos em outro momento de instabilidade institucional que nos levaria a um ganho de gordura da Constituição.
ConJur — Não há necessidade de convocar uma nova constituinte e reescrever tudo?
Serrano — Sou totalmente contra. Assembleia Constituinte é convocada quando precisa mudar clausulas pétreas. Nós não temos que mexer nelas. Então não vejo motivo para uma reforma política por essa via. A Reforma Política deve ser feita por Emenda Constitucional.
ConJur — É possível fazer revisão periódica da Constituição no Brasil?
Serrano — Portugal faz isso. Nós temos que ficar do jeito que a gente tem mesmo. Quando há uma necessidade específica, apresenta-se uma Emenda Constitucional e o Congresso discute. Para a reforma política, uma questão que hoje está em pauta, vamos precisar de uma emenda mais ampla. Isso é candente. E tem a necessidade de enxugar os exageros na Constituição. São duas grandes reformas. Mas é o tamanho delas que as diferencia das reformas pequenas. E não sua natureza.
ConJur — Qual é o risco de se convocar uma Constituinte pra uma ampla reforma constitucional?
Serrano — Quando dizem que temos que mudar a Constituição, digo que temos que pensar que temos 20 anos de democracia, mas não estamos com essa bola toda. Temos que nos aferrar aos nossos processos institucionais. É um momento importante de ter esse lado um pouco conservador em termos institucionais em contraposição ao golpe em Honduras e ao surgimento desse regime autoritário pautado em plebiscitos. Essas duas situações, o golpe de direita e o mecanismo autoritário de esquerda, trazem uma mensagem para a gente: temos de nos esforçar para manter a democracia como processo. Tem que manter o padrão de institucionalidade democrática. Não podemos tentar alterar muito isso. Eu prefiro ter uma Constituição boa a não ter Constituição.
ConJur — A amplitude da Constituição não transforma o Supremo Tribunal Federal em um super poder?
Serrano — Sim. É uma questão complexa e um fenômeno que não acontece só no Brasil. O modelo de Estado Democrático de Direito imaginado nas Revoluções Francesa e Americana tinha como ideia básica que ao Judiciário caberia resolver o caso concreto, o presente e o passado. E ao legislador caberia a linguagem abstrata, voltada para o futuro. O surgimento da força das constituições no século 20 deu ao Judiciário um papel em que ele acaba voltado para o futuro. Ele produz decisões que não são vocacionadas a um caso concreto. São vocacionadas a um universo de situações. Portanto, ele também produz normas abstratas e não só normas jurídicas concretas.
ConJur — O juiz passou a cumprir a função de legislador?
Serrano — O receio justificado muitas vezes ocorre disso, do juiz substituir o legislador. Quando você fala de um juiz, você imagina um cientista. Isso empresta a ele uma legitimidade. Só que não deve emprestar uma legitimidade para inovar primariamente a ordem jurídica. Só o legislador pode criar ordinariamente direitos e obrigações. No Brasil temos uma possibilidade de solução mais fácil, mais cristalina dessa tensão. O juiz, mesmo quando aplica a Constituição, o ato dele tem que ser interpretativo. Ele não pode extravasar os territórios da interpretação. Hoje em dia existem técnicas contemporâneas usadas para criar mecanismos de controle do discurso judicial pela sociedade, para verificar se o juiz não está extravasando seu papel. A mídia, os jornalistas têm esse papel de controle, por exemplo. São importantíssimos instrumentos para auxiliar a comunidade jurídica, que tem mais condição técnica de fazer isso, e a sociedade como um todo, de controlar as decisões jurisdicionais. Se no exercício desse papel o Judiciário extravasar, cabe aos meios de comunicação especializados, por consequência à comunidade jurídica, apontar para a sociedade esse erro.
ConJur — Aqui no Brasil podemos dizer que há extravasamento no STF?
Serrano — Creio que não. Acho que está havendo uma adaptação. Sou admirador da atual composição do Supremo, com todos os defeitos e problemas que tem. Nunca tivemos um Judiciário tão aberto, nunca tivemos um judiciário tão crivado por críticas, tão controlado quanto esse. Por outro lado, é o único Judiciário, é a única composição do Supremo, que nitidamente cumpre o seu papel, que é interpretar a Constituição. De vez em quando há abusos. De vez em quando o sujeito sai um pouco da linha. Isso é da natureza humana. Mas é uma evolução. É muito melhor exercer o seu papel e de vez em quando cometer um erro, do que fazer como no passado, em que a Constituição valia menos que uma portaria do Banco Central. Eu vivi essa época. Hoje está muito melhor. A percepção [sobre o judiciário] aumentou. Mas, na realidade, não é ativismo judiciário, ativismo político. Eles estão atuando como Corte Constitucional. Como faz a Corte da Alemanha, da Itália, da França, dos Estados Unidos. Como faz qualquer Corte no mundo. Muitas vezes erram. São seres humanos. E aí é papel da mídia fazer a crítica. O que não pode fazer é estar inativo como estava.
ConJur — No caso da greve do serviço público, o Supremo não extrapola quando diz que se não temos uma lei, então, usamos outra?
Serrano — Ele extrapola nessa questão especificamente. Porque acaba exercendo um papel de inovação da ordem jurídica. Isso ele não deve fazer, pois a Constituição veda. Mas é um papel difícil. Tinha que dar uma solução ao caso. E ele acabou fazendo valer o princípio superior que temos no ordenamento jurídico: o princípio da segurança jurídica. Mais relevante do que a legalidade é você ter segurança jurídica na sociedade. Ter regras claras, limites, etc. Muitas vezes esse princípio da segurança jurídica obriga o Supremo a avançar sobre o seu papel natural. De forma legítima, estou falando. Ainda está no papel de interpretação. Preocupa-me mais os ministros que dão opinião política ou que vão dar opinião sobre outras coisas no ambiente da política usando do papel de ministros, fora do julgamento. Magistrado tem que ter uma imagem de imparcialidade perante a sociedade, mesmo sabendo que a imparcialidade é inatingível. Quando ele começa a emitir opinião, a fixar a sua imagem como alinhado com uma dada postura ideológica, ele se distancia da imparcialidade. É uma postura ética que o magistrado deve ter de silenciar.
ConJur — Mas isso é possível para ministros que chegam ao cargo por indicação política?
Serrano — Não pré-julgar é uma exigência da profissão dele. É uma lógica fundamental de direito humano, de direitos fundamentais. O juiz tem que deixar as partes se manifestarem no processo e levar em consideração a opinião das partes que litigam. Então ele não pode, a priori, definir uma linhagem ideológica de pensamento que vá pender para um lado. O sujeito que aceita ser juiz aceita o ônus da quietude e do silêncio. O juiz fala pela decisão judicial. A exposição pública das sessões, a transmissão pela TV possibilita o controle da sociedade sobre os limites da ação do Judiciário. Mas acabou a sessão e se os ministros manifestam o que acham da Reforma Política, por exemplo, é um extravasamento indevido. Juiz não da entrevista. Em situações muito específicas em que ele representa o Judiciário na visão administrativa que tem justificar para a comunidade, tudo bem. Mas são situações muito específicas.
ConJur — Ou para explicar a sua decisão, de repente?
Serrano — Ele se explica pela decisão. Há uma formalidade no Judiciário que precisa ser respeitada. Se da decisão cabe recurso ou embargos, a explicação está dada na sentença. Ele não pode adiantar a interpretação que vai ter dos seus próprios termos. É o devido processo legal. É o direito que as pessoas tem de se defender, o direito a que a prova seja produzida com participação de ambas as partes.
ConJur — Mas se o juiz não dá entrevista, não aparece na imprensa, cria um distanciamento com a sociedade. Não é ruim para o país?
Serrano — O Judiciário tem uma exigência de ser um poder mais formal, porque lida com o direito das pessoas. A gente tem que entender isso. Auando faz isso, ele salvaguarda o direito de todo mundo. Nenhum ministro está lá por conta de suas opiniões pessoais. Pouco interessa para a sociedade o ponto de vista político de cada um. Interessa para a sociedade a correção das decisões que eles vão soltar. Opinião políticajuiz tem que guardar para si. Em qualquer lugar do mundo é assim.
ConJur — Nos Estados Unidos você vê opiniões políticas nas sabatinas dos juízes...
Serrano — Na sabatina, na sessão do julgamento. Aí tudo bem, porque tem mesmo uma área subjetiva nas decisões judiciais. Você pode expor seu ponto de vista. Mas é o lugar próprio.
ConJur — Qual é a sua opinião sobre a forma de escolha dos ministros?
Pedro Estevam Serrano — Sou a favor do mandato e a favor que o legislativo exerça com mais rigor esse controle técnico.
ConJur — O senhor fala da sabatina?
Serrano — É. Presidente da República é eleito, ministros do Supremo, não. Temos que ter cuidado para não criar déficits democráticos nisso. A escolha do presidente da República, queira ou não, é uma escolha super delineada por uma eleição. Os ministros foram escolhidos pelo presidente da República. Então não tem muita base democrática essa escolha.Deveria se manter a escolha do presidente, mas com mandato certo e com maior rigor do Legislativo na apuração das opiniões. Aí seria o momento de ver a opinião: se ele é liberal, se ele é conservador, e fazer uma escolha pautada em critérios, qualidade técnica. Ninguém precisa ter mestrado ou doutorado para ser juiz. Você precisa ter para ser cientista do direito, para produzir doutrina. Juiz é outra atividade. Juiz lida com outro tipo de linguagem. Quem tem qualidade de fazer um doutorado não necessariamente vai ser um bom juiz e vice-versa. São funções diferentes. É mais importante você verificar se o juiz tem conhecimento técnico do sistema jurídico. Isso é fácil aferir pela experiência profissional dele.
ConJur — Por que o mandato?
Serrano — Para renovar o Supremo.
ConJur — Mas isso não traria insegurança? Seria bom pela evolução, mas tem a parte ruim, de nunca se saber de que maneira determinada questão será resolvida.
Serrano — Poderia ser um mandato de longo tempo. Mas é ruim ficar com um sujeito vinte, trinta anos na Corte. Precisa haver renovação. A gente precisa atingir um melhor equilíbrio entre renovação e conservação. Um mandato longo, de dez anos e que não estivesse vinculado ao mandato do presidente da República. Dez anos para ele poder produzir a sua jurisprudência.
ConJur — Até onde o Estado pode decidir pelo cidadão? A partir de qual momento eu sou livre para tomar as minhas decisões?
Serrano — Sou um defensor da liberdade. A Constituição já oferece o balizamento para isso. Por exemplo, fico preocupado com nível de intervenção que o Estado tem na gestão corporal das pessoas. Isso é inadequado ao direito de liberdade que a Constituição estipula. O Estado querer controlar o que eu consumo, que criminaliza o consumo de entorpecentes, eu acho preocupante. Vejo assim: a direita quer reprimir, porque o usuário alimenta o tráfico; a esquerda não quer repressão, com o argumento que se gasta muito dinheiro com essa máquina de repressão. Tenho uma preocupação diferente, que é o direito de liberdade das pessoas. Se com minha conduta não interfiro na vida de terceiros, não prejudico o estado de terceiros, tenho o direito de fazer o quiser.
ConJur — Qual sua opinião sobre a Lei antifumo?
Serrano — Aí existe um conflito entre dois direitos: de liberdade e de preservação da saúde das pessoas. Um tem que preponderar, obviamente o da saúde. Mas preponderar não significa a eliminação do outro. Porque a liberdade também é um valor que a Constituição quer garantir. Eu acho esse conteúdo normativo absoluto de não poder fumar em ambiente coletivo em situação nenhuma exagerado, em ralação à garantia da liberdade. Esse direito tem que ser preservado. Há uma tendência no mundo de hoje a se interferir demasiadamente na forma como as pessoas gerem seu corpo. Temos que buscar mensagens na Constituição. Nós já vivemos em uma sociedade cheia de regras. Por exemplo, eu defendo a liberdade do aborto e tive quatro filhos. Mas por que acho isso? Pois não temos que defender causas que nos interessem apenas. Uma sociedade complexa, para ser uma sociedade mais sábia e bem organizada, precisa de tolerância. E tolerância pressupõe tolerarmos a liberdade alheia.
ConJur — Descriminalizar o aborto não significa obrigar a fazer o aborto e nem defendê-lo. É defender o direito de outra pessoa.
Serrano — A visão é outra. Você vai pegar aquela menina de dezesseis anos de idade, de treze às vezes, que abortou e vai por na cadeia? A menina já está passando por um processo super traumático. Você vai por em uma cadeia? As pessoas têm consciência que não devem fazer aborto, não tenha dúvida. Isso é uma discussão. Outra é usar da violência legítima que o Estado tem para resolver a questão na base da violência. São questões muito mais pedagógicas. Muito mais um trato pedagógico do que um trato repressivo. Apesar de ser ilegal alguém tem alguma dificuldade em comprar maconha ou cocaína? Nenhuma.
ConJur — Não cabe ao Estado fornecer informações tanto sobre drogas com sobre aborto?
Serrano — A democracia não funciona sem educação. Para saber se um país tem uma democracia efetivamente forte, pergunte a qualquer pessoa se ela sabe o que é uma votação. O problema do estado contemporâneo é que ele procura substituir o seu papel que deveria ser pedagógico por um papel repressivo. Ele cria lei para punir e não para educar. Ele trata o ser humano como se fosse algo primário. Por isso é que a nossa democracia contemporânea tem tido dificuldades em evoluir. A qualidade da democracia depende da qualidade de intervenção que o cidadão tem. Com o nível de educação que a gente tem, é óbvio que vamos continuar com todos os problemas que temos.
ConJur — Como o senhor vê o uso pelo Supremo de instrumentos como a repercussão geral e a súmula vinculante?
Serrano — Tem que ter muita cautela. Porque tem esse limite que eu falo da inovação da ordem jurídica. O Supremo não pode inovar a ordem jurídica. Quando você fala nesse tipo de decisão, você fala em começar a lidar com uma linguagem abstrata, uma linguagem que não é direcionada ao caso concreto. É uma linguagem vocacionada a uma conduta abstratamente considerada, com um destinatário indeterminado. Então esse tipo de decisão corre muito o risco de extravasar o papel da jurisdição. São as decisões que mais têm que ser controladas pela sociedade.
ConJur — Por serem decisões que vão orientar todas as outras?
Serrano — Sim. Porque elas estão muito próximas do papel da lei. A lei, em tese, deveria lidar com o futuro. A jurisdição, com o presente e com o passado. A a jurisdição lida com caso concreto, a lei com caso abstrato. A jurisdição tem destinatário certo. A lei tem destinatário indeterminado. Com a evolução do direito constitucional, criaram-se - e é correto que se criem - as súmulas, que facilitam o funcionamento do Judiciário pela economicidade. Mas tem que se tomar cuidado para não ganhar em economicidade e perder em legitimidade democrática. Maior segurança jurídica não pode ser justificativa para se criar um império do Judiciário. Estamos no sistema republicano, no sistema democrático. Nós não podemos sobre o argumento de dar mais agilidade ou dar mais segurança jurídica, acabar dando ao Judiciário um papel de inovação da ordem jurídica que ira transformá-lo em imperador. Ele passaria a criar leis e executá-la, e isso é indesejável em um Estado Democrático de Direito. A mídia jurídica surgiu no Brasil como um papel auxiliar da Polícia ou do Ministério Público, um papel investigativo. Mas ela teria que evoluir para ser um instrumento de crítica à jurisdição para que o Judiciário não extravase o seu papel.
ConJur — Podemos dizer que a mídia no Brasil tem cumprido seu papel?
Serrano — Não, porque eu acho que ela está iniciando. Em Brasília tem um curso de especialização no judiciário há alguns anos. Surgiu como um apêndice do jornalismo investigativo. Mas tem que se agregar outro papel, que é o papel da crítica à Jurisdição. A gente tem a crítica política feita ao Legislativo e ao Executivo. Tem que passar a ter a crítica ao Judiciário. Vejo que os jornalistas têm que se qualificar, até para fazer essa crítica da melhor forma. A melhora da mídia jurídica vai se dar pela melhora dos jornalistas que trabalham nessa mídia. Precisamos de especialistas nas questões de natureza jurídica. O próximo passo, eu diria, de uma mídia jurídica de qualidade é exatamente passar a exercer o papel de crítica da jurisdição sob pena do Judiciário acabar virando imperador.
ConJur — O Supremo considerou inconstitucional a exigência de diploma para jornalista. A agora tramita uma PEC para colocar na Constituição a exigência do diploma de jornalista. Essa PEC já nasceu inconstitucional?
Serrano — A Constituição como manifestação do desejo social elege alguns valores para fazer valer. Muitas vezes esses valores entram em conflito. Então, o que ocorre com a liberdade de imprensa: primeiro, nenhum direito é ilimitado. A noção de direito já é antecipadamente limitada. Você tem aí a tensão de três valores na questão da liberdade de imprensa, o direito dos donos de meios de comunicação, dos jornalistas em informar, que entra em tensão às vezes com o direito da comunidade em ter uma informação de qualidade, e o direito à honra e imagem das pessoas. Esses três valores entram em conflito. A informação é um bem público, não é propriedade do jornal, não é propriedade de ninguém. Ela tem que circular. Mas quem recebe essa informação tem direito que se criem certos procedimentos de qualificação dessa informação. E para mim, um dos procedimentos de qualificação é que o produtor dessa informação seja alguém que tenha o mínimo de qualidade para poder produzir informação.
ConJur — Como se aplica esse entendimento com o advento de novas mídias. Por exemplo, ele alcança quem escreve um blog na internet?
Serrano — O blog tem que ser visto pelas pessoas como algo mais opinativo. Segundo, o poder da mídia, agora, é o poder da organização. É da seleção e da organização. Você entra no Google, você vê o que ele seleciona para você ver. A mídia vai deixar de ter o papel de produtor da informação de certa forma para passar a ser organizador dessa informação. Essa organização da informação, que a internet é que introduziu, tem que ser, sim, por critérios profissionais. Que a sociedade, pelo menos, tenha o direito de saber se o cara que está produzindo a informação é um profissional ou não. Não estou dizendo para ter censura por conta disso. Mas eu estou dizendo assim: a sociedade deveria saber se o cara que está fazendo aquilo é um jornalista ou não, se ele tem um mínimo de qualidade ou não. E acho que nos meios de produção de informação que forem mais passiveis de controle deve haver exigência, sim, de diploma de jornalista. O que não se confunde com jornalismo de opinião. Nesse caso, sim, é um abuso a exigência do diploma.
ConJur — O mercado não se encarrega de fazer a seleção dos mais habilitados para cada função?
Serrano — Não, eu não acredito no mercado como agente de seleção dos interesses sociais. Não acredito na lógica de que desenvolvimento econômico seja um bem em si mesmo. O Estado tem que exercer controle sobre algumas coisas. Então cabe uma lei que regule o exercício do jornalismo criando mecanismos de aferição de qualidade do profissional que organiza a informação. Não precisa ser necessariamente o diploma.
ConJur — Seria possível a criação de um conselho que regulasse a profissão?
Serrano — Creio que sim. Controle eleito pelos próprios jornalistas. Você tem um mecanismo de controle da profissão. Porque nada melhor do que um jornalista para conhecer o que tem qualidade ou não na sua profissão. Talvez o diploma seja uma exigência radical, porque na realidade o jornalismo em si não é ciência. Ele é um conjunto de técnica que não necessariamente você precisa passar por aquilo para conhecer. Por outro lado, não dá também para qualquer um escrever o que quiser. Aliás, a liberdade de expressão é mais aplicada para o jornalismo de opinião do que o da produção de notícia. É preciso separar o que é a produção da notícia do que é a produção da opinião.
ConJur — O senhor acha que é necessário ter uma lei de imprensa ou o Código Civil serviria?
Serrano — Existe a necessidade de ter uma lei especial, mas tem que ser bem entendido: uma lei democrática de comunicação social que garanta alguns direitos e deveres. Que coloque claramente que o Estado, mesmo através do Judiciário, não pode impedir a circulação de informações. Não pode censurar, a não ser em situações muito específicas. Por outro lado, acho que se deve criar procedimentos nas relações. A notícia é um bem público. Nós temos que usar técnicas de Direito Público para regular o processo de produção da notícia. O jornalista que apresenta para a redação do seu jornal uma notícia produzida tem direito a saber por escrito o porquê de ter sido recusado a ser publicado. Porque a notícia não é nem dele nem do dono do jornal. Na hipótese da recusa, ele tem direito a pedir que se mantenha isso em um banco público para todo mundo acessar. A gente precisa aplicar isso, porque a força que a mídia tem perante uma pessoa é descomunal. Depois de você destruir a vida de uma pessoa, não tem mais volta e o caso da Escola Base é o melhor exemplo disso. Nunca mais recuperaram sua dignidade. Tudo isso precisa ser levado em conta também.
ConJur — Você disse que a informação é pública. O jornalista pode publicar algo que esteja sob segredo de justiça?
Serrano — O sigilo é fundamental para a investigação. O Estado tem poderes para investigar. O Estado é o centro da vida social. Num regime democrático, a função da mídia é divulgar. Caiu informação na mão do jornalista, o papel dele é divulgar. O jornalista não tem que ser um instrumento de investigação do Estado. É um dever do aparelho estatal manter o sigilo da informação. Se ele vaza a informação, aquele agente responsável pelo vazamento é que deve ser punido, severamente.
ConJur — E não o jornalista?
Serrano — Não, divulgar é o papel do jornalista. Ele controla o poder estatal pela divulgação das informações. Ele tem um papel importantíssimo na democracia. Ele controla, ele segura o abuso do poder estatal com a divulgação das informações. Como o advogado tem semelhante papel, mas contornando o abuso do poder do Estado pelo exercício do Direito de Defesa. Então, é da mesma natureza você exigir que um jornalista não divulgue do que exigir que um advogado entregue a informação do seu cliente, ou que um padre entregue o que ouviu no confessionário. Isso é um absurdo.
ConJur — Quando se nega o acesso à informação, na verdade não é para o jornal que está sendo negado é à sociedade.
Serrano — Como eu falei, a notícia é um bem público, então não é só um direito da imprensa informar, é um dever. Apesar de o jornal ser empresa da iniciativa privada ele exerce uma função de interesse público.
ConJur — Em relação à informação que é publicada na internet. Ainda é um desafio para imprensa?
Serrano — As pessoas têm algumas ilusões em relação à internet. Uma é de achar que as limitações que temos no mundo real não se aplicam ao mundo virtual. Não é verdade. A atividade de internet como atividade de produção de formação de opinião está sujeita às leis do país, está sujeita aos limites dos direitos inerentes à liberdade de expressão. Então, juridicamente não difere tanto. A dificuldade que a gente tem é material. Às vezes tem um caráter global que dificulta a captura pelo Estado local. A gente tem que pensar muito no território na nossa área de direito. Houve a globalização do mundo financeiro, mas a política e o direito não se globalizaram, essa é que é a realidade.
ConJur — Podemos aplicar uma determinada lei para quem comete um crime pela internet e está no Brasil. Mas como seria isso no âmbito global? Deveríamos fazer um acordo para o mundo todo com regras aceitas em vários locais do planeta?
Serrano — Claro. Temos que pensar numa ideia de cidadania global. E essa ideia de cidadania global passa por controlar os mecanismos de informação de forma a favorecer a cidadania, não de forma a favorecer os Estados, o grande capital. Essa é uma tarefa da nova geração para o século 21. Pensar a globalização dos direitos fundamentais e não só o capital financeiro.
domingo, 29 de novembro de 2009
Artigo do Pedro no Última Instância
Relação Brasil-Irã: a diplomacia fora do tom
Pedro Estevam Serrano - 25/11/2009
O pensamento político desde a fundação do Estado Moderno foi marcado por uma visão de política como atividade fundada na defesa de interesses, a partir de Maquiavel. Atividade, portanto, sistemicamente diversa da ética e da moral.
Seja a defesa do ponto de vista do livre mercado que acredita nos interesses econômicos como a mão invisível conformadora do justo e bom na sociedade, seja a perspectiva marxista que acredita na política como resultado do conflito de classes, há em comum essa visão da “práxis” política como luta por interesses de fundo econômico e de poder.
Se, por um lado, é inegável que a política como ciência tem por pauta a descrição de fatos e não a conformação de comportamento por normas como a ética, a moral e o direito positivo, de outro, também nos parece inegável que em sua dimensão de prática, de realização, inegavelmente, por toda história humana tem se pautado não apenas pela defesa racional de interesses econômicos e de poder, mas também pelo móvel da realização de valores morais e éticos. Além de muitas vezes as decisões políticas se guiarem mais pela insensatez das emoções que pela racionalidade dos príncipes e seus agentes.
Esse último aspecto, aliás, é descrito por Barbara Tuchman em sua obra “A Marcha da Insensatez”, onde demonstra a ausência de lógica e sentido racional em decisões políticas e de Estado de ampla repercussão histórica.
De qualquer modo, o que nos parece relevante, a par de vasta produção contemporânea nos âmbitos da ciência e filosofia política que não nos cabe aqui detalhar, é que a política há de ser recuperada, enquanto práxis e ciência, em sua dignidade ética e moral. Reconhecida como não apenas esfera de luta por interesses, mas também como modo humano de realização de valores.
É nesta dimensão axiológica da práxis política e de decisões de Estado que caberia, a nosso ver, sentida crítica ao governo Lula no que tange ao pronunciamento sobre a (falta de) política de direitos humanos levada a cabo pelo governo do Irã, bem como quanto aos perigos de uso bélico da energia nuclear por lá atualmente pesquisada e desenvolvida. Também indesculpável o silêncio quanto às quase inacreditáveis declarações do líder governamental iraniano opondo dúvidas quanto à ocorrência e extensão do holocausto nazista, o que implica em inegável flexibilização com relação à persecução étnica como política de Estado.
Note-se que nada há de objeção, a nosso ver, à visita por hora realizada pelo líder iraniano ao Brasil, ocorrência que há de ser admitida pela natureza das relações internacionais e pelo respeito à soberania dos Estados.
O que nos parece um grave erro em nossa política exterior é o tom adotado nas recomendações contra condutas veementemente autoritárias e fronteiriças ao cometimento de crimes lesa-humanidade por parte do governo do Irã. O governo brasileiro optou por um viés excessivamente cordato ao transmitir ao presidente iraniano os valores que fundam nosso Estado.
O inegável avanço no âmbito internacional da imagem do Brasil e consequente aumento de nosso poder como nação no plano internacional, obtidos pela eficiência da atual gestão do Itamaraty e de nossa política econômica, bem como pela imagem global positiva de nosso presidente, não pode nos deixar esquecer de nosso compromisso maior, enquanto país democrático com valores éticos e morais de defesa dos direitos humanos, da não violência entre os homens manifesta em restrições ao uso da tecnologia nuclear para fins imediatos ou potencialmente bélicos e da não admissão da persecução étnica como fim do Estado, tal qual ocorria no período nazista que assolou a Alemanha nas últimas décadas da primeira metade do século 20.
Nossa lógica é de não responder à opressão imperialista com apoio a tiranias indefensáveis, e o governo perdeu a chance de gizar de forma clara esse traço brasileiro. O inimigo de meu inimigo só é meu amigo se partilha comigo os ideais que me levam a ter inimigos. O desejo de ser intermediário da paz não pode se dar com o sacrifício de valores ainda sequer consolidados no âmbito interno.
É razoável imaginar que o Itamaraty cuidou para não constranger um hóspede com quem se pretende manter relações diplomáticas e comerciais no futuro. Também partilho da opinião de que isolar o Irã é a melhor maneira para o recrudescimento do belicismo histórico que alimenta. Mas a missão do corpo diplomático brasileiro é exatamente solucionar esse desafio: como transmitir com clareza tais princípios sem constranger o chefe de Estado visitante.
A meu ver, faltou ao governo encontrar esse tom um pouco mais grave na recepção a Mahmoud Ahmadinejad. Um tom que explicitasse de forma inconteste que nossa soberania como nação e Estado se constrói pela consolidação dos valores democráticos que embalam nosso privilegiado momento histórico e não pela lógica de uma disputa de interesses divorciada de valores.
Quem media com o mal, absorve parte dele. Em certas situações humanas, não cabe mediar, a correção histórica esta no enfrentamento. O que seria se o mundo tivesse mediado com as práticas nazistas? Teríamos defendido a escravidão de judeus, homossexuais, ciganos e comunistas, como alternativa mediada ao genocídio? Ou, quem sabe, silenciaríamos quanto ao terror nazista por ser também adverso ao interesse do imperialismo norte-americano?
O governo Lula não compromete com este erro seu conjunto de acertos no plano político externo, mas isso não empece a relevância histórica do equívoco. Cabe ao governo repará-lo, posicionando-se claramente contra as atrocidades cometidas pelo governo autoritário do Irã.
quarta-feira, 25 de novembro de 2009
Caderno Nacional/Política do Estado de São Paulo
domingo, 22 de novembro de 2009, 14:29 | Online
Analista prevê súmula do Supremo contra censura
Professor da PUC teme que casos como o do ''Estado'' se espalhem no País
Moacir Assunção, de O Estado de S. Paulo
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A defesa do jornal apresentou na semana passada uma reclamação à corte para derrubar liminar obtida por Fernando Sarney, alvo da Operação Boi Barrica, da Polícia Federal, e filho do presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP). O relator, Cezar Peluso, mandou o caso ao plenário, que só deve deliberar em dezembro.
Para Nunes, em países como o Brasil, "o controle dos mandatários políticos é exercido pela imprensa". "Se esta é proibida de expor informações, muitas vezes de denúncia contra os políticos, de que forma a cidadania poderá exercer a fiscalização?", indaga Nunes, autor do livro A proteção constitucional da informação e o direito à crítica jornalística, editado pela FTD.
"Só por meio da informação crítica é possível criar o que chamamos de opinião pública livre. Uma decisão como a do TJ-DF não pode acontecer de forma alguma", opina. "Com a permanência da censura por tanto tempo, gera-se um efeito cascata. Outros políticos poderão se sentir encorajados a tomar medidas semelhantes."
LESÃO
Para o especialista, o STF precisa deixar clara a importância da liberdade de imprensa para esclarecer os tribunais inferiores. "Uma lesão a essa liberdade é um ataque à democracia."
"A Constituição diz que todo o poder emana do povo e em seu nome será exercido. Os mandatários são os meios pelos quais se exerce este poder e, se uma decisão dessas se mantiver, eles passarão a ter preponderância sobre os que deveria representar", alerta.
sexta-feira, 20 de novembro de 2009
quarta-feira, 18 de novembro de 2009
O Pato e o Gambá
As mamães na urgência de salvarem seus filhos os empurraram rapidamente para o acostamento, mas não tiveram tempo de salvarem a si próprias.
O caminhão passou e matou ambas deixando os pequeninos filhotes sozinhos.
O patinho começou chorar compulsivamente, e o pequeno gambá tentou ajudá-lo:
- Porque choras tanto, meu amiguinho?
- É que minha mamãe morreu tão de repente, e nem teve tempo de me dizer quem sou, de onde vim, nada!
O gambazinho:
- Mas é fácil, eu posso ajudá-lo. Olha, você é pequenino, amarelinho, tem pés com nadadeiras e faz Quack... Só pode ser um patinho!!!
E o patinho ficou feliz da vida.
Mas na hora, caiu a ficha para o gambazinho, de que sua situação era a mesma, e ele começou a chorar.
Então o patinho disse:
- Nossa por que você chora tanto agora, amiguinho?
O gambazinho:
- É que eu descobri que minha situação também é muito triste, não sei quem sou, de onde vim, quem é meu pai...
O patinho tentando ajudar:
- Calma que eu acho que também posso ajudá-lo. Raciocina comigo: Você fede pra caramba, é feio pra cacete, é branco e tem uma lista preta no corpo, não sabe quem é seu pai, não tem mãe... Você só pode ser Corinthiano!
segunda-feira, 9 de novembro de 2009
segunda-feira, 2 de novembro de 2009
sexta-feira, 30 de outubro de 2009
Silvinho brigadista
NESSA MINHA VIDA DE QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO BRIGADISTA BRASILEIRO E ESPANHOL REPUBLICANO ENCONTREI ESSA MUSICA FEITA POR UMA BANDA ALTERNATIVA EM HOMENAGEM AS BRIGADAS... EM 1999
NÃO ESQUECEMOS A LETRA:
So if I can shoot rabbits
Then I can shoot fascists
OU SEJA VIVA AOS OPERÁRIOS, E CAMPONESES, INTELECTUAIS, MULHERES QUE SEQUER SABIAM ATIRAR, ABANDONARAM TUDO EM MAIS DE 50 PAÍSES NUM ASSOBROSO NÚMERO DE 60 MIL, DE TODOS OS CREDOS E CORES, EM TEMPOS DE PRECÁRIOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE... VENDO A LUTA PELA REPUBLICA COMO A LUTA PELA CIVILIZAÇÃO
(que nosso avÔ não nos ouça)
VIVA LA REPUBLICA
30 de Outubro de 200
quinta-feira, 29 de outubro de 2009
Para comemorar a aquisição da nacionalidade espanhola pelos irmãos Serranos: Antonio Carlos e Pedro.
quarta-feira, 28 de outubro de 2009
terça-feira, 27 de outubro de 2009
segunda-feira, 26 de outubro de 2009
Pedrão no Estadão de hoje (26/10/2009)
Advogado avalia censura como um ''absurdo jurídico''
Especialista em direito constitucional diz que decisão mostra uma 'confusão em termos de sigilo judicial'
Moacir Assunção
Tamanho do texto? A A A A
Exigir que um jornalista guarde sigilo sobre investigações de interesse público, segundo ele, equivale a pedir que o advogado denuncie seu cliente ou ao padre que entregue à Justiça o fiel que se confessou na sacristia. "Ora, as funções do jornalista e advogado existem exatamente para impor limites, e se for o caso, contestar o poder do Estado. Caso isso não ocorra, o governo passa a gozar de um poder imperial, absoluto, que conspira contra o sistema democrático. Seria como se vivêssemos numa ditadura."
Para o professor, a censura determinada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que vê como absurdo jurídico, se constitui como uma espécie de resíduo do sistema autoritário que sobreviveu ao fim da ditadura militar. "A decisão é inconstitucional, profundamente criticável. A Constituição deixa muito claro que nenhuma ação pode obstar a livre circulação da informação, que é um patrimônio público."
Ele sugere uma lei vedando expressamente a censura prévia, o que, em sua visão, tornaria claros os limites dos poderes em casos semelhantes. Por todo o País, decisões de juízes de primeira instância têm determinado a censura de jornais a pedido de prefeitos, deputados e empresários. "Parece que não está muito claro que não pode haver censura, apesar de a Constituição vedá-la expressamente. A legislação tiraria qualquer dúvida, até para balizar o trabalho dos juízes."
O fato de a censura ter sido imposta por liminar é tão grave quanto o próprio ato, em sua opinião. "Assim como as Medidas Provisórias que permitem ao presidente governar por decreto essas liminares são traços do poder imperial concedido aos entes públicos."
segunda-feira, 19 de outubro de 2009
Cartas entre Serranos - Parte 2
Primeiro desnecessario duas adegas.Uma adega é suficiente.A temperatura de guarda pode ser a mesma,o que pode ocorrer é na hora de servir o senhor por o brando na geladeira ou gelo pra reduzir mais a temperatura.Além do mais o vinho branco,salvo raras execessões, se consome jovem,rapidopouso tempo depois da compranão sao vinhos de guardasalvo os grandes Chardonnays e coisas assim,mas estes podem ser guardadaos na mesma temperatura do tinto.Mais importante que ser um pouco mais baixa ou mais alta o relevante é que a temperatura tenha certa estabilidade.(entre 10 e 20 graus)
O senhor pode comprar uma adega pronta,em forma de movel,que nem a que eu tenho em casa.É melhor porque da muito menos trabalho.Ou construir uma adega.A adega construida pode ter a forma de movel embutido ou fixo ou um pequeno quarto.O movel embutido ou fixo fica muito bonito e decorativo,pode ser em qq ponto,inclusive a sala principal.O importante é fazer o movel embutido ou fixo ou o quarto com assessoria especializada.
O melhor pessoal aqui no pais pra tratar do tema é a empresa Art des Caves.Eles tem adegas em forma de moveis,em forma de moveis fixos ou embutidos e tem tbm os equipamentos para transformar um quarto em adega.Eles fazem as adegas,sejam moveis comuns ou embtutidos de forma personalizada,o senhor é que escolhe o acabamento(algum tipo de madeira,metal etc).Sugiro que o senhor opte por uma adega de movel comum ou por uma embutida.Viram peças lindas e ultra decorativas.Transformar um quarto em adega gasta espaço desnecessariamente e nao é tao bonito.
A principal diferença entre a adega embutida e a em forma de movel comum é que a embutida é feita pra mais garrafas.É mais cara e da muito mais trabalho.Francamente acho que se o senhor comprar uma adega de movel comum para duzentas garrafas(tem tamanho de uma geladeira) e mandar fazer um acabamento compativel com a decoração de onde va coloca-la o senhor estara muito bem servido,coma vantagem de que ela é um movel,basta lembrar de fazer uma tomada perto de onde vai coloca-la e pronto ,o0 senhor encomenda ela chega pronta é so ligar na tomada e qdo quiser troca-la é so por outra.Nao precisa quebrar nada,é um movel e fica com o acabamento que vcs quiserem
O site da art des caves é esse aqui: http://www.artdescaves.com.br/
Nele tem os dados pro senhor entrar em contato
O abridor ha um tipo que é o mais facil de se manipularé o que uso.Vor arrumar um pro senhor
Hj tem um artigo meu na revista Carta Capital pags 88 e 89 .De uma lida
abçs
pedro
domingo, 18 de outubro de 2009
Carta entre Serranos
From: sergioserranonunes@hotmail.com
To: pedroadv_313@hotmail.com
Subject: saca rolhas de garrafas
Date: Sat, 17 Oct 2009 21:25:21 +0000
Pedrão: Como vai ? Espero que estejas bem pois além de ser seu tio também sou seu admirador. Bem, o meu assunto contigo não é uma questão séria nem dificil. Ocorre que o vinho para ser degustado implica na abertura da garrafa e, portanto, na remoção da rolha sem ser dilacerada. Assim, é necessário utilizar um saca rolha adequado, eficiente e, principalmente que não implique no uso da força ou tecnica, de maneira que eu não fique atracado com a garrafa numa tentativa frustrada de retirada da rolha. Me parece que a utilização de alavancas seria o modo mais adequado. Enfim, a minha pretensão é conseguir esse saca rolha. Diante do exposto solicitaria que voce pedisse ao seu motorista ou a algum funcionário do escritório e me comprasse esse saca rolha que logo eu lhe faço o desembolso pois vou para são paulo no dia 30 deste mes.
Outro assunto: Vou construir minha casa num condominio fechado aqui em Rio Preto. Esta semana encomendei para a arquiteta o projeto da casa que deverá ter duas adegas de vinho: uma para o vinho branco e outra para o vinho tinto, cada um na temperatura adequada. Gostaria que voce me desse alguma sugestão a respeito.
Um abraço.
Tio Sérgio.
quarta-feira, 14 de outubro de 2009
Pedro Serrano em reunião na Comissão de Constituição e Justiça na Assembléia Legislativa de São Paulo
O advogado Pedro Estevam Serrano, autor do livro Região Metropolitana e seu regime constitucional, sua tese de doutorado, participou nesta quarta-feira, 14/10, da reunião da Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia, presidida pelo deputado Fernando Capez (PSDB) para falar sobre a inconstitucionalidade das regiões metropolitanas.
De acordo com Serrano, as regiões metropolitanas de São Paulo, da Baixada Santista e de Campinas não existem juridicamente. A RMSP, por exemplo, foi criada como lei complementar federal antes da Constituição de 1989. Essa, por sua vez, prevê que a competência para tal criação seria do Estado e por isso a determinação anterior não valeria, caracterizando a inconstitucionalidade dessa região.
No entendimento do advogado, regulamentar a criação da região metropolitana é importante pois serve para que a responsabilidade quanto à titularidade de serviços públicos seja determinada. De competência do Estado, o órgão deve funcionar como um chamado para que os municípios participem da competência estadual, sem que, porém, ultrapassem seus limites locais, conforme estabelecido na Constituição.
Devido à importância e complexidade do tema, as comissões de Assuntos Metropolitanos, presidida pelo deputado Davi Zaia (PPS), e CCJ organizarão um novo debate, ainda sem data definida, que deve contar com a presença dos prefeitos das três regiões metropolitanas do Estado.
Serrano disse, ainda, que informações sobre o assunto estão disponíveis no site www.ultimainstancia.com.br
Projetos
Após o debate, a comissão deliberou os pareceres favoráveis a 24 dos 32 itens da pauta de projetos. Entre eles estão os PLs 583/2009, de Feliciano Filho (PV), que proíbe o fornecimento de animais capturados pelos Centros de Controle de Zoonoses, canis públicos e congêneres para instituições e centros de ensino e pesquisa; e a PEC 7/2009, de autoria conjunta, que altera a redação de parágrafos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Um deles, com a nova redação, fixa que o deputado ou deputada, sempre que representando uma das comissões permanentes, comissões parlamentares de inquérito ou a Assembleia Legislativa, neste último caso mediante deliberação do Plenário, terá livre acesso às repartições públicas, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta e agências reguladoras, sujeitando-se os respectivos responsáveis às sanções civis, administrativas e penais previstas em lei, na hipótese de recusa ou omissão. Outra alteração estabelece que o comparecimento do secretário de Estado, com a finalidade de apresentar, perante comissão permanente do Poder Legislativo, a demonstração e a avaliação do cumprimento das metas fiscais por parte do Poder Executivo será quadrimestral.
domingo, 11 de outubro de 2009
Artigo completo do Pedro
Aspectos jurídicos do golpe em Honduras
Pedro Estevam Serrano - 08/10/2009
Na coluna da semana passada (leia aqui), apresentei as idéias contidas no artigo que o jornal Folha de S.Pauloveiculou na mesma semana, onde procurei defender meu ponto de vista de que a deposição do presidente Manuel Zelaya de Honduras tratou-se de golpe de Estado, contrário à Constituição de Honduras e aos tratados Internacionais que visam proteger o regime democrático no continente. Nada mais fiz do que refletir um ponto de vista defendido por todos os países do continente americano e quase todos da Europa.
Talvez pelo papel exercido pela diplomacia brasileira e pelo governo Lula no episódio, inclusive com o abrigo do presidente eleito na embaixada do Brasil naquele país, o que traz ressentimentos nossos à análise do conflito externo, observei que algumas reações contrárias ao que escrevi, e favoráveis ao golpe, foram destemperadas e em certos casos até deselegantes e desproporcionalmente agressivas.
Também ocorreu que até a publicação do referido artigo tinha a percepção que a defesa do golpe se dava mais por articulistas e pareceristas aparentemente estimulados por suas crenças políticas de direita, diga-se, aliás, legítimas, do que por avaliação mais técnica e isenta dos fatos e de suas consequências jurídicas. Entretanto, foram publicados artigos e chegou ao meu conhecimento parecer de conselheira legal norte-americana que oferece argumentos favoráveis à conduta dos que sucederam Zelaya, estes fundados em posições, aparentemente e em “prima facie”, defensáveis juridicamente e vertidos em linguagem técnica e polida, própria dos debates consistentes no ambiente do Direito, e desprovidos, portanto, do excessivo tempero ideológico que turva a visão objetiva.
Além desses fatos, dois leitores ―Luiz Felipe Lehman e Miguel― me formularam questões e críticas que me pareceram razoáveis em alguma medida, quais sejam, a da necessidade de apresentar um relato mais extenso dos fatos que fundaram a interpretação que adotei, inclusive, a lei que proibiu consultas em Honduras no período pré-eleitoral, e também a necessidade de avaliar se o procedimento sucessório de Zelaya, após sua destituição, foi compatível com o disposto na Constituição do país.
A situação toda me obrigou a repensar o tema, abrir-me à possibilidade de estar eventualmente equivocado, procurar rever e pesquisar mais a fundo os fatos ocorridos, os atos de destituição e os dispositivos constitucionais por eles invocados como fundamento e até rever minha posição, mudando-a se necessário, o que não seria a primeira vez que o faço. A envergadura técnica e ética de alguns que defenderam a legitimidade da deposição seria motivo mais que suficiente para tanto.
Acrescente-se ainda que não teria nenhum desconforto político ou pessoal em ser contrário às pretensões de um governante autoritário, populista e personalista como Zelaya, mas, por outro lado, avalio que o desejo de ver este tipo de políticos fora do poder na América Latina não pode chegar ao ponto de comprometer nossas conquistas democráticas.
Num primeiro momento, para o primeiro artigo, recorri apenas a uma leitura rápida do ato destituidor de Zelaya, uma síntese dos fatos e uma leitura pessoal e integral da Constituição hondurenha (acesse o texto constitucional em espanholaqui) além da leitura do parecer do jurista norte-americano Doug Cassel, ex-presidente do “board” de estudos jurídicos da OEA (Organização dos Estados Americanos) e professor da Escola de Direito de Notre Dame (acesse a íntegra do texto, em inglês, aqui).
Isso tudo fundado no ponto de vista de que tal inserção num ordenamento de outro país se justifica por conta dos tratados internacionais, subscritos por Honduras, que visam proteger o continente de golpes de Estado. Por óbvio, se constitucional fosse a deposição de Zelaya, de golpe não se trataria. Essa segunda tarefa, contudo, exigiu a consulta crítica ao ponto de vista de juristas locais, hondurenhos, obviamente mais conhecedores do sistema jurídico de seu país e mais próximos dos fatos, haja vista que a distância distorce e esconde muito do ocorrido.
Nesse percurso autocrítico e investigativo, tive um feliz encontro com os textos do professor Ángel Edmundo Orellana Mercado, que me foram indicados por uma amiga. O professor Orellana é catedrático da faculdade de Direito da Universidade Nacional Autonoma de Honduras, tendo concluído seu doutorado na Itália e realizado sua carreira em diversas funções públicas, chegando a exercer a função de juiz da Corte de Recursos do Contencioso Administrativo de Honduras e a de procurador-geral da República, por eleição do Parlamento hondurenho. Em 1999, foi nomeado embaixador de Honduras na ONU. Já em idade madura, resolve ingressar na política, em 2005, elegendo-se deputado pelo Partido Liberal de Honduras. Passa a integrar cargos no governo Zelaya, chegando a ser seu ministro da Defesa. Com a postura assumida por Zelaya de não obediência a ordens judiciais, o professor Orellana renuncia ao cargo de ministro, conflitando com Zelaya e, inadvertidamente, dando origem aos fatos que levaram à crise que ensejou o golpe. Volta a exercer seu mandato de deputado, mas com o desatino da decisão golpista adotada pelo Parlamento —sim a decisão foi do Parlamento e não do Judiciário como pressupõe alguns—renuncia ao mandato por não aceitar a prática golpista como a forma adequada de crítica aos arroubos autoritários de Zelaya.
Um raro caso, a meu ver, de um homem expulso da política por conta de sua integridade ética e pelo momento de insensatez que aquele país atravessa, onde duas partes litigam, uma delas personalista, populista e autoritária, e a outra praticante de um feroz atentado golpista aos valores democráticos que norteiam a vida contemporânea civilizada.
A impressão que me dá, assistindo de longe, é que o professor Orellana retorna à sua cátedra para, a partir dela, emitir seus pontos de vista jurídicos denunciadores do golpe de Estado que assola seu país. Volta ao lugar do jurista para dele oferecer sua contribuição, prestando relevante serviço a seu país.
É com base em seus textos, agora divulgados intensamente pelos setores políticos que o repudiaram em sua renúncia, que formulo minha atual posição em texto extenso, mas creio que necessário ao momento.
A partir do último pleito eleitoral em Honduras, diversos setores sociais e políticos passaram a debater a possibilidade de convocação de uma Assembléia Nacional Constituinte, cujo processo se iniciaria por uma quarta urna eleitoral acostada ao próximo pleito de novembro, que perguntaria ao povo sua opinião sobre a referida convocação no mandato presidencial seguinte.
Como tal poder constituinte originário, obviamente, poderia mudar a Constituição, inclusive em suas clausulas pétreas, os partidos apoiadores da medida julgaram de bom grado o apoio da opinião expressa do eleitorado para oferecer legitimidade à proposta. A legislação eleitoral de Honduras, contudo, impossibilitava a existência de uma quarta urna no pleito, além das três relativas aos pleitos referentes aos mandatos em disputa.
Por isso, os partidos apoiadores da medida, quais sejam o Partido Nacional de Honduras —que posteriormente compôs importante apoio a Roberto Micheletti e ao golpe— e o Unificação Democrática apresentaram projetos de lei ao Parlamento hondurenho buscando mudar a legislação e removendo os entraves à consulta pública. O presidente Zelaya, contudo, ao invés de optar por enviar projeto de lei ao Congresso, opta por realizar consulta pública prévia a este envio, com o fito de fortalecer a possibilidade de sua aprovação.
Assim, Zelaya e o Conselho de Ministros promulgam o Decreto PCM-005-2009, perguntando ao povo, em essência, se concordava com a colocação de uma quarta urna nas eleições gerais de novembro que contivesse uma questão sobre eventual desejo popular para que no próximo mandato presidencial fosse convocada uma Assembléia Nacional Constituinte.
Tal decreto foi objeto de impugnação do Ministério Público hondurenho perante o Juizado de Contencioso-Administrativo, que concedeu sentença incidental —em nosso sistema equivale à medida liminar— suspendendo os efeitos do decreto, sem ainda apreciar o mérito de sua legalidade. Face à decisão judicial, o Conselho de Ministros e o presidente optam por revogar o decreto, não aguardando pela decisão final.
Na sequência, promulgam outro decreto, o de número PCM-019-2009, que determinava a realização de uma enquete, com a mesma questão formulada na proposta de consulta prevista no decreto revogado, e não uma consulta, com base em outra lei, qual seja a de “iniciativa cidadã” aprovada pelo Legislativo no início do mandato de Zelaya.
Ante tal conduta do Executivo, o Ministério Público propõe medida correlata aos nossos “embargos de declaração” em relação à sentença incidental, obtendo decisão que invalidava qualquer ato Executivo futuro que tivesse por finalidade a oitiva da população em qualquer caráter. Nesse meio tempo, é aprovada lei no Parlamento que proíbe a realização de consultas, mas essa já se demonstrava inaplicável à espécie.
A decisão do Juízo, segundo o professor Orellana, foi equivocada face ao sistema processual hondurenho. Não nos cabe realizar este debate, próprio do direito interno daquele país e desnecessário à avaliação dos fatos no plano constitucional. Adequada ou não, ordem judicial é para ser cumprida e a isso se recusou o presidente Zelaya, levando ao pedido de exoneração do cargo de ministro da Defesa do professor Orellana, conduta que, além de sua vontade, precipitou os fatos que ensejaram o golpe.
Neste sentido, não temos dúvida que o presidente cometeu evidente ilícito ao tentar desobedecer, às abertas, ordem judicial. Ocorre que apenas este fato, o cometimento aparente de uma ilicitude, não é suficiente para dispensar sua apuração pelo devido processo legal para fins de sua destituição ou a observação das normas constitucionais para sua válida detenção, o que não ocorreu.
1 — O ato de destituição do presidente
O presidente da República foi destituído em 28 de junho do ano corrente, por decreto do Legislativo, sob número 141/2009, por quorum não sabido de parlamentares, cujo conteúdo dispositivo é o seguinte:
Artículo 1. El Congreso Nacional en aplicación de los artículos 1, 2, 3, 4, 5, 40, numeral 4, 205, numeral 20, y 218, numeral 3, 242, 321, 322 y 323 de la Constitución de la República acuerda:Segundo a ordem constitucional de Honduras, tal decreto é um amontoado de inconstitucionalidades, existentes em todos seus dispositivos, como bem observa o professor Orellana em seus pareceres.1) Improbar la conducta del Presidente de la República, ciudadano JOSE MANUEL ZELAYA ROSALES, por las reiteradas violaciones a la Constitución de la República y las leyes y la inobservancia de las resoluciones y sentencias de los órganos jurisdiccionales; y,
2) Separar al ciudadano JOSE MANUEL ZELAYA ROSALES, del cargo de Presidente Constitucional de la República de Honduras.
ARTICULO 2. Promover constitucionalmente al ciudadano ROBERTO MICHELETTI BAIN, actual Presidente del Congreso Nacional, al cargo de Presidente Constitucional de la República, por el tiempo que falte para terminara el período constitucional y que culmina el 27 de enero del año 2010.
ARTICULO 3. El presente decreto entrará en vigencia a partir de su aprobación de los dos tercios de votos de los miembros que conforman el Congreso Nacional y en consecuencia es de ejecución inmediata.
O artigo 205, usado como fundamento da competência para destituir o presidente, estipula a prerrogativa do Poder Legislativo em reprovar a conduta administrativa dos demais Poderes de Estado. Tal reprovação refere-se à conduta do órgão, e não a de seu titular. Logo, não há competência para reprovar condutas do chefe do Executivo. Com efeito, a competência estabelecida pelo dispositivo é a de desaprovar condutas administrativas e não de qualificar penalmente violações ao ordenamento jurídico.
O artigo 1 do decreto legislativo de destituição claramente extravasa o objeto de avaliar a simples gestão administrativa do Poder Executivo, atribuindo a prática de delitos a seu chefe eleito, de forma genérica, sem identificação de atos e fatos que sustentam tais imputações, sem individualização de conduta e sem qualquer direito de defesa quanto aos fatos genericamente imputados.
De forma evidente, o Legislativo se arrogou em função própria do Judiciário, usurpando sua função, quando avaliou como ilícitos atos que imputou ao presidente, condenando-o a ser substituído na chefia do Poder, pondo-se em confronto com a competência atribuída à jurisdição pelos artigos 303, primeiro parágrafo, e 304 da Constituição Hondurenha.
Como bem destaca o professor Orellana: “El Congreso Nacional se arrogó, en consecuencia, facultades privativas del Poder Judicial, al calificar de ilícitos los supuestos actos del Presidente y al declararlo culpable de haberlos cometido. Es decir, usurpó funciones que la Constitución atribuye a otro Poder del Estado”.
A Constituição hondurenha não faz qualquer previsão de competência ao Legislativo para aplicar sanções que impliquem destituição do mandato do presidente. Não faz previsão do “impeachment”. Articulistas e pareceristas favoráveis ao golpe argumentam que o dispositivo constitucional hondurenho autorizaria o Legislativo a “interpretar” a Constituição Hondurenha, e que tal dispositivo autorizaria o Legislativo a entender que sua prerrogativa de censurar a gestão administrativa poderia ser estendida em sua interpretação à situação de julgar e depor o presidente da República.
Por óbvio, tal dispositivo se refere ao condão do Legislativo de interpretar a Constituição quando produz leis, não o autoriza a realizar julgamentos e aplicar sanções não previstas expressamente.
O que observamos neste ponto dos pareceres favoráveis ao golpe, com todo o respeito que merecem seus argumentos, é a ocorrência de um erro primário em termos de interpretação de sistemas jurídicos de Constituição rígida como o hondurenho, qual seja, o da interpretação literal e isolada de dispositivos.
Como é mais que sabido pela totalidade de nossa doutrina, quase um truísmo jurídico, a interpretação literal de artigos do Direito Positivo quase sempre leva a erros, há que se entender o texto à luz de seu contexto, que no caso do direito constitucional é o sistema constitucional como um todo, em especial, seus princípios fundamentais.
Que tal equívoco seja cometido por blogueiros leigos é compreensível, mas quando se trata de consultora jurídica de membro do Congresso norte-americano é de causar certo espanto pela evidência do equívoco técnico na interpretação.
A aplicação das sanções pelo Legislativo face a delitos de natureza política, como ocorre no caso da Constituição brasileira, por exemplo, é atividade chamada pelos doutrinadores como “atípica”, estranha à função primária daquele Poder na divisão de funções estatais na República. Como exceção à divisão primária de funções entre os Poderes —pela qual cabe ao Legislativo legislar e não julgar— deve contar com previsão de competência expressa na Constituição para poder ocorrer.
Obviamente, a competência do Legislativo de interpretar a Constituição, norma implícita inclusive na Constituição brasileira, não lhe permite interpretar dispositivos de forma extensiva de molde a invadir competência destinada pela Constituição a outro Poder. Tal entender atenta contra a idéia de divisão de funções que é inerente ao Estado Democrático de Direito. Só os impérios absolutistas ou regimes autoritários como o comunismo ou o fascismo admitem centralização de funções diversas num mesmo Poder, por conta de sua vontade autônoma e não pela heteronomia expressa da Constituição.
A incompetência do Legislativo para destituir o presidente da República de seu mandato é atestada pelo professor Orellana: “La Constitución no contiene norma alguna por la cual se autorice la remoción o destitución del Presidente, los Diputados o los Magistrados. Por tanto, ningún titular de un Poder del Estado puede ser separado de su cargo antes de que finalice el período para el que fue electo”.
Ademais, consoante já expusemos em nosso artigo anterior, a aplicação de sanções no regime constitucional hondurenho —e, diga-se, em qualquer regime constitucional democrático do mundo— prevê requisitos para sua incidência válida. Em síntese, a presunção de inocência, o direito a ampla defesa e o devido processo legal, consoante dispõem os artigos 82, 89 e outros da Constituição.
Absolutamente incompatível com a Constituição hondurenha, com os Tratados Internacionais de Defesa dos direitos Humanos e do regime democrático a ausência de direito de defesa e do devido processo legal na decisão de destituição de Zelaya. Mais do que qualquer outra questão, este é o elemento que caracteriza profundamente o golpe de Estado hondurenho como tal.
2 — O procedimento inválido de substituição do presidente
Consoante nos ensina Orellana, a Constituição hondurenha estabelece em seu artigo 242 duas hipóteses de substituição do presidente da República: sua ausência temporária e a definitiva. A substituição temporária do presidente da República hondurenha se dá em função de viagens ao exterior, licenças autorizadas pelo Parlamento e por conta de suspensão do exercício em consequência de ordem judicial.
A suspensão por ordem judicial se dá em consequência da incidência do artigo 41, qual seja, perda temporária de seus direitos políticos de cidadão, nas hipóteses de ordens provisórias de detenção, como já havíamos apontado e como nos ensina Orellana: “La suspensión se produce cuando el juez competente decrete auto de prisión al Presidente por delito que merezca pena mayor, porque en este caso está previsto en la Constitución que se suspende la calidad de ciudadano (Art. 41), status que lleva consigo el reconocimiento de los derechos políticos, entre los cuales se encuentran los de elegir y ser electo, y ejercer cargos públicos (Art. 37). La suspensión es temporal, porque la definición de su situación solamente se obtendrá hasta que se dicte la sentencia respectiva, en la que podría declararse su inocencia, lo que importa el retorno al ejercicio del cargo”.
As ausências absolutas correspondem a todas as hipóteses que impossibilitem o exercício legítimo da Presidência da República pelo eleito, em síntese, nos casos de morte do titular, da renúncia ao mandato e da inabilitação permanente por ordem judicial definitiva, ou seja, com trânsito em julgado.
O que se verifica é que a substituição do presidente eleito pelo designado pelo Congresso Nacional foi absolutamente conflitante com o sistema de substituição presidencial previsto na Carta daquele país. Nenhuma das hipóteses de substituição temporária ocorreu de fato, nem mesmo no tocante à que deriva da ordem judicial de prisão preventiva do presidente, pois ele nem sequer foi levado à presença judicial, requisito essencial para sua consumação válida.
Nesse sentido, a lição de Orellana: “No podía alegarse ausencia temporal porque ninguna de las hipótesis constitucionales se produjo. Incluso, la que se deriva del auto de prisión, porque el Presidente ni siquiera fue llevado a la presencia judicial. Tampoco se puede alegar ausencia absoluta, porque el Presidente no había renunciado, no había muerto ni fue inhabilitado judicialmente”.
O que se observa é que o Congresso Nacional hondurenho, sem ter competência para tanto, substituiu a força o presidente da República, sem observação, inclusive dos direitos do acusado a ampla defesa, a presunção de sua inocência e o devido processo legal.
Em direito, este tipo de situação, de um Poder Político que consegue se sobrepor à ordem constitucional vigente é descrita por vários nomes, quais sejam “revolução”, fundação de um novo sistema jurídico, poder constituinte originário etc. Todos usados numa tentativa de descrever o que, a nosso ver e segundo as lições de Genaro Carrió, não é possível descrever nos limites de significação da linguagem jurídica, essencialmente uma linguagem que descreve relações de imputação, competências, e não relações de fato. Em política, a tarefa descritiva é mais fácil, basta usarmos um conceito: golpe de Estado!
3 — A ordem de detenção e expatriação do presidente Zelaya
Os defensores do golpe em Honduras têm alegado que a detenção e expatriação do presidente Zelaya por integrantes das Forças Armadas de Honduras se deu por ordem judicial de detenção ou captura, tipo de ordem judicial com natureza jurídica análoga às nossas ordens de prisão temporária ou preventiva. Tal ordem daria sustentação de legitimidade à detenção do presidente e à sua retirada forçada do território nacional.
Referida ordem não encontra o mínimo respaldo face ao disposto na Constituição hondurenha. O primeiro dispositivo ferido é o do artigo 293 da Carta, que prevê que a execução de tais ordens cabe à Polícia Nacional e não às Forças Armadas. Além desse dispositivo, o artigo 99, parágrafo segundo da Constituição, determina que as ordens de detenção ou prisão devem ser cumpridas no horário entre as 6 da manhã e às 6 da tarde, sendo vedadas prisões fora deste horário. A Constituição brasileira, inclusive, tem dispositivo semelhante.
Conforme nos relata Orellana, este tipo de ilicitude na execução tem gerado a nulidade, reconhecível de ofício, de diversas ordens de prisão conta traficantes, homicidas etc. O presidente da República eleito de Honduras não mereceu o mesmo trato que a jurisdição local oferece a tais meliantes. Conforme é público, a expatriação de Zelaya se deu à noite, antes das 6 da manhã, pegando-o ainda de pijamas. No Brasil, também é corrente o reconhecimento de invalidade das ordens judiciais por abusos em sua execução. Veja-se a súmula do STF sobre o uso indevido de algemas, por exemplo.
Por fim, como pá de cal sobre qualquer argumentação que tente oferecer legitimidade a essa malfadada ordem judicial, o artigo 102 da Constituição hondurenha veda a expatriação de qualquer cidadão hondurenho. Note-se que se trata de um direito inerente à nacionalidade, não à condição de presidente da República e, por si só, resultante de evidente nulidade —em verdade, a rigor técnico, inexistência, no sentido jurídico da expressão, da ordem judicial concedida.
A alegação de que ordem foi concedida por um juiz competente não é suficiente para lhe emprestar legitimidade, pois o juiz só é competente para ordenar conduta prevista entre suas atribuições legais. Nenhum juiz é competente para emitir ordem imediata e evidentemente tão contrária à Constituição. As ordens de detenção devem ser emitidas para apresentação do detido ao juiz e não para sua expatriação.
Aliás, já defendemos o ponto de vista de que a contrariedade ao artigo 102 na ordem judicial de detenção e expatriação de Zelaya não implica apenas na inobservância deste dispositivo. Abuso maior ocorre pela evidente desnaturação jurídica da ordem face a seu sentido no devido processo legal hondurenho.
À semelhança do Brasil, as ordens temporárias de detenção no sistema hondurenho são modos não de punição do réu, pois ainda não está formado o juízo final de sua condenação, mas sim forma de proteção ao processo ou de garantia da eficácia da decisão final. O direito a defesa, elemento fundante do devido processo legal, é realizado posteriormente à concessão da ordem.
Ora, no caso em análise, a expatriação de Zelaya como consequência da ordem inviabiliza fisicamente o exercício pleno de seu direito de defesa, desnaturando também o caráter provisório que a medida deveria se revestir.
A ordem judicial provisória, ao admitir a expatriação, transmutou-se em ordem definitiva de expulsão do território nacional sem qualquer observância do direito de defesa e da presunção de inocência do acusado. Nosso ver neste aspecto é mais incisivo que no entender de Orellana. Uma ordem de prisão formalmente posta como provisória, mas que determina ou aceita execução material de caráter definitivo contra o réu, como é o caso da expatriação sem qualquer direito de defesa, não apenas é nula. Seu patamar de incompatibilidade com a ordem constitucional é tamanha que, a nosso ver, inexiste como norma jurídica. Não cumpre os requisitos mínimos de pertinência ao sistema jurídico, pois implica realização de providência não apenas não prevista, mas expressamente vedada pela Constituição e traz consequência definitiva ao que deveria ser provisório. Extingue definitivamente o devido processo legal, presume culpabilidade do réu, impossibilita fisicamente seu pleno exercício da defesa.
Os defensores do golpe reconhecem a ilegitimidade da expatriação, mas pretendem tratá-la como um tema menor. Micheletti, o líder do governo golpista, diz que foi “um erro” a expatriação em suas declarações. Tanto que alcunham a conduta como mera “ilegalidade”. Ora, trata-se de inobservância de dispositivos constitucionais. Quando isso ocorre em Direito, o nome adequado é “inconstitucionalidade”.
É de estarrecer, com o perdão da expressão, que haja profissionais do Direito que admitam a validade ou mesmo a existência jurídica de tal procedimento. Se vingar esse entendimento nas Américas, bastará um juiz e meia dúzia de gorilas fardados para acabarmos com a democracia e os direitos fundamentais da pessoa humana.
O caso de Honduras é intrincado, mas interessantíssimo do ponto de vista jurídico e da teoria geral do Estado. Pela primeira vez, ao menos na história recente que conhecemos, um golpe de Estado tenta se travestir da linguagem do Direito para se legitimar de forma tão incisiva. E faz isso pela figura do decreto legislativo e pela aparência de legitimidade que o exercício da jurisdição empresta aos homens. E com essa roupagem, os mais tacanhos atos de violência são praticados.
Mas nós profissionais do Direito, operários da lei e do Estado Democrático, temos de tomar cuidado para não servimos de lastro à violência e ao autoritarismo. Nenhum modo autoritário de tomada do poder é eficaz se assume claramente sua condição de vilipêndio. Cabe a nós desvendar o abuso quando se apresente na conduta, e não legitimar o discurso justificador dos golpes e medidas anti-democráticas. Assim o fez a comunidade internacional no caso de Honduras.
Não foram apenas “bolivarianos”, petistas, esquerdistas ou o que quer que seja que condenaram o golpe. A maioria dos países do mundo democrático e civilizado condena expressamente o golpe, qualificando-o como tal
4 — O artigo 239 da Constituição de Honduras
Os defensores do golpe têm alardeado na imprensa que a destituição de Zelaya fundou-se em aplicação do artigo 239 da Constituição Hondurenha, que contém o seguinte dispositivo:
“Artículo 239. El ciudadano que haya desempeñado la titularidad del Poder Ejecutivo no podrá ser presidente o designado.De início, pelo que observa do Decreto Legislativo de destituição do presidente Zelaya e ao contrário do que afirmam articulistas favoráveis ao golpe, tal dispositivo não foi invocado como fundamento da decisão do Congresso hondurenho que determinou a deposição do presidente. Os que apóiam o golpe, posteriormente ao decreto e pela mídia, passaram a usar do argumento.El que quebrante esta disposición o proponga su reforma, así como aquellos que lo apoyen directa o indirectamente, cesarán de inmediato en el desempeño de sus respectivos cargos, y quedarán inhabilitados por diez años para el ejercicio de toda función pública”.
Obviamente não foi usado como fundamento pelos congressistas na deposição do presidente porque esses avaliaram à época que Zelaya não infringiu tal dispositivo. Mas como tal tema tem sido ventilado na mídia, desde o artigo que publicamos aqui na coluna, na semana passada, resolvemos demonstrar sua não incidência válida no caso em apreço.
Primeiro, porque Zelaya não pretendeu sua continuidade ou reeleição como afirmam os defensores do golpe, ao tentar enquadrá-lo no dispositivo. Isso pode ser verificado pelo fato de que a enquete que foi tida como fundamento para sua deposição seria realizada em termos futuros, se o povo desejava ser consultado quanto à convocação vindoura de uma Assembléia Constituinte. Que se argumente que a Constituinte tem poderes de alteração das cláusulas pétreas da Carta, dentre as quais a que proíbe reeleição, o procedimento previsto na enquete jamais possibilitaria a Zelaya se reeleger, pois tal Constituinte seria convocada já no transcurso do próximo mandato presidencial. Logo, impossível materialmente de implicar sua reeleição.
De qualquer forma, o que nos parece mais relevante é que se Zelaya cometeu tal delito não é relevante para análise do caráter golpista do ocorrido em Honduras, porque tal dispositivo sequer foi invocado como razão da deposição pelo Parlamento no artigo 1 do decreto legislativo que consuma o golpe.
Com efeito, a incidência ou não do tipo penal referido à conduta de Zelaya só poderia se dar pelo devido processo legal, com garantia de seu amplo direito de defesa e sua presunção de inocência, o que não ocorreu em momento algum de sua deposição, detenção e expatriação.
O argumento usado por alguns defensores do golpe —a defesa do golpe em parecer jurídico que li favorável à deposição sequer toca no dispositivo, mais invocado por articulistas— de que a expressão “cessarão de imediato” contida no dispositivo autorizaria a dispensa do devido processo legal e do direito de defesa não se sustenta. Em verdade, com todo o respeito necessário ao debate jurídico civilizado, cremos que há um erro evidente na interpretação formulada, que trata dispositivo em sua acepção literal e isolada do contexto conformado pelo sistema constitucional hondurenho.
Como bem observa Orellana e como já afirmamos na coluna anterior, os artigos 82, 89, 90 a 94, e outros da Constituição hondurenha, bem como o sistema processual penal daquele país, determinam que a aplicação de sanções, como a prevista no artigo 239, só devem ser feita com a observância do direito a ampla defesa do acusado, de sua presunção de inocência e do devido processo legal. Os articulistas que defendem a aplicação imediata do dispositivo ao caso de Zelaya, a nosso ver, cometem o equívoco da interpretação isolada e literal do dispositivo e acabam por admitir um procedimento penal próprio dos tempos medievais ou de Estados profundamente autoritários como os comunistas, os nazistas e os fascistas falangistas ou islâmicos, como bem afirma Orellana.
Obviamente, tais articulistas o fazem de forma inadvertida. De modo algum postulo que todos os articulistas defensores do golpe se avizinhem em suas crenças de tais formas autoritárias de Estado, embora uns poucos revelem na virulência dos ataques pessoais tal predileção autoritária.
A questão de se a constituinte é o melhor remédio para as evidentes mazelas da Constituição hondurenha ou se é forma de manutenção personalista de dirigentes populistas no poder é um tema que cabe ao povo hondurenho responder, não a nós. O que nos toca, como cidadãos do globo e do continente americano, é velar para que golpes de Estado não ocorram e que os tratados internacionais preservadores do regime democrático e dos direitos fundamentais da pessoa humana sejam observados por todos seus signatários.
Esperamos ter respondido a contento as dúvidas de nossos leitores e manifestamos nosso total respeito pelas posições divergentes e vertidas em termos objetivos e polidos. As críticas feitas à nossa interpretação do sistema constitucional hondurenho, que expusemos em textos anteriores, estimularam-nos a voltar ao tema em investigação mais aprofundada, alterando nossa concepção de alguns fatos ocorridos, mas reforçando nossa crença de que o corrido em Honduras tem nome: golpe de Estado!